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ALTERNATIVA D)
Art. 40, § 1º da CF/88 - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Complementando o comentário da colega, Reza a Lei 9.826/1974
Art. 152– O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.
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alternativa- letra D
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Lei 9.826/1974
Art. 152– O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
NOTÍCIA DE 19/12/19
A Assembleia Legislativa do Ceará aprovou, por 34 votos a favor e 8 contrários, o projeto de lei complementar da reforma da Previdência dos servidores públicos estaduais. Com as mudanças, a idade de aposentadoria dos servidores homens sobe de 60 para 65 anos de idade, e para as mulheres, de 55 para 62.
O texto da reforma estabelece também que as aposentadorias são taxadas em 14% do valor que ultrapassar dois salários mínimos.
Entre as mudanças estão:
-Idade mínima de aposentadoria de servidores homens sobe de 60 para 65;
-Idade mínima de aposentadoria de servidoras sobe de 55 para 62;
-Categorias como professor, policial e agente penitenciário têm idade mínima de aposentadoria reduzidas;
-Pensão por óbito deixa de ser integral (100%) e passa a pagar 60% da média salarial;
-Aposentadorias serão taxadas em 14% no valor que exceder dois salários mínimos;
-Média salarial para definir valor da aposentadoria desconsidera 10% dos salários mais baixos.
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Art. 40. CF/88
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Acredito que a questão esteja desatualizada
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Além das disposições da CF/88 e da Lei 8.112, é preciso levar em consideração principalmente a própria Constituição do Estado do Ceará:
Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta
Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§
3o e 6o deste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da Lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher; e
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição
(...)
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Além das disposições da CF/88 e da Lei 8.112, é preciso levar em consideração principalmente a própria Constituição do Estado do Ceará:
Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta
Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§
3o e 6o deste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da Lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher; e
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição
(...)