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GABARITO LETRA C - CORRETA
Letra A - INCORRETA "a) a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até quatro anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".
CC. "Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".
LETRA B - INCORRETA - "B) não é válida a doação feita a nascituro."
CC. "Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal".
LETRA C - CORRETA - "C) é nula a doação de todos os bens do doador, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador".
CC. "Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador".
LETRA D- INCORRETA - "D) a doação sempre deve ser feita na forma escrita, por escritura pública ou instrumento particular".
CC "Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".
LETRA E- INCORRETA - E) é admitida a cláusula de reversão em contrato de doação, que é oponível inclusive a terceiro.
CC. "Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro".
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A questão trata da doação.
A) a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até quatro anos depois de
dissolvida a sociedade conjugal.
Código
Civil:
Art.
550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida
a sociedade conjugal.
A
doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge,
ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a
sociedade conjugal.
Incorreta
letra “A”.
B) não é válida a doação feita a nascituro.
Código Civil:
Art.
542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante
legal.
É válida
a doação feita a nascituro.
Incorreta
letra “B”.
C) é nula
a doação de todos os bens do doador, sem reserva de parte ou renda suficiente
para a subsistência do doador.
Código
Civil:
Art.
548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente
para a subsistência do doador.
É
nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) a doação sempre deve ser feita na forma escrita, por escritura pública ou
instrumento particular.
Código
Civil:
Art.
541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida,
se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a
tradição.
A doação
deve ser feita na forma escrita, por escritura pública ou instrumento
particular. A doação verbal será válida, se versar sobre bens móveis e
de pequeno valor e se lhe seguir imediatamente a tradição.
Incorreta
letra “D”.
E) é admitida a cláusula de reversão em contrato de doação, que é oponível
inclusive a terceiro.
Art.
547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se
sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de
reversão em favor de terceiro.
É
admitida a cláusula de reversão em contrato de doação, porém não é oponível a
terceiro.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Esta questão possui duas assertivas corretas. A alternativa "E", também está correta haja vista que o art. 547, Parágrafo Único, CC, veda terceiro como beneficiário da cláusula de reversão, e não sua oponibilidade a terceiros. É evidente que a cláusula de reversão é oponível a terceiros, já que caracteriza uma propriedade resolúvel para um eventual terceiro que venha adquirir esse imóvel do donatário.
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Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce:
"No entanto, segundo uma visão tradicional, alienando o bem e falecendo o donatário, essa alienação é tornada sem efeito, havendo condição resolutiva, nos termos do art. 1.359 do CC/2002.36 Isso porque a propriedade daquele que adquiriu o bem com a referida cláusula é resolúvel. Nesse contexto, eventual adquirente do bem sofrerá os efeitos da evicção outrora estudados. Entretanto, acredita-se que esse posicionamento será alterado substancialmente no futuro. Isso porque há uma grande preocupação legal, doutrinária e jurisprudencial de proteção dos direitos de terceiros de boa-fé."
Ao contrário do que foi afirmado no comentário do professor (lastimável), a alternativa E não está errada com base no art. 547, parágrafo único do CC: "Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro"
O que o dispositivo veda é que se estipule que, falecendo o donatário, o bem doado com cláusula de reversão seja incorporado ao patrimônio de outro sujeito que não seja o doador, pois isso seria uma espécie de fideicomisso, o que é vedado.
Enfim, alternativa E não é pacífica
E QC, exerça algum tipo de revisão sobre os comentários dos professores, senão perderás assinantes
Se você concorda comigo, clique em "não gostei" no comentário do professor. Sim, ele tem o direito de errar, mas isso não pode atrapalhar outros estudantes e precisa ser corrigido