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GABARITO LETRA A - CORRETA - "dez por cento do valor da causa"
CPC. "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos".
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Lembre-se de que a multa por Ato atentatório à dignidade da justiça é mais grave por isso é mais alta e vai para o fundo de modernização do PJ. (1 -20%)
Já a multa por litigância de má fé é menos grave e vai para o "bolso" das partes. (1 -10%)
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Se a multa tem de ser superior a 1 e inferior a 10, então o máximo não deveria ser 9,99...% ?
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Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%
As únicas multas de até 20% para a parte são:
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
Multa de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:
- ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.
Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.
De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.
Fonte: QC
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Gabarito Letra (a).
Impressionante como não foi anulada, lamentável.
O Art. 81 do NCPC deixa claro que deverá ser superior a 1% e INFERIOR a 10%.
CPC; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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VIDE ARTIGO 81 DO NCPC
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Esse macetinho sempre me salva (autor: instagram @qciano):
L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ: 1 - 10%
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATÉ 20%
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L 1 T 1 GÂNCIA DE MÁ-FÉ = 1 a 10%
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~QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA
INFERIOR A 10 POR CENTO NÃO É IGUAL A 10 POR CENTOU OU NO MÁXIMO EM 9,99 POR CENTO
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inferior a 10% não é a mesma coisa que "até 10%"...
enfim..
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GABARITO: A
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Gente, matematicamente falando 9,999999999999999999 dízima % é = 10%
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Bizarra a questao, nao é no maximo 10% e sim, INFERIOR A 10%.(NO MAXIMO 9,9).
Só de raiva, vou conceder mais um HC!!!
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Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%
As únicas multas de até 20% para a parte são:
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
Multa de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:
- ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.
Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.
De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.
Fonte: QC
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A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
Sobre litigância de má-fé e multa, diz o CPC:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por
cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Diante de tais dados, podemos enfrentar as
alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito, a multa por
litigância de má-fé tem como limite máximo 10% do valor da causa, tudo conforme
reza o art. 81 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não é o percentual fixado
no art. 81 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não é o percentual fixado
no art. 81 do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Não é o percentual fixado
no art. 81 do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Não é o percentual fixado
no art. 81 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO A
Entretanto, o Código dia que será sobre o valor CORRIGIDO da causa.
CPC. "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 S.M se o valor da causa for irrisório
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%
As únicas multas de até 20% para a parte são:
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
Multa de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:
- ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.
Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.
De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.
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Pelo novo Código de Processo Civil, a multa por litigância de má-fé é de, em regra, no máximo: dez por cento do valor da causa
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Litigância de má-fé: 1% a 10% do valor da causa ou 10 salários mínimos (quando valor inestimável ou irrisório).
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GABARITO LETRA A.
Pelo novo Código de Processo Civil, a multa por litigância de má-fé é de, em regra, no máximo: dez por cento do valor da causa. COMENTÁRIO: CPC/15, Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a >1% (um) por cento e <10% (inferior) a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ = MULTA = >1% e <10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
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Tecnicamente não são 10%. Será fixado entre mais de 1% e menos de 10% do valor atualizado da causa.