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Gab:
D - VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
A - Enriquecimento Ilícito - VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
B - Enriquecimento Ilícito - III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
C - Enriquecimento Ilícito - X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
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COMENTÁRIO DA CAMILA MOREIRA NA QUESTÃO Q878677
Dica:
> Enriquecimento ilícito: VOCÊ aufere alguma coisa avaliável em moeda ou que possa ser convertido em moeda (até mesmo o trabalho de um pobre terceirizado já que deveria pagar alguém para fazê-lo)
> Prejuízo ao erário: A ADMINISTRAÇÃO se ferra FINANCEIRAMENTE por sua culpa (você não sai ganhando nada conversível em moeda, apenas não fez seu trabalho direito)
> Atenta contra os princípios: VOCÊ comete um ato que não vai lhe gerar grana nem prejuízo financeiro direto para a administração, mas fere seus princípios.
Lembrando:
> Frustrar licitude de CONCURSO > Art. 11 - Princípios
> Frustrar licitude de LICITAÇÃO > Art. 10 - Prejuízo ao erário
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GABARITO:D
Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; [GABARITO]
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Frustrar licitação = prejuízo ao erário
Frustrar concurso publico = atos contrário aos princípios da Adm
Gabarito: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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GABARITO: D
| Lei 8.429 de 2 de Junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa
| Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
| Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
| Artigo 10
| Inciso VIII
"Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"
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A questão requer conhecimento da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial das modalidades de atos de improbidade administrativa (a modalidade praticada influencia diretamente as sanções a que o agente ímprobo está sujeito). Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. A conduta apresentada é considerada ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, VII, da LIA: “Art. 9º (...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”.
Letra B: incorreta. A conduta apresentada é considerada ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, III, da LIA: “Art. 9º (...) III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado”.
Letra C: incorreta. A conduta apresentada é considerada ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, X, da LIA: “Art. 9º (...) X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado”.
Letra D: correta. A hipótese corresponde ao ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, VIII, da LIA: “Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”.
Gabarito: Letra D.
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Vejamos cada afirmativa:
a) Errado:
Trata-se aqui de ato de improbidade administrativa que resulta em enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º,VII, da Lei 8.429/92:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução
do patrimônio ou à renda do agente público;"
b) Errado:
Novamente, trata-se de ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, a teor do art. 9º, III, da Lei 8.429/92:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
c) Errado:
Outra vez, cuida-se de ato que implica enriquecimento ilícito, desta vez apoiado no art. 9º, X, da Lei 8.429/92:
"Art. 9º (...)
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir
ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;"
d) Certo:
Por fim, esta alternativa contempla, corretamente, ato de improbidade causador de lesão ao erário, como se vê do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, litteris:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Gabarito do professor: D