SóProvas


ID
2820997
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a clássica classificação de José Afonso da Silva, e considerando os dispositivos constitucionais, as normas definidoras dos direitos e garantias individuais possuem eficácia:

Alternativas
Comentários
  •  a)plena.

    Segundo José Afonso da Silva sobre a eficácia dos direitos fundamentais: " Sua existência por si só, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena (,,,)" p. 467. Curso de Direito Constitucional Positivo

  • CF/88, Art. 5° § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Gabarito A

    José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três categorias:

    1. Normas de eficácia plena
    São aquelas que não necessitam de regulamentação infraconstitucional, visto que desde o momento da promulgação da Constituição, já estão aptas a produzir efeito. Ex: art. 48, CF;

    Nos termos do Art. 5°, § 1º da CF, "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

    2. Normas de eficácia contida
    São normas em que o legislador constituinte possibilitou ao legislador infraconstitucional restringir seus efeitos. Assim, com a promulgação da Constituição, elas surtem efeitos em sua plenitude, mas uma lei infraconstitucional pode restringi-los. Ex; art. 5º, XIII, CF.

    3. Normas de eficácia limitada
    Estas normas necessitam de regulamentação infraconstitucional para que surtam efeito de maneira plena. Dividem-se em:

    a) normas de eficácia limitada de princípios institutivos: traçam parâmetros para que o legislador infraconstitucional estabeleça a estrutura de órgãos, entidades ou institutos. Ex: art. 33, CF;

    b) normas de eficácia limitada de princípios programáticos: são aquelas em que o legislador constitucional traçou princípios e objetivos a serem alcançados para a realização dos fins sociais do Estado. Ex: ar. 3º, CF.

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA


    - Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

    - Aplicabilidade direta, imediata e integral.

    - Não precisa de lei para completar seu alcance.

    art. 5º, XX da CF/88, in verbis, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"



    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)


    - Podem sofrer restrições.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.


    EX: Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.



    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)


    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

      Revogam disposições em sentido contrário

      Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.


    EX: Art. 37 VII, - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

  • As normas definidoras de direitos e garantias individuais São de eficacia plena, portanto estão aptas desde sua entrada em vigor a produzirem todos seus efeitos. essas normas não necessitam de regulamentação infraconstitucional, visto que desde o momento da promulgação da Constituição, já estão aptas a produzir efeito.

  • "O termo “aplicação” não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de José Afonso da Silva, que entende, como visto, terem as normas de eficácia plena e contida “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada, aplicabilidade mediata ou indireta.

    Ensina José Afonso da Silva que ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são 'dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação'." (Pedro Lenza. Direito Constitucional. 20ª ed. pág.272)

  • NORMAS DE EFICÁCIA EXAURIDA:

    - A aplicabilidade destas normas já está esgotada;

    - Cessação dos efeitos; Não possuem mais eficácia jurídica.

    Ex: ADCT, art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, sem sessão unicameral.


    Fonte (e ​Resumo muito bom) aqui: https://meuresumodedireito.wordpress.com/2018/04/10/direito-constitucional-teoria-da-constituicao-classificacao-das-normas-constitucionais-quanto-a-sua-eficacia-e-aplicabilidade/​ 


    Bons estudos!

  • GABARITO A

     

    Tem eficácia plena, aplicabilidade imediata e integral desde sua promulgação. São normas constitucionais auto-exequíveis.

     

    Os direitos e garantias fundamentais previstos na CF 88 tem aplicabilidade imediata, independentemente de qualquer condicionamento. 

  • GABARITO A

     

    Aplicabilidade da Normas:

    a.       Normas de eficácia PLENA – aplicabilidade total e imediata

    b.       Norma de eficácia CONTIDA – aplicabilidade restringível e imediata

                               i.      Não necessita de lei regulamentadora, mas caso venha a existir, poderá restringir o âmbito de eficácia.

    c.       Norma de eficácia LIMITADA – aplicabilidade diferida (protelado) e parcial

                               i.      Precisam desesperadamente de uma lei regulamentadora. Pode ser dividida em:

    1.       Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal. Tem-se como exemplo, a criação e órgãos ou pessoas jurídicas.

    2.       Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação estatal.

    OBS I – Atenção, não confundir aplicabilidade da norma com a APLICAÇÃO das mesmas previsto no art. 5°, § 1º (As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).
    APLICAÇÃO # APLICABILIDADE:

                             ii.      Aplicação – constitui-se no dever do Estado de implementar o direito fundamental previsto e o seu exercício perante os indivíduos;

                           iii.      Aplicabilidade – Capacidade de produção de efeitos.

    OBS II – segundo José Afonso da Silva, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais podem ter aplicabilidade de eficácia plena, contida e limitada. Já as normas definidoras de direitos e garantias individuais só podem ser de eficácia plena. Esse conceito é com relação a aplicabilidade das normas, nao com sua aplicação.

     

     

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  • Os direitos sociais, direitos fundamentais de segunda dimensão, visam conceder aos indivíduos uma vida digna, como pressupostos para a concretização dos demais direitos.

    Estão positivados, em sua maioria, em normas de eficácia limitada, cuja maior parte não estão regulamentados infraconstitucionalmente. Todas as normas constitucionais possuem efeitos. Os direitos fundamentais detêm posição de destaque na constituição.

    Nenhum direito fundamental é absoluto, inclusive os de eficácia plena. O art. 5º, § 1º, da Constituição Federal estabelece o princípio da máxima efetividade e aplicação imediata dos direitos fundamentais. Inobstante ausência de regulamentação, os direitos fundamentais sociais não podem ser negados pelo fato de não terem sido regulamentados infraconstitucionalmente. Diferentes facetas na aplicação do princípio da máxima efetividade e aplicação imediata dos direitos fundamentais.

  • Entendo que a questão não foi bem elaborada

    Segundo a classificação elaborada pelo jurista José Afonso da Silva, quanto a sua EFICÁCIA, divide as normas constitucionais de eficácia plena , de eficácia contida e de eficácia limitada. Encontramos aqui 3 classificações. Não posso dizer, portanto, que vai ser sempre plena.

    Agora tratar sobre a APLICAÇÃO, realmente, temos que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, com previsão no art. 5§1º da CF , diferente de dizer sobre sua aplicabilidade que também requer diversas classificações.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Artigo 5º, § 1º da CF. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOOO

  • Esquema: Leia a norma com calma.

    Pergunta 1a: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?

    • Sim --> Então, estamos diante de norma que tem aplicação imediata! Mas a eficácia poderá ser plena ou contida.

    Pergunta 2a: Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida?

    • Sim --> A norma é de eficácia contida.

    • Não --> A norma é de eficácia plena (cf. comentário da colega Deborah Gontijo).

    .

    Pergunta 1b: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?

    • Não --> Então, a norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada. Mas poderá ser programática ou de princípio institutivo.

    Pergunta 2b: A norma busca traçar um plano de governo para direcionar o Estado, ou é uma norma que está ordenando a criação de órgãos, institutos ou regulamentos?

    • Traça um plano de governo --> A norma é de eficácia limitada + programática.

    • Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos --> A norma é de eficácia limitada + definidora de princípio institutivo.

  • Se vc acertou é pq precisa estudar mais

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição e da classificação das normas constitucionais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Correta. Em regra, as normas definidoras de direitos e garantias individuais são de eficácia plena, pois tem aplicabilidade imediata. Não exigem a criação de nova norma e são explícitas quanto aos interesses veiculados.

    b) Incorreta. Não existe esse tipo de norma pela classificação de José Afonso da Silva.

    c) Incorreta. A norma de eficácia limitada aplicabilidade mediata: apenas irá incidir completamente quando houver a norma posterior que lhe conceda eficácia.

    d) Incorreta. Não existe esse tipo de norma pela classificação de José Afonso da Silva.

    e) Incorreta. Observando-se os direitos e garantias de forma individual, é possível perceber que existem muitas que possuem a eficácia contida. A norma de eficácia contida trata de um direito existente, mas prevê a possibilidade de restrições ao referido direito a partir de norma posterior (enquanto isso não acontece, o direito é amplo).

    OBS: Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas quanto ao grau de eficácia em:

    1- normas de eficácia plena: são aquelas que desde a vigência da Constituição federal produzem todos seus efeitos essenciais.

    ex: "Art. 18. [...] §1° Brasília é a Capital Federal.

    (não há qualquer dúvida, não precisa de outra lei para definir outros efeitos. A própria norma basta em si mesma).

    2- normas de eficácia contida: é a norma que pode sofrer restrições em razão de lei futura.

    ex: "Art. 5°. [...] XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

    (lei futura poderá estabelecer limitação ao exercício de trabalho ao requerer que se tenha determinadas qualificações.)

    3- normas de eficácia limitada: é a norma necessita de regulamentação futura para que tenha eficácia (seja aplicada). A norma constitucional apenas traz um esquema geral de estruturação.

    ex: "Art. 91. [...] § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional."

    (a estruturação do Conselho de Defesa Nacional necessita de regulamentação, pois a norma constitucional não define).