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Gab.: C
Lei 8.112/90
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
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Gabarito: letra c).
Algo que me ajuda quando o assunto é o grau de parentesco na Lei 8.112/90: o único momento em que se fala em parentesco de até terceiro grau na respectiva lei, é ao tratar da composição da comissão de sindicância, nas demais passagens, fala-se apenas em segundo grau.
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"Matei" pelo jamais.
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8112/90
A) Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo; (RESPOSTA C)
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
B) Art. 149 § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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Valioso comentário Tinta com Chumbo!! Me ajudou muito
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Gabarito: C
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Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:
a) Certo:
De fato, um dos possíveis desfechos da sindicância consiste na instauração de processo administrativo disciplinar, consoante art. 145, III, da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:
"Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
(...)
III - instauração de processo disciplinar."
b) Certo:
Esta proposição está amparada no art. 149, §2º, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
"Art. 149 (...)
§ 2o Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau."
c) Errado:
O arquivamento do processo constitui, sim, uma das consequências resultantes da sindicância, na forma do art. 145, I, da Lei 8.112/90:
"Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;"
d) Certo:
Realmente, o processo administrativo disciplinar pode ser instaurado desde logo, não sendo necessário que, primeiro, instaure-se sindicância. Basta que, por exemplo, já existam elementos suficientes a indicar o cometimento de infração mais grave, não punível por meio de simples sindicância.
Esta conclusão deflui do art. 146 da Lei 8.112/90, litteris:
"Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Gabarito do professor: C