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b) a Fazenda Pública não é considerada parte legítima para ajuizar a ação de inventário.
CPC - Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I –O cônjuge ou companheiro supéstite;
II –O herdeiro;
III –O legatário;
IV –O testamenteiro;
V –O cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI –O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII –O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII –A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX –O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supéstit
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LETRA A: CORRETA, de acordo com o artigo 629 CPC: A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
LETRA B: INCORRETA, de acordo com o artigo 616, VIII c/c 615 CPC: Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
LETRA C: CORRETA, de acordo com o artigo Art. 638 CPC: Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
LETRA D: CORRETA, de acordo com o artigo 633 CPC: Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
LETRA E: CORRETA, de acordo com artigo Art. 662, § 2o, CPC: O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
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BENS DE RAIZ = Compreendem-se o solo e sua superfície com s e adjacências naturais; edifícios e construções e tudo o mais que ao imóvel for acrescentado voluntariamente para fins de exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. São, enfim, os imóveis de qualquer natureza, urbanos ou rústicos. As s territoriais de qualquer natureza; prédios rústicos ou urbanos.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Vital para desate da questão é
compreender a listagem dos legitimados para abrir um inventário:
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem
estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art.
611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito
do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do
autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Feitas tais considerações, nos
cabe apreciar cada uma das alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA
ADEQUADA É A ALTERNATIVA “INCORRETA")
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, com efeito, o previsto no art. 629 do CPC:
Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista
de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que
constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas
primeiras declarações.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o fato é que a Fazenda Pública POSSUI
LEGITIMIDADE PARA REQUERER INVENTÁRIO, tudo conforme dita o art. 619, VIII, do
CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A Fazenda Pública, feito o cálculo judicial em inventário,
de fato, se manifesta após as partes. Reproduz o transcrito no art. 638 do CPC:
Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no
prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a
Fazenda Pública.
§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos
autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no
cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, sendo capazes as partes, se a Fazenda Pública não
impugnar os valores apresentados, não será feita avaliação judicial de bens.
Diz o art. 633 do CPC:
Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação
se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o
valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 662, §2º, do CPC:
Art. 662 (...)
§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo,
conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades
fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos
herdeiros.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Pense no municipio que tenham interesse em determinado bem. Não teria motivos para restringir a legitimidade da fazenda pública.
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Pense no municipio que tenham interesse em determinado bem. Não teria motivos para restringir a legitimidade da fazenda pública.