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Gabarito: letra C
Art. 242 A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
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COMPLEMENTANDO...
LETRA A
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (...)
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
LETRA B
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. (...)
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
LETRA C (GABARITO - INCORRETA)
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
III - quando o citando for pessoa de direito público;
LETRA D
ART. 242 (...)
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
LETRA E
Art. 246 (...)
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
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Letra C
Art. 247, CPC. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
•I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
•II – quando o citando for incapaz;
•III - quando o citando for pessoa de direito público;
•IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
•V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado
II - citando incapaz
III - citando for pessoa de direito público
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega de correspondência
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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Acerca das citações, é INCORRETO afirmar que:
A) exceto para evitar o perecimento do direito, não se fará a citação de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento.
Art. 244. NÃO SE FARÁ a citação, SALVO para evitar o perecimento do direito:
III - de noivos, nos 3 PRIMEIROS DIAS seguintes ao casamento;
B) o laudo para confirmar que o citando está impossibilitado de receber citação pode ser oferecido por médico do citando.
Art. 245. NÃO SE FARÁ citação quando se verificar que o citando:
1 - É mentalmente incapaz; ou
2 - Está impossibilitado de recebê-la.
Parágrafo 3º. Dispensa-se a nomeação de que trata o parágrafo 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
C)a citação de pessoa jurídica de direito público poderá ser realizada pelos correios.
Art. 247. A citação será feita pelo CORREIO para qualquer comarca do país, EXCETO:
NÃO SE FARÁ CITAÇÃO PELO CORREIO !!!
I - Nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, parágrafo 3º;
II - Quando o citando for incapaz;
III - Quando o citando FOR PESSOA DE DIREITO PÚBLICO.
IV - Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
V - Quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
D)a citação do Município será realizada perante o órgão de Advocacia responsável pela sua representação judicial.
Art. 242. Parágrafo 3º. A citação da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
E) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Art. 246. Parágrafo 1º. Com EXCEÇÃO das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas PREFERENCIALMENTE por esse meio.
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Cabe lembrar de que se o citando for PJ dir Públ a citação será por meio eletrônico ou oficial de justiça.
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A questão em
comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca do tema citação.
Sobre citação,
em breve suma, podemos dizer o seguinte:
I-
O comparecimento espontâneo do réu ou executado
supre a nulidade da citação;
II-
A citação interrompe à prescrição (e isto
retroage à data da distribuição da ação), ainda que ordenada por juiz
incompetente;
III-
Ainda que ordenada por juiz incompetente, a
citação induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em
mora;
IV-
A citação pode ser feita em qualquer lugar que
se encontre o réu;
V-
A citação, via de regra, é feita pelos Correios,
só sendo feita de outras formas quando a lei assim determinar.
Feitas tais ponderações, nos cabe
analisar as alternativas da questão (QUE TEM COMO RESPOSTA A ALTERNATIVA
INCORRETA)
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, resta compatível com o lavrado no art. 244,
III, do CPC, ou seja:
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do
direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no
dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, com efeito, o lavrado no art. 245, especialmente
§3º, do CPC:
Art. 245. Não se fará citação
quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado
de recebê-la. (...)
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará
laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família
apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. A citação da Fazenda Pública não é feita pelos Correios. Vejamos o
que diz o art. 247, III, do CPC:
Art. 247. A citação será feita
pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
(...) III - quando o citando for pessoa de direito público;
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Compatível com a redação do art. 242, §3º, do CPC:
Art. 242 (...)
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será
realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua
representação judicial.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Compatível com a redação do art. 246, §1º, do CPC, ou seja:
Art. 246 (...)
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as
empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de
processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e
intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado
II - citando incapaz
III - citando for pessoa de direito público
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega de correspondência
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.