esposta letra "D":Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
RESPOSTA D
>>Um dos principais princípios orçamentários é o da não-vinculação ou da não-afetação, que tem por definição constitucional a vedação de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A própria Constituição Federal, contudo, ressalva situações que permitem tal atrelamento de receitas com certos tipos de despesas. Assim, é INCORRETO afirmar que comporta exceção ao princípio da não-vinculação:
A) A destinação aos Estados da totalidade do produto da arrecadação do imposto sobre veículos automotores. B) A destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde. C) A destinação de recursos para manutenção do ensino. D) A destinação aos Municípios do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre a fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem. E) A destinação aos Estados e ao Distrito Federal do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre a fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem.
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