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ID
2821063
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A MP 2.220/2001 disciplinou a chamada concessão especial de uso para fins de moradia. Acerca do tema, julgue os itens seguintes:


I O imóvel, para ser objeto da concessão, deve possui no máximo cento e cinquenta metros quadrados.


II O direito de concessão é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, sendo que o herdeiro continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel quando da abertura da sucessão.


III Em casos de risco à vida ou à saúde do concessionário, ou se houver interesse público justificável, pode o poder público assegurar o direito à concessão especial de uso para fins de moradia em imóvel diverso ao habitado pelo concessionário.


IV Para grande parcela da doutrina, o ato jurídico de concessão possui natureza jurídica de ato vinculado.

Dos itens mencionados, estão corretos apenas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D - II, III E IV CORRETAS

     

    I O imóvel, para ser objeto da concessão, deve possui no máximo cento e cinquenta metros quadrados. Incorreta

    MP 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    "Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)"

     

    II O direito de concessão é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, sendo que o herdeiro continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel quando da abertura da sucessão.

    MP 2220/01 Art.1, "§ 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão."      

     " Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis."

     

    III Em casos de risco à vida ou à saúde do concessionário, ou se houver interesse público justificável, pode o poder público assegurar o direito à concessão especial de uso para fins de moradia em imóvel diverso ao habitado pelo concessionário. CORRETA

    MP 2220-01 "Art. 4o  No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local".

     

    IV Para grande parcela da doutrina, o ato jurídico de concessão possui natureza jurídica de ato vinculado.

    É o que se extrai do ensinamento prevalecente na doutrina, a exemplo da posição defendida por José dos Santos Carvalho Filho:

    “Outro aspecto que nos parece relevante no tema diz respeito à natureza jurídica do instituto no que concerne à forma jurídica de que se reveste. Ao exame do regime jurídico desse tipo de concessões, que tem lineamentos singulares, está claro que o legislador atribuiu à Administração atividade vinculada para o fim de reconhecer ao ocupante o direito subjetivo à concessão para moradia, desde que cumpridos os requisitos legais. 

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia/

  • Concessão de uso especial p/ fins de moradia: concede ao particular q, até 30.06.2001, possuiu como seu, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² de imóvel público urbano, utilizando-o p/ sua moradia ou de sua família, desde q ñ seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural;

    o   É um direito real e deve ser registrado no RGI;

  • Olha Rogerinho, o examinador aí deixou escapar um detalhe que, para mim, torna incorreto o item III. É que o caso de interesse público justificável e o caso de risco à vida ou à saúde do concessionário geram situações distintas para a Administração. Apenas no primeiro existe a faculdade (compreendida no verbo 'poder' utilizado no item) do Poder Público conceder o uso especial em imóvel diverso. Caso haja risco à vida ou à saúde, o Poder Público DEVERÁ conceder o uso em imóvel distinto.


    Antes que o Julinho venha querer me dar um soco aqui dizendo que eu to falando besteira, eu trouxe a 'lei' para me defender:


    MP 2220/01


    Art. 4o  No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local.


    Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:


    I - de uso comum do povo;

    II - destinado a projeto de urbanização;

    III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

    IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

    V - situado em via de comunicação.


    (são hipóteses de interesse público).

  • Vejamos as assertivas:

    I- Errado:

    Na realidade, o imóvel ter possuir até 250 metros quadrados, a teor do art. 1º, caput, da MP 2220/2001, que ora transcrevo:

    "rt. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. "

    II- Certo:

    Esta proposição está apoiada nos artigos 1º, §3º, e 7º da aludida Medida Provisória, que ora transcrevo:

    "Art. 1º (...)
    § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    (...)

    Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis."

    III- Certo:

    No que se refere aos casos de risco à vida ou à saúde, cuida-se de afirmativa devidamente apoiada na norma do art. 4º da MP 2220/2001, que assim estabelece:

    "Art. 4o  No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local."

    Por seu turno, em relação às hipóteses em que o interesse público recomendar a alteração de local, a assertiva tem base no art. 5º da mesma Medida Provisória:

    Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

    I - de uso comum do povo;

    II - destinado a projeto de urbanização;

    III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

    IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

    V - situado em via de comunicação."

    IV- Certo:

    De fato, a doutrina possui entendimento na linha aqui sustentada pela Banca, como se vê, por exemplo, da lição de Rafael Oliveira:

    "Cumpridos os requisitos legais, a concessão de uso especial para fins de moradia deverá ser reconhecida ao interessado, razão pela qual o instituto possui natureza de ato vinculado."

    Do exposto, estão corretas as proposições II, III e IV.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 658.