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ID
2821210
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Princípio concernente ao Direito do Trabalho, segundo o qual a verba salarial merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Intangibilidade salarial. 

    O tratamento jurídico diferenciado busca evitar que haja variações e alteração no salário (devido ao seu caráter alimentar) que possam prejudicar o trabalhador.

  • Quando a questão diz: "princípio concernente ao Direito do Trabalho, segundo o qual a verba salarial merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado" está claramente se referindo ao princípio da intangibilidade salarial, uma vez que este visa exatamente resguardar que o elemento contraprestativo da relação de trabalho - e, na maioria das vezes, o motivo pelo qual o empregado se subordina - esteja protegido contra atos que poderiam colocar o empregado em uma situação ainda maior de vulnerabilidade.

  • Gabarito D


    Princípio da intangibilidade salarial


    Segundo o mestre Mauricio Godinho Delgado, chamado também integralidade salarial, tendo ainda como correlato o princípio da irredutibilidade salarial. Princípio duramente afetado pela reforma.


    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes

    interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos

    contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.



    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses

    previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre

    os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que

    perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime

    Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Princípio da integridade ou intangibilidade salarial

    Regra: impossibilidade de o salário sofrer descontos.

    CLT Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

    Exceções:

    • Quando autorizado por lei;

    • Quando autorizado por norma coletiva.


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  • Haverá dias em que o sol não irá brilhar tanto quanto no dia anterior. Hão de haver verões que não serão tão quentes como os anteriores. Haverá estrelas que brilharão num dia, mas no outro, não estarão mais lá. Haverá pessoas que lhe farão o bem, e outras que só lhe trarão o mal, tenha você feito alguma coisa ou não. Haverá canções, de todos os tipos de notas. Haverá canções com todos os tipos de letras. Haverá pessoas que você levará para o resto de sua vida. E haverá pessoas que você deixará para trás.

    Haverá momentos de idas e vindas, altos e baixos. Haverá amores de uma só noite, e um amor para a vida toda. Hão de haver pessoas más, e pessoas boas. Haverá dois, ou três caminhos diferentes, e a sua vida dependerá da sua escolha. Haverá vezes que irá acertar o caminho correto a seguir, e outras, que entrará no meio da escuridão, e terá de enfrentá-la sozinha. Haverá segredos que poderão ser compartilhados, e outros, que guardará para si mesmo. Haverá dias de necessidade, e dias de generosidade. Haverá dias em que sua face estará repleta de sorrisos, porém, haverá dias em que estará repleta de lágrimas. A vida muda. O tempo muda. A natureza cria. O tempo não para.

  • GABARITO: D

  • A questão versa acerca do princípio da intangibilidade salarial.

    Segundo o dicionário, intangível é tudo aquilo que não se pode tanger, tocar, pegar; aquilo que é intocável. Dessa forma, o salário, por ser o meio de subsistência do empregado e deu seus dependentes, não pode ser submetido a apropriações, descontos, ou qualquer forma de retenção, salvo nas excepcionais hipóteses previstas em lei.

  • Gabarito D.

    a) princípio da primazia da realidade: no direito do trabalho se deve perquirir a prática concreta efetivada ao longo do contrato, pois gera efeitos e obrigações. O empregado muitas vezes não dispõe de documentos para comprovar a rotina de trabalho. Por consectário, privilegia-se na seara trabalhista a prática trabalhista, por isso se denomina o contrato de trabalho de contrato-realidade, por prevalecer a realidade sobre a forma documentada.

    b) condição mais benéfica: por esse princípio se preserva, ao longo do contrato, a cláusula mais favorável ao trabalhador, que se reveste de direito adquirido. O enfoque se dá nas cláusulas do contrato e não a legislação cogente justrabalhista, sejam as avenças expressas ou tácitas. A norma mais vantajosa ao empregado somente será substituída por outra mais benéfica ao obreiro.

    c) inalterabilidade contratual lesiva: deriva do princípio do pacta sunt servanda do direito civil, mas com profundas conformações à seara laboral. A força obrigatória dos contratos civis sofre mitigação em razão de situações imprevisíveis ocorridas sem interferência das partes e que provocam grave desequilíbrio contratual, autorizando ajustes no pactuado.

    Por outro lado, no direito do trabalho prevalece a máxima de que o empregador é quem suporta os riscos do negócio sem poder transmitir essa álea ao empregado (alterabilidade). Nesse ponto consiste a primeira diferença entre os institutos.

    Em segundo lugar, a noção de alteração do contrato de trabalho se torna sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador, por isso no direito do trabalho o princípio se denomina de inalterabilidade lesiva, na medida em que são perfeitamente aceitas e desejáveis alterações em prol de condições mais favoráveis ao trabalhador.

    d) Intangibilidade salarial: o trabalho é sem dúvida a forma como a maioria das pessoas se mantém e se desenvolvem. É através do fruto do trabalho, o salário, que os seres humanos conquistam e mantêm condições de vida minimamente dignas. Não é por outra razão que a dignidade da pessoa humana é especialmente materializada através do trabalho, cuja importância lhe confere o status de direito social, consagrado no catálogo de direitos fundamentais previstos na CRFB e diplomas internacionais.

    Por consectário, o salário se reveste de importante e diferenciada proteção, impedindo desde a sua redução até a impenhorabilidade relativa, cedendo espaço apenas na hipótese de pensão alimentícia cuja natureza também é alimentar.

    O salário, ademais, é consagrado e possui privilégios no ordenamento jurídico, como a preferência creditória no concurso de credores no caso de falência.

    e) Continuidade: é de suma importância para o Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, pois é através de tal relação juslaboral é que se poderá assegurar melhores condições de pactuação de gerenciamento da força humana.

    Fonte: MGD