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De acordo com a CLT, Art. 130, I: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
GABARITO: LETRA D
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TABELINHA DO 69 (copiei aqui do QC)
DIAS DE FÉRIAS (- 6) | FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)
30 -------------------------------------------------------------- > até 5
24 -------------------------------------------------------------- > 6 ~ 14
18 -------------------------------------------------------------- > 15 ~ 23
12 -------------------------------------------------------------- > 24 ~ 32
Perdeu! --------------------------------------------------------- > 32 +
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Ressaltando que não basta ter faltado! É necessário que as faltas sejam INJUSTIFICADAS!! Como a questão não informou se as faltas foram ou não justificadas, só por isso já poderia marcar a letra D.
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Só lembrando que com a Reforma Trabalhista, a duração das férias do regime de tempo parcial agora é igual ao do regime integral.
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Art. 130
I Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
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