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GABARITO LETRA A.
De acordo com a CLT, artigo 223-G, §1º, III, a ofensa de natureza grave será indenizada no valor de até 20 vezes o valor do último salário contratual do ofendido.
CLT, artigo 223-G, §1º III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
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dano leve - 3x
dano médio - 5x
dano grave - 20x
dano gravíssimo - 50x
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§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
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Indenização 35- 2-5
ofensa
LEVE3X
MÉDIA5X
GRAVE20X
GRAVÍSSIMA 50X
- SALÁRIO CONTRATADO COM DO OFENDIDO
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Art. 223-G. CLT
Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (MP 808)
III - para ofensa de natureza grave - até VINTE VEZES o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou (MP 808)
GRAU DA OFENSA VALOR DA INDENIZAÇÂO
Leve_______________________________________________> 3X Teto INSS
Médio______________________________________________>5X Teto INSS
Grave______________________________________________>20X Teto INSS
Gravíssimo__________________________________________>50X Teto INSS
Bons Estudos :)
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Cuidado: MP808 perdeu a vigência.
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De acordo com o artigo 223-G, §1, III
gabarito: A
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Lembrando que na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
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CLT. Dano extrapatrimonial:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
§ 1 Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Vida à cultura democrática, Monge.
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a) CORRETA (responde todas as demais)
Art. 223-G, CLT. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
[...]
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
[...]
III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
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a) CORRETA (responde todas as demais)
Art. 223-G, CLT. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
[...]
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
[...]
III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
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É preciso memorizar os parâmetros para tarifação do dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT, transcrito a seguir:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
A única alternativa que apresenta a relação correta é a letra A.
Gabarito: A
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GABARITO: ALTERNATIVA A
CLT - Art. 223-G.§ 1 Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (ALTERNATIVA A)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.