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GABARITO LETRA A- CORRETA
Todos os artigos são da Lei 11.107/2005,
"Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções".
LETRA B - Incorreta - B) não podem promover desapropriações
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:(...)
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; (...)
LETRA C - Incorreta - C) de acordo com a Lei nº 11.107, de 2005, os bens transferidos ao consórcio podem ser revertidos ou retrocedidos ao ente consorciado independente de previsão expressa no contrato de consórcio.
"Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação".
LETRA D - Incorreta - D) por se tratar de acordo entre entes, nas relações com terceiros aplica-se o regramento comum do direito civil.
"Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
LETRA E- INCORRETA - E) não se submetem ao regime de responsabilidade civil objetiva
Observe que a questão fala sobre o consórcio público de natureza pública, que, segundo art. 6o supra, integra a administração indireta de todos os entes consorciados e, como tal, responde objetivamente pelo art. 37, §6 da CF.
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eu concordo com o colegas, VERSão PÉSSIMA, bagunçada demais
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eu gostei da nova versão, aos poucos a gente acostuma
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pensei que era só que tinha achado ruim.... essa nova versão esta péssima... mt confuso
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Pessoalmente discordo. No começo é estranho e a fonte era pequena e meio clara, mas agora estou gostando. observem os pontos positivos do NOVO QC: tesourinha, carregar apenas cinco comentários, layout mais dinâmico, óbvio que tb fiz críticas, por exemplo: ter que apertar três vezes para solicitar a correção do professor, e os filtros ainda não estavam bons (agora já melhorou). A área das estatísticas eu gostei bastante. Deem uma chance.
:)
Bons estudos!
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Boa tarde.
Galera, não sei se vocês observaram, mas quem quiser usar a versão antiga e só clicar no link da barra de ferramentas, no topo da página. Eu estou usando um pouco de cada versão, até me adaptar.
Um grande abraço para todos.
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Gente, depois que vc se habitua com a nova versão, fica tudo mais fácil. É tudo questão de se adaptar às mudanças. Mas eu queria mesmo era que o APP fosse tão bom quanto essa nova versão.
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LETRA A:
a) são instituídos mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções.
Fundamento: Art. 6º, I: O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
Diferentemente ocorre com os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado, cuja instituição se dá mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil, ou seja, com a inscrição do ato constitutivo no registro civil (Art. 6º, II, da Lei nº 11.107/2005 c/c Art. 45 do CC).
Insista, persista e não desista!
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Eu adorei a nova versão.
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Assistam a aula do Professor, vale muito a pena!
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protocolo
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Reclamem no SAC do QQUESTOES, aqui não é bate papo.
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Algumas questões cobram o conhecimento mais aprofundado no tema, mas o gabarito vem na alternativa mais simples. Essa questão foi um exemplo disso.
Os Consórcios Publicos, seja de Direito Público ou Privado, são instituídos a partir da ratificação do Protocolo de Intenções.
Gab.: A
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Dúvida na alternativas, vá direto ao comentário da “Renata Veras”
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Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica; Os consórcios públicos também são exemplos de entes que compõem a Administração indireta; são instituídos mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções. A formação de um consórcio público entre determinados municípios e o estado que integram exige lei de cada ente participante, ratificando o protocolo de intenções, para celebração de contrato de programa disciplinando as obrigações de cada ente no consórcio, inclusive se haverá contrato de rateio para repasse de recursos à pessoa jurídica criada.
#Cespe TJ/PR 2019: O contrato de consórcio público deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.
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Quando são de direito público, são uma espécie do gênero autarquia: autarquia multi-federada. Logo:
B) Podem promover desapropriações.
C) Deve estar previsto no protocolo de intenções.
D) Possuem personalidade jurídica de direito público.
E) Responsabilidade civil objetiva.
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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Vejamos cada afirmativa, individualmente:
a) Certo:
A presente opção tem apoio expresso no art. 5º, caput, da Lei 11.107/2005:
"Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."
b) Errado:
Na realidade, os consórcios públicos podem, sim, promover desapropriações, como se vê da norma do art. 2º, §1º, II, da Lei 11.107/2005:
"Art.
2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes
da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público,
promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração
de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público; e"
c) Errado:
Esta alternativa malfere a regra do art. 11, §1º, da Lei 11.107/2005, que assim preconiza:
"Art.
11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de
ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma
previamente disciplinada por lei.
§ 1º Os bens destinados ao consórcio público
pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos
no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no
instrumento de transferência ou de alienação."
Logo, ao contrário do aduzido pela Banca, faz-se necessário, sim, que haja expressa previsão no contrato de consórcio público.
d) Errado:
Os consórcios públicos, quando assumem personalidade de direito público, passam a integrar a administração indireta de cada ente consorciado, pelo que a doutrina sustenta que tais associações públicas seriam espécies do gênero autarquias. Seriam, mais precisamente, autarquias interfederativas. Assim sendo, a tais entidades deve ser aplicado, precipuamente, um regime jurídico de direito público, inclusive no que tange a relações com terceiros, tal como ocorre, de resto, com as demais entidades autárquicas.
e) Errado:
Novamente, partindo da premissa de que se está diante de entidades autárquicas, não há como deixar de concluir que a elas se aplica o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, vazado no art. 37, §6º, da CRFB.
Gabarito do professor: A