SóProvas


ID
2821201
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, de quinze anos, e Pedro, de vinte anos, provocam dano em uma escola pública de Maricá, como rito de iniciação em uma facção. Após averiguados os fatos, verifica-se que João reside com o pai, que exerce de forma exclusiva a guarda de João após acordo em juízo. Outrossim, verifica-se que João recebeu de herança um imóvel, que é alugado, sendo o dinheiro utilizado em suas despesas. O pai de João trabalha como servente de pedreiro. Pedro, por sua vez, não trabalha e reside com os pais. Considerando a hipótese acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Código Civil o Gabarito da Questão é a Letra C:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • ART. 928. O INCAPAZ RESPONDE PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAR, SE AS PESSOAS POR ELE RESPONSÁVEIS NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO OU NÃO DISPUSEREM DE MEIOS SUFICIENTES.


    PARÁGRAFO ÚNICO. A INDENIZAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO, QUE DEVERÁ SER EQUITATIVA, NÃO TERÁ LUGAR SE PRIVAR DO NECESSÁRIO O INCAPAZ OU AS PESSOAS AS QUE DELE DEPENDEM.

  • O gabarito desta questão é letra C.


    a questão versa sobre dever de cuidado e condição de reparar o dano, dispositivamente, verifica-se com o artigo 928 caput e p.u CC/02, fundamentando desta forma a responsabilidade subjetiva dos pais, se provar que os responsáveis de joão não possui condições de repara-lo, ficará a responsabilidade dos menores de faze-lo.

  • "E" - Há uma bela de uma divergência jurisprudencial no âmbito do STJ no que tange a essa alternativa. De um lado, aqueles que defendem que ambos os pais são solidários, mesmo havendo guarda exclusiva de um dos genitores e de outro, a posição defendendo que a responsabilidade cairá naquele que detém a autoridade de fato, exercendo a guarda unilateralmente.


    ATT. Força galera!!!

  • "E" - Há uma bela de uma divergência jurisprudencial no âmbito do STJ no que tange a essa alternativa. De um lado, aqueles que defendem que ambos os pais são solidários, mesmo havendo guarda exclusiva de um dos genitores e de outro, a posição defendendo que a responsabilidade cairá naquele que detém a autoridade de fato, exercendo a guarda unilateralmente.


    ATT. Força galera!!!

  • Irei colacionar alguns enunciados relativos à questão, que embora saibamos não ter efeito vinculante, são rotineiramente cobrados em provas de Direito Civil, como os amigos já devem ter reparado.


    1. V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450 Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.


    Aqui, percebe-se a celeuma em torno da questão da guarda, como o amigo Igor Paulo também comentou. Outrossim, afirma a responsabilidade objetiva dos pais.



    2. VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 590 A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

    Aqui, afirma-se a responsabilidade objetiva dos pais e subjetiva dos filhos.


    3. I Jornada de Direito Civil - Enunciado 39 A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.


    4. I Jornada de Direito Civil - Enunciado 40 O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.


    5. I Jornada de Direito Civil - Enunciado 41 A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.


    Abraços.

    “Ninguém é suficientemente perfeito, que não possa aprender com o outro e, ninguém é totalmente destituído de valores que não possa ensinar algo ao seu irmão.” ― Francisco de Assis.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) Pedro possui responsabilidade única pelo ato praticado, uma vez que assumiu a responsabilidade ao levar consigo incapaz. 

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Pedro possui responsabilidade pelo ato praticado e os pais de João pelo ato praticado por João.

    Incorreta letra “A”.

    B) assim como os pais de João, os pais de Pedro são responsáveis pela indenização, uma vez que incorreram em culpa in vigilando

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Os pais de Pedro não são responsáveis pelos atos de Pedro, uma vez que Pedro já alcançou a maioridade, sendo o único responsável por seus próprios atos.

    Incorreta letra “B”.

    C) comprovada a ausência de recursos dos responsáveis por João, poderá o mesmo responder, sendo que a indenização será equitativa e não poderá privar João do necessário para seu sustento. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Comprovada a ausência de recursos dos responsáveis por João, poderá o mesmo responder, sendo que a indenização será equitativa e não poderá privar João do necessário para seu sustento. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) a responsabilidade de Pedro e João é objetiva, e a responsabilidade dos pais de João, subjetiva.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade de Pedro é subjetiva, e a responsabilidade dos pais de João é objetiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) a mãe de João, mesmo não sendo sua guardiã, também poderá ser responsável pela indenização, em razão do poder familiar. 

    Código Civil:

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil.

    450. Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    A mãe de João, em razão de não ser sua guardiã, não poderá ser responsável pela indenização. 

    (essa alternativa é controvertida, se a responsabilidade dos pais é solidária ou exclusiva, mas para a questão, a mãe não tem responsabilidade pelos atos de João).

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


  • VOU ACRESCER APENAS UM COMENTÁRIO A RESPEITO DA LETRA “E”, MUITO SALUTAR, SEGUNDO ENTENDO.


    Eis um assunto que costuma causar muita confusão: qual é a diferença entre guarda e poder familiar? Quem perde a guarda de um menor também perde o poder familiar? E, por falar nisso, o que é mesmo poder familiar?


    Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre os pais e seus filhos menores de 18 anos. A expressão, introduzida pelo Código Civil Brasileiro de 2002, substitui o termo “pátrio poder” que, como o próprio nome sugere, ressalta a predominância paterna e a figura do “chefe de família” na condução dos assuntos domésticos e familiares. Somente em 2002 — no século 21, portanto — é que esse resquício de uma sociedade patriarcal e, convenhamos, machista, foi eliminado de nossa legislação. Desde então, perante a lei, pai e mãe partilham, em pé de igualdade, a responsabilidade sobre os filhos.


    De acordo com o artigo 1.634 do Código Civil, o exercício do poder familiar inclui, entre outras coisas, dirigir a criação e a educação dos filhos menores, tê-los em sua companhia e guarda, conceder ou negar consentimento para casar, representá-los nos atos da vida civil (como por exemplo, assinar documentos e autorizações) e reclamá-los de quem os estiver detendo ilegalmente. Inclui, também, o dever de sustento dos filhos, conforme estabelece o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    O Código Civil de 2002 trouxe a teoria objetiva para a aferição da responsabilidade dos pais por atos de seus filhos no dispositivo 933, inovando também no artigo 932, in verbis: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; [...]”. Como se vê, há dois fatores primordiais para a responsabilidade objetiva e indireta dos pais, quais sejam: a menoridade da prole – compreendida como sua não emancipação – e a atribuição do exercício pleno do poder familiar, abarcando, entre suas características, a guarda do infante, posto que o referido artigo exige a expressão “em sua companhia”


  • LETRA E

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. (Info 575).

    CESPE: TCE-SC (2016) De acordo com o entendimento do STJ, os pais que não exercem autoridade de fato sobre o filho menor, ainda que detenham o poder familiar, não respondem por ato ilícito praticado pelo filho.

  • GABARITO: C

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Só achei estranho a tal honra da prefeitura de Maricá, fora isso tava tranquilo a questão!

    “A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter,na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais” (STJ, REsp 1.258.389/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.17.12.2013). (Info 534)

  • Richard Ferreira Lima falou, falou e não falou nada.

  • Questão maldosa esta, mas acertei. Em síntese basta saber que um é menor e outro é maior, o menor de idade responde apenas no caso de insuficiência dos seus responsáveis. E o maior de idade responde integralmente, pois como dito é MAIOR DE IDADE.

    RISOS