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ID
2821219
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei no 13.467, de 2017, estabeleceu parâmetros para as indenizações por dano extrapatrimonial decorrentes de atividade de trabalho. No caso de ofensa grave, o juiz fixará indenização até o limite de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    De acordo com a CLT, artigo 223-G, §1º, III, a ofensa de natureza grave será indenizada no valor de até 20 vezes o valor do último salário contratual do ofendido. 

    CLT, artigo 223-G, §1º III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  

  • dano leve - 3x

    dano médio - 5x

    dano grave - 20x

    dano gravíssimo - 50x

  • § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                   

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                  

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                      

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;              

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                  


  • Indenização   35- 2-5

    ofensa  

    LEVE3X

    MÉDIA5X

    GRAVE20X

    GRAVÍSSIMA 50X

    - SALÁRIO CONTRATADO COM DO OFENDIDO

  • Art. 223-G. CLT 

    Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:


    I - a natureza do bem jurídico tutelado;


    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;


    III - a possibilidade de superação física ou psicológica;


    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;


    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;


    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;


    VII - o grau de dolo ou culpa;


    VIII - a ocorrência de retratação espontânea;


    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

     

    X - o perdão, tácito ou expresso;


    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;


    XII - o grau de publicidade da ofensa.

     

    § 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (MP 808)

     

    III - para ofensa de natureza grave - até VINTE VEZES o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou (MP 808)
     

     

     

    GRAU DA OFENSA                                                                    VALOR DA INDENIZAÇÂO

     

    Leve_______________________________________________> 3X Teto INSS

    Médio______________________________________________>5X Teto INSS

    Grave______________________________________________>20X Teto INSS

    Gravíssimo__________________________________________>50X Teto INSS

     

    Bons Estudos :)

     

  • Cuidado: MP808 perdeu a vigência.

  • De acordo com o artigo 223-G, §1, III

    gabarito: A

  • Lembrando que na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

  • CLT. Dano extrapatrimonial:

    Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

    I - a natureza do bem jurídico tutelado; 

    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; 

    III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

    § 1  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 223-G, CLT. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

    [...]

    § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    [...]

    III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

  • a) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 223-G, CLT. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

    [...]

    § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    [...]

    III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

  • É preciso memorizar os parâmetros para tarifação do dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT, transcrito a seguir:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  

    A única alternativa que apresenta a relação correta é a letra A.

    Gabarito: A

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    CLT - Art. 223-G.§ 1  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (ALTERNATIVA A)

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.