-
De acordo com a CLT, Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
GABARITO: letra C
-
Súmula 327
O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.
GAB: C
-
É bom ficar esperto só num detalhe: enquanto a CLT admite a prescrição intercorrente, o TST não. Portanto, ficar esperto com a fonte a qual o enunciado se referir.
-
CLT. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
SUM-114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
A Súmula do TST em questão deve ser cancelada, pois contraria a reforma trabalhista.
-
E ainda não foi cancelada a Súmula 114 do TST.
-
Apenas para organizar melhor as divergências existentes no ordenamento jurídico, cabe ressaltar que a Reforma Trabalhista firmou o entendimento que já havia no STF. A situação atual encontra-se assim:
TST: Súmula 114. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (REs. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) - mantida, porém superada com a Reforma Trabalhista
STF: Súmula 327. O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente. (Sessão Plenária de 13-12-1963)
Lei 13.467/2018: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
-
-
Inter corrente ⛓ de dois gomos!
Nunca mais esquece!
-
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
-
CLT, Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
GABARITO C
-
No que se refere à prescrição intercorrente, esta se aplica ao direito do trabalho, como prevê o art. 11-A da CLT.
-
Gabarito : C
CLT
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
-
IN 41/2018, TST
Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
-
Ocorre a prescrição intercorrente:
CLT - 2 anos
CPC - 5 anos