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ID
2821060
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das disposições da Lei nº 13.019, de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA:


    Art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014: 

    Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.    

    § 2o  É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Erro letra C-


    Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

  • Erros em vermelho.


    B) o chamamento público deve necessariamente ser precedido de procedimento de manifestação de interesse social. 

    Art. 21, §3º É VEDADO condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.


    D) não se faz necessário, no chamamento público, que se apresente minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria.

    Art. 24. EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NESTA LEI, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.  

    § 1o O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

    (...)

    IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;  


    E) a homologação do chamamento público gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

    Art. 27, § 6o  A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. 


  • Segundo a doutrina administrativista, a lei 13.019 veio para regular melhor a celebração de parceiras entre o setor público e o setor privado, parcerias estas antes compreendidas pelos genéricos convênios do artigo 116 da Lei de Licitações( Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada).


    Tal lei trouxe os seguintes instrumentos: termos de colaboração(propostos pelo Poder Público, com repasse de recursos), termos de fomento(propostos pelo particular, com repasse de recursos), acordos de cooperação(não repasse de recursos).

    Segundo a lei 13.019/14, em regra  é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos, no entanto (artigo 24):

    I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Acredito que a atual classificação da questão no assunto "parceria público privada" encontra-se equivocada. O correto seria "3.10 entidades paraestatais e terceiro setor".

  • Reparem que o § 2 do art. 24 da Lei 13.019 traz como regra o princípio do julgamento objetivo que rege lá na Lei 8.666:

    Art. 24 § 2   É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria,........

    Porém se não tiver o conhecimento da lei você não perceberá que ao contrário da Lei 8.666/93 o chamamento público admite duas exceções:

    I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;       

    II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. 

    Por isso, não conhecedor do dispositivo errei por generalizar o princípio.

  • Vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Certo:

    "Art. 24 (...)
    § 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

    I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;"

    b) Errado:

    Esta assertiva viola a norma do art. 21, §3º, da Lei 13.019/2014, que assim preceitua:

    "Art. 21 (...)
    § 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social."

    c) Errado:

    Na realidade, o Procedimento de Manifestação de Interesse Social consiste em mecanismo por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas ao Poder Público, e não o contrário, como sustentado pela Banca.

    "Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria."

    d) Errado:

    Esta opção afronta o teor do art. 24, §1º, IX, da Lei 13.019/2014, que ora colaciono:

    "Art. 24 (...)

    § 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

    (...)

    IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;"

    Logo, como daí se vê, trata-se de requisitos, sim, estabelecido na lei de regência da matéria.

    e) Errado:

    Por fim, esta opção se revela em rota de colisão com o teor do art. 27, §6º, da Lei 13.019/2014, in verbis:

    "Art. 27 (...)
    § 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria."


    Gabarito do professor: A