Caro colega o art. 155, §2º III da CF diz quanto ao ICMS: " poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços".
Na verdade não é seletivo de qualquer mercadoria, mas sim, em função daquelas que são essenciais.
A energia elétrica é um serviço essencial, onde paga mais barato áqueles considerados baixa renda, ou seja, é um serviço que goza de seletividade.