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a) Art. 85, §4º - V - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
b) Art. 85, § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
c) Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
d) Art. 85, §4º - III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
e) Art. 85, § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
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Segue importante julgado do STJ relacionado ao tema:
"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária."
(REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)
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Informação adicional:
Outras hipóteses em que NÃO há condenação em honorários sucumbenciais:
(1) NÃO há condenação de honorários sucumbenciais em MS (art. 25, lei 12016 e S. 512, STF)
(2) Na AP, não há condenação quando o autor sucumbir, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXIII, CF)
(3) NÃO é devido em jurisdição voluntária.
(4) Na fase de cumprimento de sentença, se o executado pagar o valor total no prazo de 15 dias:
(5) Rejeição de exceção de pré-executividade (STJ)
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A letra B está correta, conforme jurisprudência do STJ:
A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade. (AgRg no AREsp 789.684/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
A questão deveria ter sido anulada.
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GABARITO: LETRA "C"
CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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Kleber, a alternativa "b" está errada.
Resposta adequada: alternativa C.
"Após a entrada em vigor da Lei 13.327/2016, não obstante ainda seja tímida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em dois julgamentos realizados ainda no ano de 2016, a Segunda Turma daquela Corte reconheceu que as verbas sucumbenciais, de fato, pertencem aos advogados públicos (REsp 1.636.124/AL, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 801.104/DF, rel. ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 13/10/2016).
[...] O que estava pendente de reconhecimento era se eles (procuradores) eram ou não titulares da verba.
Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2016 e, um pouco depois, da Lei 13.327/2016, restou reconhecido o direito dos advogados públicos à percepção de seus honorários sucumbenciais".
Fonte:
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A questão em
comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema
honorários advocatícios.
Neste sentido
é de bom tom mencionar o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos
incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200
(duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por
cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200
(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por
cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por
cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000
(cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I
a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em
honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo
vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da
decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação
contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o
valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do
percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a
exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos
§§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão,
inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito
contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações
vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os
honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são
cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no
art. 77 .
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas
em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de
cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para
todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o
pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de
advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto
no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em
quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em
julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o
advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado
seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação
autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Feitas tais
considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Está incongruente com o exposto no art. 85, §4º, IV, do CPC, ou
seja, será considerado salário mínimo vigente, para fins do teto de pagamento
de honorários pela Fazenda Pública sucumbente (art. 85, §3º, do CPC), o valor à
época da sentença líquida ou em fase de liquidação.
LETRA B-
INCORRETA. Os honorários advocatícios dos advogados públicos serão percebidos
pelos próprios, tudo conforme reza o art. 85, §19º do CPC.
LETRA C-
CORRETA. Reproduz, com felicidade, comando do art. 85, §7º, do CPC, isto é:
§ 7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada.
LETRA D-
INCORRETA. A fixação de honorários advocatícios incide sobre valor atualizado,
tudo conforme dita o art. 85, §4º, III.
LETRA E-
INCORRETA. Ofende o disposto no art. 85, §6º, do CPC, isto é, mesmo nos casos
de extinção de processo sem resolução de mérito os limites e tetos fixados no
CPC para honorários advocatícios em sucumbência da Fazenda Pública são
respeitados.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Acerca dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, é correto afirmar que: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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GABARITO LETRA C.
Acerca dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, é correto afirmar que:
A) o valor do salário mínimo para fins de aplicação dos percentuais de honorários será o vigente no momento da propositura da ação. COMENTÁRIO: Art. 85. § 4º ,IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
B) os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos reverterão em favor da pessoa jurídica que representam. COMENTÁRIO: Art. 85. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
GABARITO / C) não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. COMENTÁRIO: Art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
D) não havendo condenação, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atribuído à causa, sem atualização. COMENTÁRIO: Art. 85. § 4º , III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
E) os limites e critérios de fixação previstos no Código de Processo Civil não serão observados nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito. COMENTÁRIO: Art. 85. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Obs.: (Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez) e o máximo de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa C/C § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais).