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De acordo com Código Civil o gabarito da questão é a LETRA B:
LETRA A: INCORRETA, art. 1258, Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
LETRA B: CORRETA, Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
LETRA C: INCORRETA, Art. 1.258, Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
LETRA D: INCORRETA, Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
LETRA E: INCORRETA, Art. 1255, Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder Consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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Qual foi a má fé de Mário?
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Júlio,
a má-fé do proprietário (Mário) se faz presente, vez que a construção se fez em sua presença sem que ele a tenha impugnado, conforme art.1.256, par. único:
Art. 1256. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
a consequência está prevista no caput do art. 1.255:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
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A questão trata da construção em
terreno invadido.
Código
Civil:
Art.
1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes,
plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no
proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua
presença e sem impugnação sua.
A) com relação ao terreno invadido, Paulo adquirirá a
propriedade, devendo indenizar Mário pelo valor perdido e pela desvalorização
da área remanescente, mesmo que a parte invasora possa ser desfeita sem
prejuízo da construção.
Com relação ao terreno invadido, como ambos agiram de má-fé, Paulo não
adquire a propriedade, devendo Mário, indenizar Paulo pela construção.
Incorreta letra “A”.
B) com relação às construções feitas nos lotes
de Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário,
devendo este indenizar Paulo pela construção.
Com relação às construções feitas nos lotes de
Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário,
devendo este indenizar Paulo pela construção.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) com relação ao terreno invadido, como Paulo
agiu de má-fé, deve demolir o que nele construiu e pagar as perdas e danos
apurados.
Com relação ao terreno invadido, como Paulo agiu de má-fé, e Mário também, a
propriedade é mantida em nome de Mário, e Mário deve indenizar Paulo pela
construção.
Incorreta
letra “C”.
D) com relação às construções feitas nos lotes
de Mário, adquire este a propriedade, uma vez que Paulo agiu de má-fé.
Com relação às construções feitas nos lotes de Mário, como ambos agiram
de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, devendo Mário indenizar
Paulo pela construção.
Incorreta
letra “D”.
E) com relação às construções feitas nos lotes
de Mário, Paulo adquirirá a propriedade, indenizando Mário, uma vez que o valor
da construção excede o valor do terreno.
Com relação às construções feitas nos lotes de
Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, não
adquirindo Paulo a propriedade, e Mário deve indenizar Paulo pela
construção.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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filé a explicação desse professor. k.k.k.k.k.k.k
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A sanção do dolo bilateral pelo Código Civil é que subsista o negócio jurídico.
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Vejamos cada item, isoladamente.
a) Como ambos agiram de má-fé, Paulo não adquire a propriedade, devendo Mário, indenizar Paulo pela construção. Logo, o item está errado.
b) O item está correto. Com efeito, com relação às construções feitas nos lotes de Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, devendo este indenizar Paulo pela construção.
c) Item errado. A má-fé foi bilateral, e, no caso, não há necessidade do invasor demolir o que construiu, mas pleitear a indenização pelas acessões.
d) Item errado. Na verdade, o item considerou apenas a má-fé unilateral e não a bilateral.
e) Item errado. A questão não indicou tamanho de lotes para eventuais contas sobre a aquisição da propriedade do terreno em razão do tamanho da construção. O art. 1.258 do CCB estabelece o caso da construção feita, parcialmente, em solo próprio que invade solo alheio na proporção não superior a 5 %. No caso, o construtor de boa-fé adquire a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o do terreno invadido, devendo indenizar o valor da área invadida e a desvalorização da área remanescente. Se de má-fé, o construtor adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção de 5 % do terreno invadido e o valor da construção for, consideravelmente, superior ao do espaço invadido e não se puder demolir sem grave prejuízo para a construção. Mas veja que esse dispositivo versa da má-fé unilateral, o que não foi o caso da questão. Ademais, não se enquadra a necessidade de tutela de interesses de terceiros de boa-fé. Com efeito, segundo o Enunciado 318 do CJF: “o direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé”. Logo, esse item também está errado.
GABARITO: B
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A questão versa sobre aquisição da propriedade por acessão oriunda de construções, e o tema exige a análise da má-fé e da boa-fé quanto aos efeitos da acessão.
Veja que Paulo começou a construir em terrenos de sua propriedade, mas, também, em dois lotes de Mário, em má-fé.
No caso, será que Mário adquire a propriedade desses lotes? Se sim, tem que indenizar ou não Paulo?
A resposta está no art. 1.256 do CCB, que assim dispõe sobre o dolo bilateral: “Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé do proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua”.
Assim, Mário adquire a propriedade das construções feitas por outrem em seu terreno, mas, como também agiu de má-fé, deverá ressarcir o valor das acessões. Logo, com relação às construções feitas nos lotes de Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, devendo este indenizar Paulo pela construção.
Vejamos cada item, isoladamente.
Continuação dos comentários -------- > no post a seguir
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Gabarito alternativa "B", art. 1256, caput c/c §único do mesmo artigo, CC.
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mário sabia que seu terreno estava sendo invadido e que o invasor estava construindo algo nele. Por isso, nada fez a fim de que pudesse pedir reintegração do terreno quando as construções estivessem finalizadas. Isso caracteriza a má fé daquele que teve o terreno invadido. Sendo assim, é racional pensar que mário terá direito à parte invadida, mas deverá indenizar o invasor pelas construções realizadas, uma vez que ambo agiram de má-fé.