- 
                                GABARITO LETRA A - CORRETA - "dez por cento do valor da causa"   CPC. "Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos". 
- 
                                Lembre-se de que a multa por Ato atentatório à dignidade da justiça é mais grave por isso é mais alta e vai para o fundo de modernização do PJ. (1 -20%) Já a multa por litigância de má fé é menos grave e vai para o "bolso" das partes. (1 -10%) 
 
 
- 
                                Se a multa tem de ser superior a 1 e inferior a 10, então o máximo não deveria ser 9,99...% ? 
- 
                                Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.   - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável) - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10% - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%     As únicas multas de até 20% para a parte são:   - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz 
 
 Multa de até 5% para a parte:   - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%     Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:   - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável) - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado 
 
 Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.   Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente. 
 De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.
   Fonte: QC 
- 
                                Gabarito Letra (a).    Impressionante como não foi anulada, lamentável.  O Art. 81 do NCPC deixa claro que deverá ser superior a 1% e INFERIOR  a 10%.    CPC; Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
- 
                                VIDE ARTIGO 81 DO NCPC 
- 
                                Esse macetinho sempre me salva (autor: instagram @qciano): 
 
 L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ: 1 - 10% ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATÉ 20% 
- 
                                L 1 T 1 GÂNCIA DE MÁ-FÉ = 1 a 10%  
- 
                                ~QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA INFERIOR A 10 POR CENTO  NÃO É IGUAL A 10 POR CENTOU OU NO MÁXIMO EM 9,99 POR CENTO 
- 
                                inferior a 10% não é a mesma coisa que "até 10%"...   enfim.. 
- 
                                GABARITO: A 	Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
- 
                                Gente, matematicamente falando 9,999999999999999999 dízima % é = 10% 
- 
                                Bizarra a questao, nao é no maximo 10% e sim, INFERIOR A 10%.(NO MAXIMO 9,9). Só de raiva, vou conceder mais um HC!!! 
- 
                                Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.   - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável) - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10% - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%     As únicas multas de até 20% para a parte são:   - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz       Multa de até 5% para a parte:   - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%     Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:   - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável) - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado       Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.   Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.     De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.   Fonte: QC 
- 
                                A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
 
 Sobre litigância de má-fé e multa, diz o CPC:
 
 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por
cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
 
 
 
 Diante de tais dados, podemos enfrentar as
alternativas da questão.
 
 LETRA A- CORRETA. Com efeito, a multa por
litigância de má-fé tem como limite máximo 10% do valor da causa, tudo conforme
reza o art. 81 do CPC.
 
 LETRA B- INCORRETA. Não é o percentual fixado
no art. 81 do CPC.
 
 LETRA C- INCORRETA. Não é o percentual fixado
no art. 81 do CPC.
 
 LETRA D- INCORRETA. Não é o percentual fixado
no art. 81 do CPC.
 
 LETRA E- INCORRETA. Não é o percentual fixado
no art. 81 do CPC.
 
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
 
 
 
 
- 
                                GABARITO A   Entretanto, o Código dia que será sobre o valor CORRIGIDO da causa. CPC. "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
- 
                                Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.  - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 S.M se o valor da causa for irrisório  - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10% - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%   As únicas multas de até 20% para a parte são:  - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz    Multa de até 5% para a parte:  - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:  - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável) - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado   Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado. Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente. De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.     
- 
                                Pelo novo Código de Processo Civil, a multa por litigância de má-fé é de, em regra, no máximo: dez por cento do valor da causa 
- 
                                Litigância de má-fé: 1% a 10% do valor da causa ou 10 salários mínimos (quando valor inestimável ou irrisório). 
- 
                                GABARITO LETRA A.      Pelo novo Código de Processo Civil, a multa por litigância de má-fé é de, em regra, no máximo: dez por cento do valor da causa. COMENTÁRIO: CPC/15, Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a >1% (um) por cento e <10% (inferior) a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.   . .   LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ = MULTA = >1% e <10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. 
- 
                                Tecnicamente não são 10%. Será fixado entre mais de 1% e menos de 10% do valor atualizado da causa.