De acordo com Código Civil o gabarito da questão é a LETRA C:
LETRA A: CORRETA, Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
LETRA B: CORRETA, Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
LETRA C: INCORRETA, o incapaz poderá continuar a atividade empresarial, mas não iniciá-la, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
LETRA D: CORRETA, Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
LETRA E: CORRETA, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
COMPLEMENTANDO SOBRE O INCAPAZ:
a) Incapacidade superveniente: o incapaz não pode, tão somente, iniciar a atividade. O Código Civil, em seu art. 974, autoriza o incapaz a continuar com a atividade já existente. O que se busca com esse dispositivo é a preservação da empresa, não a proteção do incapaz.
b) Sucessão: suas implicações são semelhantes as da exceção estudada acima.
Requisitos: São três os requisitos para que o incapaz possa continuar com a empresa:
· Ser assistido/representado, ou gerentes, nos casos legais;
· Autorização judicial (art. 974, §1º, do CC) – jurisdição voluntária. Juiz concede alvará. O juiz deve avaliar a conveniência da autorização;
· Averbação na junta comercial (art. 976, do CC).
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
A questão
tem por objeto tratar da figura do empresário. O empresário pode ser pessoa
física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias).
O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC.
Art. 966
Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e
organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
Passemos à
análise dos requisitos:
a)
Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma
habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente.
b)
Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma
finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das
associações e fundações, não são consideradas empresarias.
c)
Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de
obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a
atividade considerada como empresária.
d)
Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida
pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços
(banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação
de serviços (agência de viagens).
Letra
A) Alternativa Correta. Não obstante o registro não ser caracterizador da
atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o
empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de
Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da
assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os
efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente,
o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo.
Art. 967.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Letra B)
alternativa correta. O Código Civil dispõe, em seu art. 972, que podem exercer
atividade como empresários aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e não forem impedidos, mas, não elenca aqueles que têm impedimento legal.
No Código Comercial de 1850, o legislador, no art. 2º , trazia o rol dos
proibidos de exercerem comércio.
Letra
C) Alternativa Incorreta. O incapaz não pode iniciar uma atividade como
empresário, mas, em razão do princípio da preservação da empresa, poderá
continuar a empresa em duas hipóteses, nos termos do art. 974, CC.
Art. 974.
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz , por seus pais ou pelo autor de herança .
O Incapaz
nunca poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for
plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do
princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da
atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão
por morte.
Letra
D) alternativa Correta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário
casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio
da empresa, independente do regime de bens do casamento.
A intenção
do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no
tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.
Para
aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação
de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no
cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de
sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis.
O mesmo
não ocorrerá com os bens pessoais do casal não afetados pelo exercício da
atividade empresarial, hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I,
CC, em que nenhum dos cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no
regime de separação absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis.
Tal proibição não se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem
patrimônio da empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.
Letra
E) alternativa Correta. O Código Civil faculta aos cônjuges a contratação de
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de
comunhão universal e separação obrigatória.
Dispõe em
seu artigo 980, CC, a imposição ao empresário que arquive e averbe no Registro
Público de Empresa Mercantil a sentença que decretar ou homologar a separação
judicial do empresário, bem como seu ato de reconciliação. A intenção do
legislador é conferir publicidade ao ato para que o credor seja informado das
mudanças no patrimônio do empresário, seja pelo fim ou restabelecimento da
sociedade conjugal. Importante frisar que, não obstante o legislador não ter
informado a que regimes tais dispositivo se aplicam, podemos afirmar que estão
afastados da aplicação os empresários casados no regime de separação
obrigatória ou separação total de bens (tendo em vista que nesses regimes os
bens do casal não se comunicam).
Gabarito do Professor: C
Dica: Temos diversas leis
especiais em nosso ordenamento que contemplam o impedimento para o exercício da
atividade própria de empresário a determinadas pessoas, em razão da profissão
ou de circunstâncias especiais. Podemos destacar como impedidos de serem
empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b)
funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X,
Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da
Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares
na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério
Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX,
CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda
não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por
qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o
exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício
simultâneo da medicina; l) despachantes
aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735,
II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98,
Lei 6.815/80).