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Questões de Princípios Execução Trabalhista


ID
96748
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o art. 475, § 2º, do CPC: " Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."

    C) INCORRETA.  A conciliação pode se dar em qualquer momento do processo, inclusive na execução. CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.  § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos

    D) INCORRETA. art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.  Art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas  necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • * Os valores mudaram no Novo CPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Art. 876 Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea  a  do  , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 


ID
305938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Depois de transitada em julgado a sentença, o juiz do trabalho determinou o envio dos autos à contadoria, homologando, em seguida, os cálculos apresentados e ordenando a citação do devedor. Inconformado, o devedor opôs embargos, sustentando a ofensa ao princípio dispositivo, pois o julgador agira até então sem qualquer provocação do credor interessado. Nessa situação, os embargos serão julgados improcedentes, pois é aplicável na justiça do trabalho o princípio do impulso oficial nas execuções.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    No Processo do Trabalho, o juiz pode ex officio determinar a execução, sem prejuízo do requerimento dos interessados e do Ministério Público do Trabalho, este último, quanto à execução das decisões proferidas pelo Tribunal Regional.

    A CLT expressamente prevê a possibilidade de execução de ofício pelo juiz do trabalho:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, o
    u ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. 
  • ART. 475 -J DA CLT. APLICABILIDADE. Nada obsta que o Juízo reveja a aplicação da multa em comento, pois na execução trabalhista vigora o princípio do impulso oficial (art. 878, da CLT). Além disso, há previsão de que os Juízos têm ampla liberdade na direção do processo (art. 765, da CLT). Por outro lado, a inexistência de omissão na CLT a respeito da matéria impede a incidência do art. 475 - J, do CPC. Inteligência do art. 769, da CLT. (TRT 02ª R.; AP 00451-2005-255-02-00-3; Ac. 2010/0782951; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DOESP 27/08/2010; Pág. 618) CLT, art. 475 CLT, art. 878 CLT, art. 765 CPC, art. 475 CLT, art. 769


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. No processo do trabalho, regra geral, não se aplica a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se ainda na fase de execução processual, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula nº 114 desta corte superior trabalhista. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 101040-75.1995.5.02.0048; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/09/2010; Pág. 410) 

  • Pelo que entendo, as partes DEVERÃO ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, é o que dispõe o art. 879, §1º, b. Após, elaborada a conta e tornada liquida, o juiz PODERÁ abrir as partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação. 

    Boa sorte a todos!!
  • REFORMA TRABALHISTA!

    ART. 878: A EXECUÇÃO SERÁ PROMOVIDA PELAS PARTES, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    Art. 879 §2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ ABRIR ÀS PARTES PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetoda discordância, sob pena de preclusão. 

     

    Bons estudos! 

  • DESATUALIZADA

    Execução será promovida de ofício pelo juiz apenas se a parte não estiver representada por advogado

  • Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                   

    COM A REFORMA TRABALHISTA EXECUÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE SE A PARTE NÃO TIVER REPRESENTADA POR ADVOGADO


ID
520873
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas sobre Execução, Recurso e Prazo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Na execução trabalhista não há inversão do princípio do menor sacrifício oneroso para o executado. Todavia, em face da natureza da dívida e da condição econômica do empregado, este princípio poderá ser desconsiderado.

II. No processo trabalhista, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para impugnar decisões interlocutórias não terminativas.

III. No processo trabalhista, os sindicatos têm legitimidade para representar a sua categoria.

IV. O prazo para recurso da parte que, intimada, não compareceu à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, consta-se da sua publicação.

Alternativas

ID
591013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do princípio do dispositivo no âmbito do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Art. 878 da CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.  

  • Correta B. O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

    O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado. Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.  

  • A letra D poderia ser considerada correta se fosse assim: O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo Presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores.
    Nesse sentido é a previsão do artigo 856 da CLT: "A instância será instaurada mediate representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
    Trata-se de uma das exceções ao princípio da inércia ou do dispositivo.
  • O enunciado desta questão pede que seja assinalada a questão correta de acordo com o princípio do dispositivo no processo do trabalho, segundo o qual é a parte quem deve buscar a prestação jurisdicional.

    Postamos como correta a sentença que diz que "não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista", tendo como fundamento o princípio requerido na questão.

    Outra assertiva, com fulcro no art. 878/CLT, afirma que a "execução pode ser promovida por um interessado ou de ofício".

    Ante a possibilidade de duas assertivas corretasuma com base no princípio requerido e outra com base no artigo citado, e após revisão pelos professores e colaboradores, postamos a justificativa pela primeira opção, não descartando a hipótese de que o gabarito oficial possa considerar a segunda.

    Não que seja incorreta a assertiva que diz que o juiz ou o interressado podem promover a execução; o art. 878 da CLT tem essa redação e não deixa dúvidas.

    A questão é que essa assertiva está incorreta em função do enunciado, que pede que se trate do princípio do dispositivo, segundo o qual é a parte quem deve buscar a prestação jurisdicional.

    A lei, ao possibilitar o impulso judicial da execução, excepciona o princípio do dispositivo. Ou seja, a assertiva é verdadeira, mas diz o contrário do que o enunciado da questão pediu.

    Por isso, essa assertiva, apesar de juridicamente ser válida, é logicamente inválida, porque não seria a resposta pedida pelo examinador.

    http://blogdajuridica.blogspot.com/2009/01/questo-68-fundamentos-e-justificativas.html
  • Conforme CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE:

    "No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada de ofício pela DRT (CLT, art. 39), da execução promovida 'ex officio' pelo juiz (CLT, art. 878) e da 'instauração da instância' pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2º e 3º, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004."

    (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 68)

    Alternativa CORRETA: B
  • Com a devida vênia ao Senhor Rogério Marques, o princípio dispositivo aduz diferente. Vejamos: 

    O Princípio do Dispositivo é também chamado de Princípio da Inércia do Órgão Jurisdicional, da Incoação ou da Iniciativa Processual das Partes. Esse princípio consagra que o Judiciário não pode per si propor ação aos particulares, ou seja, ele deve ser provocado pelas partes à qual moverão a máquina jurisdicional. As partes têm de provocar o Judiciário e também requerer a produção de provas. Como decorrência disso, o juiz tem que julgar a lide dentro dos limites da lide proposta.
     
    No entanto, há duas situações em que essa regra é excepcionada. Essas exceções estão descritas nos artigos 484 e 496, CLT. São situações em que o juiz pode julgar fora do pedido.
      
    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a 
    indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
     
     Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
     
     Figuram tbm como exceção ao princípio dipositivo:
     
    ART.39,856,878,496,484 TODOS DA CLT!
     
    O art .39.Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. 
     
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
     Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
     

    Sem mais. 
  • A letra D, complementando o que bem disse Luciana, estaria correta sem a 2a. parte, pois segundo o art. 874 clt, as revisões de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, poderá ser promovida por iniciativa do tribunal prolator, da procuradoria da justiça do trabalho, das associações sindicais ou de empregador/es, interessados no cumprimento da decisão, e não de presidente do TRT como a assertiva afirma.
  • GABARITO: B

    O princípio dispositivo ou da inércia prevê que o processo começa por iniciativa da parte, nos termos do art. 2º e 262 do CPC. Contudo, uma das exceções presentes no processo do trabalho relaciona-se ao processo de execução, conforme art. 878 da CLT, pois ele, se definitivo, poderá ser iniciada de ofício pelo Magistrado. A execução provisória depende de requerimento da parte. Veja:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
  • O problema da letra A é que há EXCEÇÕES ao princípio dispositivo na justiça do trabalho como já elencado pelos colegas.

    a) dissídio coletivo suscitado pelo presidente do TRT (art. 856, CLT)
    b) Nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

    Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.

    “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.” (art. 39, §4º, CLT)

    Lembre-se que assim que o processo começar, ele se desenvolve por IMPULSO OFICIAL ou INQUISITIVO. As bancas costumam trocar os dois para confundir.

  •  
    ·          a) Não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista.
    Incorreta: o processo de execução poderá ser iniciado de ofício, conforme artigo 878 da CLT.
     
    ·          b) A execução pode ser promovida por um interessado ou, de ofício, pelo julgador competente.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 878 da CLT:
    “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
     
    ·          c) Na esfera trabalhista, ante a prevalência do princípio da informalidade, as reclamações podem ser iniciadas por provocação dos interessados ou pelo magistrado.
    Incorreta: a reclamação não poderá ser iniciada de ofício pelo magistrado, somente a execução. O princípio dispositivo não é relativizado quanto ao início do processo de conhecimento.
     
    ·          d) O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores e para reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes.
    Incorreta: o dissídio de revisão (artigos 873 e seguintes da CLT) pode ser feita de ofício, ao passo que o dissídio coletivo inicial não poderá ser feito pelo próprio Tribunal, não tendo mais aplicação completa o artigo 856 da CLT, não tendo sido recepcionada pela Constituição naquilo em que permite a instauração de instância de ofício pelo Tribunal.


    (RESPOSTA: B)
  • Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     

  • LETRA B

     

     

    Princípio DIspositivo/Demanda ou Inércia → O processo inicia-se por iniciativa da parte. ( A PARTE TEM QUE TER DISPOSIÇÃO)

     

     

    Este princípio possui TRÊS EXCEÇÕES!!!


     

    Art. 878 CLT -A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


     

    Art. 39 CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho (de ofício) ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • Questão desatualizada de acordo com a reforma trabalhista

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  •  Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

  • No processo do trabalho, não é apenas o exequente que pode impulsionar a execução, mas qualquer interessado no feito e até mesmo o próprio juiz, sem que isso lhe retire a imparcialidade inerente à sua função, desde que não pratique ato privativo da parte. A essa possibilidade de o próprio magistrado impulsionar a execução a doutrina denomina impulso oficial do juiz. Ao explicitar que a execução pode ser promovida por qualquer interessado, o dispositivo legal em apreço abarca a possibilidade de o próprio executado impulsionar a execução. A doutrina entende aplicável, outrossim, na esfera laborai, o rol de legitimados identificados no art. 778, § Io, do CPC/2015, o qual especifica que podem promover a execução, ou nela prosseguir o Ministério Público (nos casos previstos em lei), o espólio, os herdeiros ou os sucessores do exequente, sempre que, por morte deste, for a eles transmitido o direito resultante do título executivo. Podem também impulsionar a execução o cessionário, quando o direito resultante do título executivo for transferido àquele por ato entre vivos, e o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
810214
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à Execução no Direito Processual do Trabalho, considere:

I. Aplica-se à execução trabalhista o Princípio do Título.

II. A Consolidação das Leis de Trabalho prevê que o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

III. Concluída a avaliação, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de cinco dias.

IV. Não se aplica à execução trabalhista o Princípio da Redução da Patrimonialidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Título significa que para que haja execução é necessário um título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial (nulla executio sine titulo)
  • Princípio da patrimonialidade

    A patrimonialidade ou realidade (res/coisa) significa que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o status constitucional para alguns doutrinadores. A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC. Estuda-se as hipóteses de penhorabilidades absolutas, relativas, etc. A questão da responsabilidade da pessoa jurídica enseja nuances, como a do uso indevido da mesma por sócios ou administradores, o que enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração às avessas: para não pagar pensão alimentícia para esposa, o marido torna-se sócio de empresa e coloca todos os bens no nome desta. A doutrina diz que é possível, com amparo na jurisprudência.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/14862/teoria-geral-do-processo-de-execucao-e-seus-principios#ixzz2EflvKOA2

  • I – Princípio do título – toda execução baseia-se em título executivo.
    II – CLT, art. 888, p. 2º.
    III – CLT, art. 888. 
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRAPrincípio do Título: A execução deve embasar-se em um título de obrigação certa, líquida e exigível. É o que dispõem o artigo 586 do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 888, § 2º da CLT: O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 888 da CLT: Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
     
    Item IV –
    FALSAPrincípio da Patrimonialidade, também denominado Princípio da Realidade. Segundo esse princípio, a execução visa apenas o patrimônio do devedor para conseguir alcançar a satisfação da obrigação. Não há, portanto, preocupação com a pessoa do devedor. Previsto de forma incisiva no artigo 591 do CPC, de onde se infere: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
  • I - ART 783 NCPC

    IV - ART 789 NCPC


ID
953428
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução trabalhista, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
    "De fato, dispõe o parágrafo primeiro do art. 897 da CLT que "o agravo de petição será recebido quando a agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Trata-se de um recurso não conhecido pelo processo civil, e especifico da execução disciplinada pelo processo do trabalho. A redação do evidenciado dispositivo legal poderia levar ao convencimento de que o recurso teria efeito suspensivo em relação às matérias e aos valores impugnados, impedindo o prosseguimento quanto a esta parte. Isto, no entanto, não ocorre. O recurso não tem efeito suspensivo expressamente previsto (CLT, art. 899), pelo que é recebido apenas no efeito devolutivo, permitindo a execução definitiva da parte não impugnada e a execução provisoria das matérias e valores impugnados.

     Desta forma, com base no parágrafo primeiro do art. 897 da CLT, pode-se admitir, então, que uma execução já definitiva pode se converter posteriormente em execução provisoria. Basta imaginar a situação a qual o credor promove uma execução definitiva, porque fundamentada em sentença passada em julgado. Após o julgamento dos embargos a execução o executado apresenta agravo de petição delimitando a matéria e os valores impugnados. O credor pode receber os valores incontroversos depositados ou prosseguir a execução até o final, nos próprios autos ou em carta de sentença, na parte não impugnada (porque aqui a execução é definitiva).
        Entretanto, o exeqüente não poderá levantar nenhum valor da parte controvertida, pois a execução tornou-se provisoria em razão do recurso interposto. Sob outra ótica, poder-se-ia afirmar que a execução originariamente definitiva não se converte em provisoria, mantendo a sua natureza inicial. Afinal, respeitado o conceito legal, apesar da interposição do agravo de petição a execução continua fundada em sentença passada em julgado. 
        Percebe-se que nestes casos, por ocasião da liberação de valores incontroversos na execução, a jurisprudência expressamente tem reconhecido a sua natureza definitiva. Todavia, se a execução é definitiva, porque fundada em decisão judicial com transito em julgado, que justificaria o prosseguimento da execução com alienação de bens e pagamento definitivo do credor, busca-se entender qual a razão pela qual tais efeitos não se verificam. A resposta está justamente na interpretação (a contrário sensu) do parágrafo primeiro do art. 897 da CLT. Trata-se de uma opção do legislador em obstar o prosseguimento da execução, na parte controvertida da matéria e dos valores impugnados por agravo de petição, em detrimento da celeridade processual e em proveito da segurança jurídica. Sob estatística, tem-se aqui uma execução definitiva, com alguns efeitos de execução provisoria (ex lege)."


  • LEtra D -ERRADA


    Alternativa "D" está incorreta, haja vista não constar na CLT previsão para execução provisória no valor de 60 salários mínimos. Segundo Renato Saraiva, o art 475-O do CPC é compatível com a seara trabalhista. Portanto, entendo que erro da questão está em afirmar que há previsão na CLT de saque da parte incontroversa em execução provisória.


    CPCArt. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.  (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • Item “a”: Correto. Art. 876, Parágrafo único, da CLT: Parágrafoúnico.Serãoexecutadasex-officioascontribuiçõessociaisdevidasemdecorrênciadedecisãoproferidapelosJuízeseTribunaisdoTrabalho,resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo,inclusivesobreossaláriospagosduranteoperíodocontratualreconhecido.

    Item “b”: Correto. Art. 884, §2º da CLT: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Item “c”: Correto. Súmula 417, II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • Item “d”: Incorreto. Não é a CLT, mas o CPC que traz a previsão legal. Art. 475-O, §2º, I do CPC:  A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:§ 2oA caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    Item “e”: Correto. Art. 879, §§ 1º-B, 2º e 3º: § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. §3oElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,sobpenadepreclusão.


  • Caros, a letra "A" não se mostra dissonante do entendimento do STF acerca da matéria?

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido” (STF – RE 569.056/PA-PARÁ – Rel. Min. Menezes Direito. Julg. 11.09.2008 – Tribunal Pleno).

  • Comentário: Letra A

    Deve-se estar atento ao fato de que a questão coloca a expressão: " A CLT prevê". O que de fato esta correto A CLT prevê extamente isso no art. 876, § único. Ainda que haja entendimento jurisprudencial contrário, não deixa de ser verdade que é o que está de fato no texto da CLT.
    Maliciosa, mas as bancas adoram fazer essa pegadinha

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Lei nº 13.467/2017)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    A despeito da pacífica jurisprudência em sentido contrário, era o que ainda previa o parágrafo único do artigo 876 da CLT à época do certame, como pede a assertiva.

    A Lei nº 13.467/2017 corrigiu esse descompasso, suprimindo do preceito a execução de ofício das contribuições incidentes "sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido", pelo que a assertiva é hoje falsa.

    CLT. Art. 876. (...) Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    — TST. Súmula 368. I - (...) A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.


ID
1076881
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito processual do trabalho em relação com o processo civil é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra a -errada- art 8° Parágrafo único, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    letra b e c- corretas- OJ-SDI2-132 AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.


ID
1275493
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à execução trabalhista, é CORRETO afirmar-se:

Alternativas

ID
1485754
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

E sabido que a conciliação se constitui em princípio fundamental do Processo do Trabalho, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. De acordo com essa assertiva, e CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - Súmula nº 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 

  • C) Errada: art. 846, §2º, CLT:  Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo

  • QUESTÃO ANULADA!

    Justificativa da banca: Anulada, porquanto a alternativa “D” não está em sintonia com os termos do art. 831, da CLT, já que este dispositivo legal prevê exceção quanto à Previdência Social. 


ID
1741729
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior

    B) CERTO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

    C) Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos
    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

    D) Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora

    E) Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

    bons estudos

  • Atencao, Reforma Trab.

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Esse Renato é muito bacana.
  • Renato você me ajuda tanto!! muito obrigada!

  • Art. 879 § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.        

     § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.  

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.      

    b) CERTO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    c) ERRADO: Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  

    d) ERRADO: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

    e) ERRADO: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


ID
1861501
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após prolatada sentença que julgou procedente em parte os pedidos de uma reclamação trabalhista, ambas as partes dela recorreram e o autor requereu a expedição de carta de sentença para execução provisória do julgado.

Sobre esse procedimento, de acordo com o previsto na CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 417 TST 

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)

  • Questão desatualizada, recentemente o TST cancelou o inciso III da súmula 417.

    Portanto, ainda que em execução provisória, prevalece na JT o entendimento expresso do §1º do art. 835 do nCPC ("É prioritária a penhora em dinheiro...")

  • A execução provisória no processo do trabalho e sua relação com a efetiva tutela jurisdicional.

    Partimos do pressuposto de que nada vale uma sentença favorável, que por insuficiência de bens do devedor, não permite ao credor satisfazer o direito judicialmente reconhecido. Portanto a execução provisória, como forma de resguardar um futuro direito, mostra se um importante instrumento de garantia.

    Porém, a execução provisória não deve onerar excessivamente o executado, devendo os atos de constrição restringir-se aos estritamente necessários para garantir no futuro a satisfação do direito do credor.

  • pincípio da LIMITAÇÃO EXPROPRIATÓRIA: A PENHORA DEVE RECAIR APENAS NOS BENS SUFICIENTES Á GARANTIA DA EXECUÇÃO e 

    princípio da ECONOMIA ou MENOR ONEROSIDADE: A EXECUÇÃO DEVE REALIZAR INTEGRALMENTE O CRÉDITO DO EXEQUENTE MAS DE FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL AO DEVEDOR

  • SÚMULA 417

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • Qual é o erro da c?

  • essa questao está desatualizada e hj a A seria errada, certo?

  • É... Realmente não entendi o erro da letra C. Vejam o que consta no livro do Renato Saraiva sobre o tema:

     

    "Na execução provisória trabalhista NÃO se exige que o credor, para promovê-la, preste caução, uma vez que, na maioria dos casos, o exequente é um trabalhador hipossuficiente e, portanto, sem condições de prestar caução.

    (...)

    Ressalta-se que, no atual CPC dispensa a caução para os créditos de nat alimentar, sem estabelecer qualquer limite. Verifique o disposto no art. 521, I, do CPC."

     

    Quanto à letra E, cheguei  marcar por acreditar que a alternativa se referia a LIMITE DE VALOR, o que, acredito, não existir realmente (se existir alguém me avisa, pfv??). Mas depois percebi que a alternativa se referia ao limite temporal (pra ela estar errada só pode ser isso mesmo), e esse limite existe, já que a EXECUÇÃO PROVISÓRIA SÓ PODE OCORRER ATÉ A PENHORA.

    Escrita meio obscura dessa alternativa, não dá pra gente ficar adivinhando o que o examinador quis dizer o tempo todo. :/

  • QUESTÃO DESATUALIZADA GENTE

  • A questão está desatualizada tendo em vista o cancelamento do item III da súmula 417 do TST, além do entendimento trazido pelo NCPC que seria possível a liberação do valor penhorado, sendo desnecessária a prestação de caução tendo em vista que o crédito trabalhista tem caráter alimentar (art. 521, I, NCPC). Para Bezerra Leite esse dispositivo é aplicável ao processo do trabalho.

  • Questão Desatualizada! Novo texto da Súmula 417:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

  • A execução provisória no processo do trabalho vai SOMENTE ATÉ A PENHORA. Regra especial que prevalece sobre o CPC.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)       (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

     

    Esse é o erro da Letra C, pois o exequente, pois os atos de expropriação nao ocorrem


ID
2214169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência à execução no processo do trabalho e aos seus recursos, julgue o item que se segue.

Segundo o STF, o prazo de trinta dias para a fazenda pública embargar a execução é constitucional e não ofende os princípios da isonomia e do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).

     

     

     

  • Pessoal, vamos ter cuidado ao dar o gabarito, pois há pessoas com acesso restrito. GABARITO: Certo!

  • Gabarito : Certo 

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).

    Resposta: Certo

  • TEMA 137 STF

    É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública


ID
2463439
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução trabalhista e sua abordagem principiológica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Errado. O instituto descrito é o da exgibilidade. 

    - Liquidez: É líquido quando o título não deixa dúvida em relação ao seu objeto. É a obrigação certa quanto à existência, cuja prestação compreende coisa determinada.
    - Exigibilidade: Decorre quando o cumprimento desta obrigação, ou seja, o pagamento, não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. 

     

    B) "A existência de um título executório hígido é o primeiro pressuposto para a existência para própria execução, consubstanciada no art. 876/CLT, e segundo a matriz constante do art. 586/CPC, para o qual a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível1, em linha com o brocardo ancião nulla executio sine titulo, incorporado ao inciso I, do seu art. 618/ CPC, aplicável no Direito Processual do Trabalho. A exibição do título executivo é essencial para o exercício do direito de ação validamente. Convém destacar que os provimentos antecipatórios de tutela em nada descaracterizam o princípio do título, eis que somente estão sendo antecipados os efeitos, e a satisfação definitiva segue atrelada a existência do título que somente se materializa plenamente com o provimento final". Disponível: https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/execua-trabalhista-513623766

     

    C) Certo.

     

    D) Em que pese a preocupação em satisfazer totalmente o crédito trabalhista, também é necessário evitar prejudicar o devedor de forma desnecessária. Assim, o meio escolhido para a execução deverá ser aquele que, sem prejudicar o credor, onere por meio menos gravoso o devedor.

     

  • Princípio da Primazia do Credor Trabalhista: A execução se faz em função da necessidade da satisfação do crédito trabalhista, ou seja, é feita no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Esse interesse deverá orientar e determinar a interpretação e aplicação das leis processuais trabalhistas. Assim, na hipótese de conflito de normas trabalhistas que regem a execução, o juiz deverá aplicar a norma mais favorável ao exequente.

  • Nos comentários os colegas fazem referencia ao CPC de 1973. Dessa forma, aponto os artigos 783 e 797 do CPC de 2015 como fundamento para a resposta apresentada. 

    Correta letra C

  • NOVO CPC 2015

    Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    Art. 797.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.


ID
2512753
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA

    b) Art. 876 - (...)

            Parágrafo único. Serão executadas exofficio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os saláriospagos durante o período contratual reconhecido.   

    (destaque para redação pós reforma do parágrafo único: Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologa)

    c)  Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    d) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    (destaque para redação pós reforma: Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único.  (Revogado).

  • Gabarito: Letra A

     

    Resumo sobre Execução:

     

    Abrangência:

    * Decisões em julgado sem efeito suspensivo

    * Acordos não cumpridos

    * Termos de Ajustes de Conduta - TAC do Ministério Público

    * Termos de Conciliação - TC da Comissão de Conciliação Prévia

     

    Abrangência:

    * Pelas partes

    * Pelo juiz ou presidente, quando as partes não estiverem representadas com advogado

     

    Sentenção:

    * Sendo ilíquida, será feita por: cálculo, arbitramento ou artigos.

    * Sendo líquida não se pode modificar, inovar ou discutir matéria principal e abrange cálculo de contribuições previdenciárias.

     

    Prazos:

    * 8 dias (comum) - depois de líquida para impugnação de itens e valores sob pena de preclusão

    * 10 dias para intimação da União

     

     

    OBS: Atualização de créditos é feita pela TR (taxa referencial) pelo Banco Central do Brasil

     

     

  • NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS DISTINTOS

    - NÃO AFASTA A MULTA DO 477 CLT SE NÃO PAGO EM 10 DIAS DO TÉRMINO

     

    - 15 DIAS DA DISTRIBUIÇÃO, JUIZ ANALISA ACORDO, DESIGNA AUDIÊNCIA SE NECESSÁRIO E/OU SENTENCIA

     

    A PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. SUSPENDE A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIREITOS ESPECIFICADOS,

    VOLTANDO A CORRER DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO T.J. DA DECISÃO QUE INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO

     

     

    - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SÓ PODE PROTESTADA, INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

    OU NO BNDT DEPOIS DE 45 DIAS DA CITAÇÃO DO EXCUTADO, SE NÃO GARANTIDA POR DEPÓSITO OU PENHORA

     

    - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS OCORRE PELA TR –BC

     

     

    DEPÓSITO RECURSAL SERÁ CORRIGIDO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA

    - SERÁ REDUZIDO PARA METADE PARA ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO, DOMÉSTICO, MEI, ME EPP

     

      ISENÇÃO P/:  GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ENTIDADE FILANTRÓPICA, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

     

    PODE SER SUBSTITUÍDO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

    ( CPC exige 30% a mais, JT não! )

     

    SUMARÍSSIMO – NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     

    CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO 

    E DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO 

     

    JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC

     

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – JUIZ INTIMA PARA APRESENTAR PARECERES, DOC NO PRAZO QUE FIXAR E,

    SE NÃO FOR POSSÍVEL DECIDIR DE PLANO, NOMEIA PERITO OBSERVANDO-SE PROCEDIMENTO PARA PROVA PERICIAL

     

    LIQ POR ARTIGOS – PROCEDIMENTO COMUM (FATO NOVO) – SÓ POR REQUERIMENTO DA PARTE

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – JULGADA MATERIAL

     

     

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO 5 DIAS - SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA

    - IMPUGNAÇÃO EM 5 DIAS E AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

    SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

     

    A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS

    (INEDEPENDE DE GARANTIA O AP  E, EM REGRA, NÃO SUSPENDE )

     

    OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ( NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO )

     

    CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL - 48 PAGAR SOB PENA DE PENHORA

     

     - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO,FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL

    PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

     

    CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARRESTA BENS

    NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO, O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E,

    HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQUERER A CITAÇÃO POR EDITAL SE  FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA

     

    O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DO BEM

     

    EDITAL DE HASTA PÚBLICA – PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

    CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA

    SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL

     

    TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X – CPC

    ATRASO PAG - MULTA 10% 

     

     

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    ACABOU A EXECUÇÃO DE OFICIO COMO REGRA

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
2559352
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, de acordo com o que prevê Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria,

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

    Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

     

    [...]

     

    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    De acordo com o artigo 769 da CLT e o artigo 15 do CPC - as regras de processo comum serão aplicadas supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Em virtude dessa aplicação o TST organizou os artigos que entende cabíveis na Instrução Normativa 39 de 2016, que dentre eles são:

    a) INCORRETA

    Art . 6° Aplica - se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

    § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

    II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III – cabe agravo inter no se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

    § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 30 

     

    b) INCORRETA

    Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trab alho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). 

    CPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    c) CORRETA
    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida in equivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.  

     

    d) INCORRETA

    Conforme a IN 39 somente pode reconhecer a decadência (não foi incluída a prescrição).

    Art. 7, Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improceden te o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência .   

     

    e) INCORRETA

    Cabe recurso ordinário das decisões que julgarem parcialmente e antecipadamente o mérito.

    Art. 5° Aplicam - se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença .   

     

  • O enunciado pergunta sobre a aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho conforme Instrução Normativa do TST que trata da matéria. Toda a questão pode ser respondida conforme a IN 39, TST.

     

    F - a) não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, por força do princípio do impulso oficial do Juiz na fase de execução.

    Art. 6°, IN 39 do TST -  Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
     

     

     

    F - b) aplica-se ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por não ser incompatível com a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 11, IN 39 do TST -  Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

     

     

    V - c) o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.

    Art. 13, IN 39 do TST -  Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

     

     

    F - d) com relação às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no Código de Processo Civil, o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    art. 7º, p.único, IN 39 do TST -  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
     

     

    F - e) aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, não cabendo todavia recurso de imediato contra esta decisão, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias do Processo do Trabalho.

    Art. 5°, IN 39 do TST -  Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
     

  •  a)

    não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, por força do princípio do impulso oficial do Juiz na fase de execução.

     

    GALERA, APLICA-SE SIM. INCLUSIVE, A NOVA CLT TROUXE ELA EXPRESSAMENTE. FALA-SE QUE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NAO CABE RECURSO. NA EXECUÇÃO, CABE AGRAVO DE PETIÇÃO. NA EXECUÇÃO, NAO SE PRECISA DA GARANTIA DO JUIZO.

    FUNDAMENTAÇÃO = ART.  855-A

     

     b)

    aplica-se ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por não ser incompatível com a Consolidação das Leis do Trabalho. => NAO SE APLICA, VIU GALERA. TEM QUE PEDIR PRO JUIZ, VIU.

     

     c)

    o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.  => AQUI PODE. SE BEM QUE ATÉ AGORA NUNCA VI UMA AÇÃO ASSIM. SOU TJAA TEM MAIS DE UM ANO. E EU TRABALHO NA SEÇÃO DE EXECUÇÃO RSRSRSR 

     

     d)

    com relação às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no Código de Processo Civil, o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  ==> GALERA, PRESCRIÇÃO NAO PODE, VIU. SOH DECADÊCNIA. GALERA, O QUE SERIA A DECADÊNCIA DENTRO DO PROCESSO DO TRABALHOOO???? OLIVERR QUEEENNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN K D VC ?????????/ SE VC SOUBER DE UM EXECMPLO DE DECADENCIA NO PROCESSO DO TRABALHO, MANDA NO PRIVADO. FLW. PF KK

     

     e)

    aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, não cabendo todavia recurso de imediato contra esta decisão, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias do Processo do Trabalho ==> I GALERA EU REALMENTE MARQUEI ESSA. ALGUEM TAMBEM MARCOU ESSA/ SE SIM, DA UM JOINHA... REALMENTE, EU NAO SABIA QUE CABIA RECURSO ORDINÁRIO NAO RSRSRS

     

    VIVENDO E APRENDENDO 

     

    EH NOIS

  • Colega Bruno TRT, um exemplo de decadência no processo do trabalho é aquele previsto para instauração do inquérito para apuração de falta grave (art. 853, CLT).

     

    Nesse sentido é a Súmula 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Bruno TRT,

    São três os casos de decadência no Processo do Trabalho:

    1 - Ação rescisória 

    Prazo: 2 anos do trânsito em julgado

    Obs.: Acordo extrajudicial: Impugnação via ação rescisória (existência de vício), o trânsito em julgado é contado do momento da homologação.

    2 - MS

    Prazo: 120 dias do ato abusivo

    Obs.: Ato do Fiscal do trabalho - Vara do Trabalho/ Ato do Juiz do Trabalho - Tribunal

    3 - Inquérito para apuração de falta grave

    Prazo: 30 dias do conhecimento do fato

     

  • JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

    IMPUGNAÇÃO: 

    PROC CIVIL: Agravo de instrumento

    PROC DO TRABALHO: Recurso ordinário

  • Maia,

    só uma complementação ao seu comentário:

     

    o prazo decadencial de 30 dias para o IAFG é somente quando houver suspensão do empregado.

     

    Se não houver suspensão, existem 2 correntes:

     

    - CHBL afirma que o prazo é de 2 anos do conhecimento do fato.

    - SPM afirma que o prazo deverá ser "o mais rápido possível, sob pena de configurar perdão tácito".

     

  • Complementando..

    Casos de DECADÊNCIA:

    Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de AÇÃO RESCISÓRIA;

    Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária não previsto em lei. (Regulamento empresarial);

    Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde;

    Prerrogativa de propositura de inquérito para apuração de falta grave.

    Lembrando:

    a decadência pode ser estipulada por acordo entre as partes ou até mesmo por ato unilateral, pode surgir de ACT ou CCT ou regulamento empresarial.

    Está relacionada ao exercício de um direito potestativo.

     

  • Priscila. O que é IAFG?  CHBL? SPM? Por Que não escreve de modo completo as siglas. Assim como eu, tem gente que não sabe.

  • Ivan Castro, imagino que as siglas sejam as seguintes:

    IAFG: inquérito para apuração de falta grave.
    SPM: Sérgio Pinto Martins/ CHBL:Carlos Henrique Bezerra Leite. O dois são desembargadores e doutrinadores muito conceituados em processo do trabalho.

  • Foco Macetes, o prazo para propositura do IAFG, por exemplo, é decadencial, assim como o prazo para propositura de MS nas hipóteses cabíveis no Processo do Trabalho.

  • - É possível sim a aplicação do incidente de desconsideração da PJ em Processo do Trabalho.

    - DECADÊNCIA - Permite a improcedência liminar.

    - NÃO pode haver inquirição direta da testemunha pela parte.

    - Cheque e  nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

    - Aplicam-se as regras de julgamento antecipado parcial, e da sentença, é cabível RECURSO ORDINÁRIO.

  •                                                                         PARA QUEM NÃO SABIA A RESPOSTA DA "E"                                                       

    CUIDADO!         

                                                                       JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

     

    NO CPC----- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI)

    Como não temos AI na CLT (exatamente pq nossas decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato) o TST teve que dar um "jeitinho" para aplicar o "julgamento parcial antecipado", falando que nesse caso o recurso cabível é o R.O. 

    Assim,

    NA CLT----- CABE RECURSO ORDINÁRIO (RO)

     

    Já ouvi um juiz-professor dizendo q ñ sabe como isso vai se dar na prática, pq no RO "sobem" os autos inteiros pro Tribunal.  que como fariam p subir só o pedido julgado ele não sabe, q tem vontade de fazer isso só p ver a solução q o tribunal vai dar... no final das contas essa polêmica me ajudou a lembrar a resposta! :-)

           

  • Sobre a letra d) O TST ao disciplinar a aplicação do art. 332 do NCPC ao processo do trabalho (IN nº 39/2016, art. 7º), adaptou as hipóteses previstas no NCPC à seara trabalhista. Assim, o juiz do trabalho, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do STF ou do TST (CPC, art. 927, inciso V);

    II – acórdão proferido pelo STF ou do TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;

    IV – enunciado de súmula de TRT sobre direito local, convenção coletiva de trabalho (CCT), acordo coletivo de trabalho (ACT), sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência (TST-IN nº 39/2016, art. 7º).

    Ao julgar o pedido improcedente liminarmente, o juiz deverá fundamentar sua sentença.

    Destaca-se que o parágrafo único do dispositivo da instrução normativa apenas faz referência à possibilidade de improcedência liminar do pedido quando o juiz verificar a decadência, não mencionando a prescrição.

  • LETRA C

     

     a) não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, por força do princípio do impulso oficial do Juiz na fase de execução.
    Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

     

    b) aplica-se ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por não ser incompatível com a Consolidação das Leis do Trabalho.
    Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).


      c) o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva. 
    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do
    Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT. 

     

      d) com relação às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no Código de Processo Civil, o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição
    Art. 7º, parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.


      e) aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, não cabendo todavia recurso de imediato contra esta decisão, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias do Processo do Trabalho. Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • Em regra, juiz do trabalho não pode declarar prescrição de ofício.

    No CPC pode.

  • Quando a alternativa fala "...eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva." eu achei que deixava ela incorreta.

    Daí errei =(

  • Marquei a alternativa E achando que não teria recurso por ser decisão interlocutória, mas fiquei em dúvida entre esta e a C. O que eu aprendi com esta questão?

    Apesar de raro na prática, o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.  Pra quem quiser se extender mais no assunto de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, vai a dica: procurem sobre a possibilidade do TRCT ser um título extrajudicial.

     
  • Obs: quanto ao ítem "a" da questão, é importante informar que o art. 6° da IN 39/16 que fundamentava a alternativa, foi revogado pela IN 41/18, que diz:

    Art. 13. A partir da vigência da Lei no 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2o, VIII, e 6o da Instrução Normativa no 39/2016 do TST.

  • Pois bem, estamos diante de uma dúvida sobre o que se aplica e o que não em relação ao CPC/15 de acordo com o entendimento do TST. Lembremos que sempre resolveremos isso conforme a omissão legislativa (primeiro requisito) e a compatibilidade com o que quer ser aplicado (segundo requisito) para caracterizar a subsidiaridade.

    Isto exposto, vamos para as alternativas.

    A primeira está errada ao dizer que não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil. Tanto se aplica que tal foi regulamentado na Reforma Trabalhista (art. 855-A) que basicamente reproduziu o entendimento do TST na IN 39.

    A segunda se equivoca quando retira do juiz a função de inquirir as testemunhas. Sabemos que no CPC/15 essas são questionadas diretamente pelas partes. Como a CLT não é omissa sobre, o Juiz continua sendo o condutor dos testemunhos, sendo as perguntas "realizadas" por ele. Pra quem nunca viu na prática: basicamente o juiz começa fazendo as perguntas que entende como necessárias, depois abre aos advogados que expõe o que querem perguntar e o juiz permite que a testemunha responda, ou não.

    A terceira, como sabemos, é verdadeira. Inclusive há discussões sobre a possibilidade do uso da ação monitória e da execução pra outros títulos de créditos com origens trabalhistas.

    Em relação à quarta, o juiz do trabalho pode sim julgar liminarmente um pedido de forma improcedente. Traduzindo: negar um pedido do autor antes de ouvir o réu. Isso pois não terá prejuízo ao réu, ainda que não seja o mais aconselhável. Porém, nas hipóteses de prescrição, por ser um direito que é de interesse claro ao réu (uma vez que não pagará, ainda que deva), sendo patrimonial e podendo ser renunciado (muito importante!), o Juiz apenas fará essa negativa do pedido DEPOIS da defesa, se provocado. Sim, eu sei que há discussões sobre a aplicação de ofício da prescrição no processo do trabalho, mas daí foge muito do que a questão quer. Portanto, errada quando diz que "o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Para a última é só pensar na natureza da decisão. Sendo julgamento antecipado do pedido (mérito), sobre aquele pedido é claramente uma sentença (Sim, meu bem, várias sentenças podem existir em um processo), logo é recorrível através do Recurso Ordinário, afinal, extingue um pedido com a resolução do seu mérito.

  • Gabarito: C.

    IN 39, TST, Art. 13: Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15, CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocadamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a JT, na forma do art. 876 e segs. da CTL.

  • Art. 6°, IN 39 do TST - Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

    Art. 11, IN 39 do TST - Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

    Art. 13, IN 39 do TST - Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

    Art. 7º, p.único, IN 39 do TST - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

    Art. 5°, IN 39 do TST - Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.


ID
2567554
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei n° 13.467/2017, a execução será promovida

Alternativas
Comentários
  • Art. 878, CLT.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 879, §2º CLT.  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Gabarito: Letra "a".

  • Gabarito: Letra A

     

    A questão aborda inovação da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista).

    No que se refere ao prazo, a regra no processo do trabalho é de 8 dias e creio que o dispositivo procurou manter uniforme esse entendimento.

     

     

    Art. 878, CLT.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                      

     

    Art. 879, §2º CLT.  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.            

  • Permitida execução de oficio --> Juiz  ou Presidente do Tribunal, quando:

    ·         Partes não tiverem representadas por advogado

     

    Impugnar liquidaçã8 --> 8 dias, prazo COMUM para as partes

    Impugnar liquiDação --> Dez dias, prazo COMUM para a fazenda

    Impugnar exeCução --> 5 (Cinco) dias para as partes e 30 para a Fazenda Pública

     

    Para as parte --> juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar

    Para a União --> Juiz é obrigado a abrir prazo para impugnar

    Esquema pego do QC

    Erros avisam me

    Bons estudos.

     

  • GABARITO LETRA A

     

     

    CLT (COM REFORMA)

     

     

     Art. 878.  A execução será promovida PELAS PARTES, permitida a execução de ofício pelo JUIZ ou pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado.

     

     

    Art. 879,§ 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    NA PRÁTICA: O SERVIDOR DA VARA FAZ O CÁLCULO DAS VERBAS E TAL... E DEPOIS NOTIFICAMOS AS PARTES E DAMOS ESSE PRAZO DE 8 DIAS PARA ELAS SE MANIFESTAREM SOBRE ALGUM ERRO SE ACHAREM QUE HÁ.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU

  • Galera, 

     

    antes , na prática, nao intimávamos dos cálculos.

     

    Hoje, na prática, quando o processo volta dos cálculos, temos que intimar tanto o exequente quanto o executado para se manifestarem no prazo de 8 dias. 

    In albis, já que a execução agora nao eh mais de oficio, intimamos o exequente para requerer o que entender de direito.

     

    O murilao sabe mt bem disso,  pois ele trabalha tb na execução...

     

    esse murilo eh foda pqpq

     

    falou eh nois

     

    segue o insta dele tb . acho que eh MURILOTRT

     

    se der tb , segue o meu: brunootrt

  • A questão se refere ao Art. 878 e 879 § 2º da CLT

     

    Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    Art. 879 § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de 8 DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores ojeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO.

     

    ANTES

    O juiz poderia iniciar a execução de ofício, independentemente se as partes possuíssem advogados.

    HOJE

    Se a parte estiver exercendo o jus postulandi e o juiz notar que houve o trânsito em julgado, o juiz determinará o início da execução.

     

    GAB. A

  • A)

    Art. 878, CLT.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 879, §2º CLT.  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • CLT:

     

    Particular8d (art. 879, §2º);

    Administração Pública10d (art. 879, §3º).

     

     

    CPC:

     

    Particular15d;

    Administração30d.

  • Apenas atualizando o comentário do nobre colega João Gabriel, adicionei os artigos do NCPC.

    CLT:

     

    Particular8d (art. 879, §2º);

    Administração Pública10d (art. 879, §3º).

     

    CPC:

     

    Particular15d (art. 525 NCPC);

    Administração30d (art. 535 NCPC).

     

  • Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Conforme alteração promovida pela Reforma Trabalhista, este dispositivo limita a titularidade da execução às  partes, vedando a execução de ofício (que  antes era permitida)salvo se a parte não  estiver representada por advogado. Esta é mais uma tendência de aproximação do Processo Civil com o Processo do Trabalho, que estão, cada vez mais, confluindo para uma mesma zona de interseção.

     

    Assim, transitada em julgado a decisão da fase de conhecimento, o próprio magistrado tem poder para determinar o início da execução quando a parte estiver no exercício do jus postulandi.

     

    Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.

     

    Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogadoso juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

    Portanto, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.

     

    Obs.: O Art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado (Enunciados nº 113 e 115, 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA):

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Efetividade) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 114. (Determinação Constitucional da Execução de Ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Igualmente, o Art, 114 da CF/88, inciso VII, determina (e não apenas faculta) que o magistrado promova a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. No mesmo sentido o parágrafo único do Art. 876 da CLT, acrescentado pela lei da Reforma Trabalhista.

  • A execução será promovida PELAS PARTESPERMITIDA A EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal APENAS nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, e, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes PRAZO COMUM DE 8 DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

     

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 878.  A  execução será promovida pelas partes, permitida  a  execução  de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos  casos em que  as  partes  não estiverem  representadas  por advogado(Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    ...

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

     

    § 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com  a  indicação  dos  itens  e  valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

     

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/TITULOX.html

  • PENSE NUMA BANCA PARA GOSTAR DE PRAZOS 

    (IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PELAS PARTES)

     

    PARTICULAR --------- 8 DIAS ÚTEIS

    ADMINISTRAÇÃO ------- 10 DIAS ÚTEIS

     

    SE PERDER O PRAZO SE FERROU. OCORRE PRECLUSÃO PARA AMBOS 

  • Art. 878 CLT  e  879 , parágrafo 2

  • Pessoal, o Art. 884, §3°, que diz somente ser possível impugnar os cálculos da liquidação em sede de embargos, significa então que a impugnação a que se refere o Art. 879, §2° é quanto aos cálculos previamente feitos na vara, mas sem terem sido prolatados em decisão oficial, é isso?

     

    obrigada

  • Sim, M Coria.

    Num primeiro momento o juiz intima as partes para que eles apresentem os cálculos que acharem corretos (Art. 879, §1º-B, CLT). Ato contínuo, o juiz vai elaborar a conta e torná-la líquida, aí ele DEVE intimar as partes para, no PRAZO COMUM DE 8 DIAS (Art. 879, §2º, CLT), impugnarem essa conta elaborada e tornada líquida, MAS AINDA NÃO É A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Esta só será proferida após todo esse procedimento e a intimação da União (NO PRAZO DE 10 DIAS). 

  • ·   ART 878, CLT

    Execução de ofício

    - Juiz só inicia de ofício se a parte estiver sem advogado (no jus postulandi)

    - Se não for requerido a execução, vai haver a prescrição intercorrente. Não pode mais a execução

    - Esse artigo se refere a execução definitiva; a execução provisória só pode por iniciativa das partes, juíz não pode em nenhuma hipótese

  • Gabriel sempre certeiro nos comentários!!

  • Não invalida a questão, mas é bom ficar atento quanto ao seguinte dispositivo da CLT:

     

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                              

           

            Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PRAZO PARA AS PARTES IMPUGNAR >>>>      8 DIAS

    PRAZO PARA A UNIÃO SE MANIFESTAR >>>> 10 DIAS

  • Essa mesma questão foi cobrada depois... 

    Q890569 

    TRT - 6ª Região (PE)

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federa

  •         Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     Art. 879 -

           § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

  • Alguns prazos na execução:

     

    Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias

    Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)

    Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h (cuidado: no CPC são 3 dias)

    Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias

    Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 30 dias)

    Embargos à execução: 5 dias

    Impugnação aos embargos: 5 dias

    Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias

    Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão

    Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)

    Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias (geralmente esse avaliador será o OJAF)

    Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador

    Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução)

  • Complementando...

     

    CPC

     

    CAPÍTULO XIV
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    art. 879 § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

  • CLT:

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.   

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.  

    § 1-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  

    § 1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.  

    § 2  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

    § 4 A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 18/03/19 Respondi certo

  • Vamos lá, galera. Questão tranquila!

    A alternativa "a" está correta. Trata-se da junção de dois dispositivos alterados pela reforma trabalhista, vejamos:

    Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 879, §2º CLT. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Gabarito: alternativa “a”

  • O que acontece caso o juiz não abra o prazo para impugnar?? Qual o recurso cabível?

  • GABARITO: A

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


ID
2821234
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, com as modificações oriundas da Lei n o 13.467, de 2017, ocorrerá a prescrição intercorrente da execução trabalhista, contado a partir de quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo, no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CLT, Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.   

    GABARITO: letra C

  • Súmula 327

    O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.

    GAB: C

  • É bom ficar esperto só num detalhe: enquanto a CLT admite a prescrição intercorrente, o TST não. Portanto, ficar esperto com a fonte a qual o enunciado se referir.

  • CLT. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.


    SUM-114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.


    A Súmula do TST em questão deve ser cancelada, pois contraria a reforma trabalhista. 


  • E ainda não foi cancelada a Súmula 114 do TST.

  • Apenas para organizar melhor as divergências existentes no ordenamento jurídico, cabe ressaltar que a Reforma Trabalhista firmou o entendimento que já havia no STF. A situação atual encontra-se assim:


    TST: Súmula 114. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (REs. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) - mantida, porém superada com a Reforma Trabalhista

    STF: Súmula 327. O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente. (Sessão Plenária de 13-12-1963)

    Lei 13.467/2018: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

  • Inter corrente de dois gomos!

    Nunca mais esquece!

  • Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                            

    § 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                            

    § 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                           

    Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

  • CLT, Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

     

    GABARITO C

  • No que se refere à prescrição intercorrente, esta se aplica ao direito do trabalho, como prevê o art. 11-A da CLT.

  • Gabarito : C

    CLT

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos

  • IN 41/2018, TST

    Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

  • Ocorre a prescrição intercorrente:

    CLT - 2 anos

    CPC - 5 anos


ID
3058255
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Erro da D)

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                   

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                           

    II – o Ministério Público do Trabalho.                             

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • A - Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    B - Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no rt. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

    C - Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. 

    Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    D - 790-A. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.   

    E - São 3 dias para chamar e 1 dia para responder

    452-A. § 1   O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  

    § 2   Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

  • Quanto à alternativa "B" é importante destacar a OJ n°59 da SDI-II do TST:

    . Mandado de segurança. Execução. Penhora. Carta de fiança bancária.  , § 3º.  (nova redação em decorrência do .

    «A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no  - ( - de 1973).»

    "...é do alto que vem a minha vitória..."

  • Tá sofrível a redação dessa letra C

  • Gabarito: C

  • alguém me explica a Letra C, por favor.

  • Cara Lorena, tentarei!

    Penso que o examinador queria saber se o candidato tinha conhecimento sobre a possibilidade do empregado causar dano moral à empresa.

    Com a reforma trabalhista, o legislador incluiu extenso título à CLT, regulamentando o dano extrapatrimonial decorrente das relações de trabalho.

    Inclusive, disse o que o julgador deve considerar na análise:

    Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

    I - a natureza do bem jurídico tutelado;

    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

    III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

    VII - o grau de dolo ou culpa;

    VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

    X - o perdão, tácito ou expresso;

    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

    XII - o grau de publicidade da ofensa.

    No parágrafo primeiro deste artigo o legislador tarifou o dano moral e, no parágrafo segundo, disse da possibilidade do ofendido ser PJ, ocasião na qual o parâmetro da condenação será o salário do ofensor:

    §1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

    §2o. Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

    Desta forma, creio que o examinador queria saber desta possibilidade, mesmo não tendo sido feliz na redação.

    Espero que possa ter te ajudado.

    Um abraço!

    I'm still alive!

  • CLT

     

    Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

     

    Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

     

    Art. 790-A. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.   

  • Fui na C por lógica, mas ficou muito estranha a redação.

  • Vamos lá, galera!

    A alternativa "a" está errada. Vimos que a única situação na qual o Juiz pode dar início de ofício é quando a parte não está assistida por advogado.

    CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    A alternativa "b" está errada. A parte poderá apresentar seguro garantia judicial para garantir o juízo.

    CLT, Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.    

    A alternativa "c" está correta. Essa alternativa é mais de direito do trabalho. Sem dúvidas apresenta pode ajuizar uma ação, por exemplo, exigindo reparação de danos morais, em razão de um dos seus empregados ter publicado em redes sociais informações falsas em relação à empresa.

    CLT, Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. 

    Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

    A alternativa "d" está errada. Vimos que a isenção de custas não se estende as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (...)

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.     

    A alternativa "e" está errada. Outra alternativa de direito do trabalho. O correto seria 3 dias de antecedência

    CLT, 452-A. § 1  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

    Gabarito: alternativa “c”

  • Apesar da redação do art. 790-A, §único dispor que a isenção das custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, é importante, em eventual questão discursiva, lembrar que o STF, na decisão da ADI 1717, entendeu que os Conselhos de fiscalização são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO (autarquias), sendo que as mesmas vantagens aplicáveis à União deveriam a eles se aplicar. É possível, portanto, argumentar que referida isenção (prerrogativa processual da União) se aplica aos conselhos de fiscalização.

    Além disso, apesar de não haver previsão expressa na CLT, a massa falida também é isenta de custas, por força do que dispõe a súmula 86 do TST:

    SUM-86DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)


ID
3456253
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, no que tange à execução no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    A - Art. 880, § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    B - Art.  880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    C - Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

    D - Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    E - Art. 880, § 1º (CORRETA).    

  • Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.         (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)  (Vigência)

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos do disposto na seção que dispõe sobre Mandado e Penhora na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) Incorreta a assertiva por afirmar que pode ser procurado por 3 (três) vezes no espaço de 72 (setenta e duas) horas, quando na verdade são 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, que será afixada na sede da vara do trabalho ou Juízo, durante 3 (três) dias, sendo correto, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. Ambos de acordo com art. 880, § 3º da CLT.


    B) Incorreta a assertiva quando dispõe do prazo para que faça o pagamento ou a garantia da execução, quando afirma que possui 24 (vinte e quatro) horas, em verdade são 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880, caput da CLT.


    C) Incorreta a alternativa por afirmar que uma via é entregue ao executado e a outra ao exequente, por ser correto entregar a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo em consonância com art. 881, caput da CLT.


    D) Incorreta a assertiva que afirma que custas e juros de mora são devidos a partir da data em que for proferida a sentença da reclamação inicial, sendo devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial de acordo com art. 883, caput da CLT.


    E) Inteligência do art. 880, § 1º da CLT, mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. Correta a alternativa, correta a alternativa que replica o texto legal.


    Gabarito do Professor: E

  • A) Incorreta a assertiva por afirmar que pode ser procurado por 3 (três) vezes no espaço de 72 (setenta e duas) horas, quando na verdade são 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, que será afixada na sede da vara do trabalho ou Juízo, durante 3 (três) dias, sendo correto, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. Ambos de acordo com art. 880, § 3º da CLT.

    B) Incorreta a assertiva quando dispõe do prazo para que faça o pagamento ou a garantia da execução, quando afirma que possui 24 (vinte e quatro) horas, em verdade são 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880, caput da CLT.

    C) Incorreta a alternativa por afirmar que uma via é entregue ao executado e a outra ao exequente, por ser correto entregar a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo em consonância com art. 881, caput da CLT.

    D) Incorreta a assertiva que afirma que custas e juros de mora são devidos a partir da data em que for proferida a sentença da reclamação inicial, sendo devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial de acordo com art. 883, caput da CLT.

    E) Inteligência do art. 880, § 1º da CLT, mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. Correta a alternativa, correta a alternativa que replica o texto legal.

  • Juros -> data do ajuizamento


ID
3630454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse âmbito, julgue o item que se seguem.


Segundo o TST, não há, na justiça do trabalho, possibilidade de interpor-se recurso imediato contra decisões interlocutórias, pois estas são irrecorríveis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Senão, vejamos:

    No processo trabalhista, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, como reza o art. 893, § 1º, da CLT, particularidade responsável pela tão famosa celeridade atribuída ao processo laboral. O TST, mediante o § 1º do art. 1º da IN 39/2016, diante da chegada do CPC/2015, ratificou o império, no processo trabalhista, do referido princípio. Todavia, a regra da irrecorribilidade imediata possui exceções, quais sejam:

    “SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

  • Mais uma questão do CESPE, mais uma oportunidade para exercitar a adivinhação entre marcar como resposta a regra ou a exceção.

  • Como a questão diz "segundo o TST", está pedindo o entendimento consolidado na súmula 214 do TST e não a regra legal.


ID
3908503
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à aplicabilidade do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais ao Processo do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • O processo comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos, quais sejam, a omissão e a compatibilidade.

    Atente-se, porém, para o fato de que na fase de execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80).

    Nesse sentido, colacionam-se os seguintes dispositivos.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Fonte: Élisson Miessa. Processo do Trabalho - Analista do TRT e MPU. 2018. p. 43-44.

  • Atenção:

    Direito Material - O direito COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho (com a reforma trabalhista não é mais necessário que haja compatibilidade) - Art. 8, parágrafo 1, CLT.

    Direito Processual: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título

    Na EXECUÇÃO - se utilizará como fonte subsidiária a LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.

  • Para gravar:

    Fase de conhecimento (âmbito processual):

    1º - CLT

    2º - CPC

    Fase de execução:

    1º - CLT

    2º - LEF

    3º - CPC

    Artigos relacionados:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Ressaltar que o art. 8, §1º, da CLT ainda prevê que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (âmbito material):

    art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

  • Vamos fazer um breve resumo sobre o tema!!! O Direito Processual do Trabalho pertence ao ramo do direito público, sendo suas normas cogentes, isto é, não podem ser alteradas pela vontade das partes.

    A União possui competência privativa para legislar sobre Direito Processual do Trabalho, conforme o art. 22, I da CRFB/88. 


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    O Processo do Trabalho é um ramo do direito público, sendo considerado direito subjetivo.


    "Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios individuais ou coletivos pertinentes à relação de trabalho" (Sérgio Pinto Martins).

    "O Direito Processual do Trabalho conceitua-se como o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhado à Justiça" (Mauro Schiavi).


    De acordo com o artigo 769 da CLT, o processo comum (Processo Civil) será fonte subsidiária do Processo do Trabalho em caso de omissão do direito processual do trabalho e de compatibilidade das normas do processo civil com as normas e princípios fundamentais do processo do trabalho. 

    Em relação ao Processo de Execução, o artigo 889 da CLT estabelece que seja aplicada a Lei de Execução Fiscal (6.830/80) antes da aplicação do CPC. Porém, há exceções em relação à ordem de aplicação dessas normas quando a própria CLT estabelecer outra ordem, observem o que dispõe o art. 882 da CLT.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Art. 889 da CLT Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) havendo dúvidas de interpretação, o direito processual comum será fonte concorrente ao direito processual do trabalho, em todas as suas fases. 

    A letra "A" está errada porque na fase de execução será aplicado a lei dos executivos fiscais., conforme explicado acima no resumo.

    Observem os artigos da CLT abaixo transcritos:

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    Art. 889 da CLT Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    B) a Consolidação das Leis do Trabalho não apresenta dispositivos tratando do tema, ficando a critério do julgador a exegese cabível aplicada ao caso concreto. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 769 da CLT estabelece que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. E o artigo 889 da CLT estabelece que aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    C) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas previstas no denominado Processo Judiciário do Trabalho. 

    A letra "C" está certa e refletiu o artigo 769 da CLT, observem:

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    D) na fase de execução do Processo do Trabalho não serão aplicados os preceitos que regem os executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 889 da CLT estabelece que aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    E) a Lei de Execuções Fiscais será aplicada de forma concorrente e preferencial aos trâmites e incidentes na fase de execução do Processo do Trabalho, de forma que prevalecerão tais normas ainda que contrariem as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 889 da CLT estabelece que aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Os colegas já fundamentaram o gabarito, mas quero trazer uma exceção à regra de que na execução trabalhista a LEF vai ser a fonte supletiva preferencial:

    Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    Pelo dispositivo, vê-se que a ordem preferencial de penhora de bens aplicada no processo trabalhista é a apresentada pelo CPC e não a trazida pela LEF (art. 11).

  • Princípio da Subsidiariedade

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (CLT – Direito Processual Comum)

     

    Art. 8º § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. O requisito compatibilidade foi excluído, logo independe de compatibilidade com o direito do trabalho.

     

    Art. 889 CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Art. 15 CPC Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva (omissão parcial) e subsidiariamente (omissão total).

  • Alternativa C

    CONHECIMENTO:

    CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    (*Conhecimento: CLT -> OMISSÃO + COMPATIBILIDADE -> CPC.)

    EXECUÇÃO: No processo de execução trabalhista:

    CLT Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    (*Execução: CLT-> OMISSÃO + COMPATIBILIDADE -> aplica_Lei de execuções fiscais-> depois_CPC.)

    Questões sobre este assunto:

    Q1302832,Q889670,Q796084,Q492715,Q1233179,Q556107,Q584206,Q617785,Q617845


ID
5132170
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos trâmites para a execução trabalhista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Todas as alternativas encontram-se previstas na CLT.

    a) incorreta, pois julgar-se-ão na mesma sentença.

      Art. 884. § 4  Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    b) incorreta, pois o espaço é de 48 horas.

    Art. 880. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    c) correta

    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no  .                   

    d) incorreta, pois é levada a protesto depois de transcorrido o prazo de 45 dias, e não antes.

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.               

    e) incorreta, o prazo para os embargos é de 5 dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação      

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 884, § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.  

    b) ERRADO: Art. 880, § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    c) CERTO: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    d) ERRADO: Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. 

    e) ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a execução no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário, consoante art. 884, § 4º da CLT.

     

    B) Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, inteligência do art. 880, § 3º da CLT.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 882 da CLT.

     

    D) A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, inteligência do art. 883-A da CLT.

     

    E) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, consoante art. 884, caput da CLT.

     

    Gabarito do Professor: C


ID
5641924
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à execução no processo do trabalho, assinale a alternativa que está de acordo com a CLT. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A) Art. 880 § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    B)  Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.  

    C) Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. 

    D) Art. 880 § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    E)Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

  • ATENÇÃO:

    Na JT, na fase de execução, a notificação/citação é por OFICIAL DE JUSTIÇA ou EDITAL, apenas.