GABARITO : C (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula nº 10 do TST)
► CLT. Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Demais alternativas:
A : VERDADEIRO
► TST. Súmula nº 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
B : VERDADEIRO
► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
D : VERDADEIRO
► TST. Súmula nº 7. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
E : FALSO (Julgamento atualizado)
A alternativa é hoje falsa pois reproduz a redação original da Súmula nº 10, alterada pelo TST em 2012.
► TST. Súmula nº 10. O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. (Redação vigente)
► TST. Súmula nº 10. É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. (Redação original, afastada pela Resolução TST nº 185/2012)