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ID
2821192
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das disposições do Código Civil sobre o empresário, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Código Civil o gabarito da questão é a LETRA C:

    LETRA A: CORRETA, Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    LETRA B: CORRETA, Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    LETRA C: INCORRETA, o incapaz poderá continuar a atividade empresarial, mas não iniciá-la, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    LETRA D: CORRETA, Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    LETRA E: CORRETA, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • GABARITO C


    Complemento:



    REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS (RPEM).

    Empresários individuais;

    Sociedades empresárias;

    EIRELI;

    Cooperativas – porém é sociedade simples.



    REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (RCPJ)

    Sociedades Simples;

    Fundações;

    Associações.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Letra C

    Não pode iniciar em nenhuma circunstância, pode excepcionalmente continuar a sociedade por autorização judicial e desde que o capital esteja totalmente integralizado.

  • COMPLEMENTANDO SOBRE O INCAPAZ:

     

    a)      Incapacidade superveniente: o incapaz não pode, tão somente, iniciar a atividade. O Código Civil, em seu art. 974, autoriza o incapaz a continuar com a atividade já existente. O que se busca com esse dispositivo é a preservação da empresa, não a proteção do incapaz.

     

    b)      Sucessão: suas implicações são semelhantes as da exceção estudada acima.

     

    Requisitos: São três os requisitos para que o incapaz possa continuar com a empresa:

     

    ·         Ser assistido/representado, ou gerentes, nos casos legais;

    ·         Autorização judicial (art. 974, §1º, do CC) – jurisdição voluntária. Juiz concede alvará. O juiz deve avaliar a conveniência da autorização;

    ·         Averbação na junta comercial (art. 976, do CC).

     

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.

  • Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Em suma, o incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente, poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente.

  • A-artigo 967 CC

    B-artigo 973 CC

    C-artigo 974 CC- o empresário pode por autorização judicial continuar a atividade empresarial e não iniciar a atividade

    D-artigo 978 CC

    E- 977 CC

  • OBS: Instrução Normativa nº 55/2019, do DREI - Pode constituir EIRELI o incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua capacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    b) CERTO: Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    c) ERRADO: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    d) CERTO: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    e) CERTO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • SÓCIO INCAPAZ

    ▪  Não pode iniciar atividade empresarial

    ▪  Pode, excepcionalmente, continuar a atividade empresarial, mediante autorização judicial (art. 974, §2º)

    ▪ Pode ser sócio, independentemente de autorização judicial, desde que atendidos os requisitos legais (art. 974, §3º)

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias). O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC.

    Art. 966 Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).


     Letra A) Alternativa Correta. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
         

    Letra B) alternativa correta. O Código Civil dispõe, em seu art. 972, que podem exercer atividade como empresários aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem impedidos, mas, não elenca aqueles que têm impedimento legal. No Código Comercial de 1850, o legislador, no art. 2º , trazia o rol dos proibidos de exercerem comércio.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário, mas, em razão do princípio da preservação da empresa, poderá continuar a empresa em duas hipóteses, nos termos do art. 974, CC.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz , por seus pais  ou pelo autor de herança .

    O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.         
       

    Letra D) alternativa Correta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento. 

    A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

    Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 

    O mesmo não ocorrerá com os bens pessoais do casal não afetados pelo exercício da atividade empresarial, hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no regime de separação absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.

    Letra E) alternativa Correta. O Código Civil faculta aos cônjuges a contratação de sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal e separação obrigatória.

    Dispõe em seu artigo 980, CC, a imposição ao empresário que arquive e averbe no Registro Público de Empresa Mercantil a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário, bem como seu ato de reconciliação. A intenção do legislador é conferir publicidade ao ato para que o credor seja informado das mudanças no patrimônio do empresário, seja pelo fim ou restabelecimento da sociedade conjugal. Importante frisar que, não obstante o legislador não ter informado a que regimes tais dispositivo se aplicam, podemos afirmar que estão afastados da aplicação os empresários casados no regime de separação obrigatória ou separação total de bens (tendo em vista que nesses regimes os bens do casal não se comunicam). 

    Gabarito do Professor: C


    Dica: Temos diversas leis especiais em nosso ordenamento que contemplam o impedimento para o exercício da atividade própria de empresário a determinadas pessoas, em razão da profissão ou de circunstâncias especiais. Podemos destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).