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ID
2822602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em fevereiro de 2018, o delegado de polícia de uma cidade determinou a realização de diligências para apurar delito de furto em uma padaria do local. Sem mandado judicial, os agentes de polícia conduziram um suspeito à delegacia. Interrogado pelos próprios agentes, o suspeito negou a autoria do crime e, sem que lhe fosse permitido se comunicar com parentes, foi trancafiado em uma cela da delegacia. A ação dos agentes foi levada ao conhecimento do delegado, que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra eles para se apurar a suposta ilicitude nos atos praticados.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

A prisão ilegal do suspeito, por caracterizar ato praticado contra particular, não configurou a prática de ato ímprobo, que é aquele praticado em prejuízo da administração pública.  

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errada

     

    A responsabilidade civil poderá ser subjetiva, quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano, ou objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal.

     

    É o que explica Sebastião Geraldo de Oliveira: A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.

  • ERRADO

    Houve, sim, a prática de ato de improbidade, pois violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública.

     

     

    STJ (REsp 1.081.743-MG)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS CIVIS. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais. (...) 11. O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei 8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente a esses bens imateriais gravemente tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa. (...) 13. Na hipótese dos autos, o ato ímprobo está caracterizado quando se constata que as vítimas foram, ilegalmente, privadas de sua liberdade, com uso de viaturas policiais e em instalações públicas. (...) 14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade.

     

     

    Lei nº 8.429/92

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)

  • Nos termos do art. 144 da CF/88, as forças de segurança são destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata. No caso houve configuração de ato de improbidade administrativa, não considerado o cidadão individualmente. A propósito, traz-se à apreciação o seguinte julgado: “A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

  • GABARITO ERRADO

     

    DIRETO E OBJETIVO:

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

     

    OU SEJA, GABARITO ERRADO , JÁ QUE O ATO PRATICADO PELO AGENTE VISOU FIM PROIBIDO EM LEI E, CONSEQUENTEMENTE, GEROU IMPROBIDADE ADMINISTATIVA.

    (...) 

     

    RETIFICADO***** OBRIGADO IGOR MATHEUS

  • Tomar cuidado com o conceito inelástico de improbidade administrativa, pois, para alguns, exclui a conduta policial não-financeira

    Abraços

  • William , vc deve ter confundido... Gabarito é errado; configurou sim ato improbidade
  • O atentado à vida e à liberdade individual de particulares, se praticado por agentes públicos armados, pode configurar improbidade administrativa.

  • GABARITO ERRADO

     

    Trata-se do ato improbo prescrito no artigo 11, I da Lei 8.429/92 – Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    Há, necessariamente, a necessidade que este ato seja praticado por meio do elemento subjetivo do DOLO.

     

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  • Ímprobo por atentar (ofensa) contra os PRINCÍPIOS. Também, necessário haver DOLO
  • No caso os agentes responderiam também por abuso de autoridade? 

  • Em fevereiro de 2018, o delegado de polícia de uma cidade determinou a realização de diligências para apurar delito de furto em uma padaria do local. Sem mandado judicial, os agentes de polícia conduziram um suspeito à delegacia. Interrogado pelos próprios agentes, o suspeito negou a autoria do crime e, sem que lhe fosse permitido se comunicar com parentes, foi trancafiado em uma cela da delegacia. A ação dos agentes foi levada ao conhecimento do delegado, que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra eles para se apurar a suposta ilicitude nos atos praticados.


    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A prisão ilegal do suspeito, por caracterizar ato praticado contra particular, não configurou a prática de ato ímprobo, que é aquele praticado em prejuízo da administração pública. 


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do REsp 1.081.743/MG:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS CIVIS. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Histórico da demanda 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais. 2. O Juiz de 1º Grau assim consignou na sentença: "Diante da conduta dos requeridos, percebe-se que estes ao efetuarem as prisões sem as formalidades de lei praticaram ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, compreendendo uma lesão à moralidade administrativa, ato este previsto na legislação supracitada como de improbidade"

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública.

     

    O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei 8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa.

     

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7f5d04d189dfb634e6a85bb9d9adf21e

  • Houve, sim, a prática de ato de improbidade, pois violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública.

  • Seção III

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


  • Violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública.

    STJ INFO 557

    “A tortura de preso em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contras os Princípios da ADM.”

  • STJ INFO 557

    “A tortura de preso em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contras os Princípios da ADM.”

  • Caracterização de tortura como ato de improbidade administrativa- A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

     

    CESPE- 2017- Após a captura em flagrante de um homem, policiais o detiveram na delegacia, onde o torturaram na tentativa de obter dele a confissão da prática de determinado crime. O MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra esses policiais.Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, a conduta dos policiais configurou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. V

     

    CESPE- 2016- A tortura praticada por policial contra preso custodiado em delegacia pode configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.V

     

    Print dos meu comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Estou vendo alguns colegas mencionarem julgados acerca da tortura como ato de improbidade. Ocorre, contudo, que analisando o enunciado da questão, esta não menciona, em momento algum, que houve tortura praticada pelos policiais, mas sim que o preso foi mantido, ilegalmente, no Distrito Policial. Assim sendo, tais julgados não se aplicam na hipótese. Entretanto, o STJ já decidiu que a prisão ilegal caracteriza ato de improbidade por ofensa aos princípios da Administração Pública. Segue a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.743 - MG (2008/0180609-3) - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS CIVIS. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.".

    Bons estudos.

  • José Roberto Giradi, que comentário!! Mitou!

  • quem vai dar comida?...preju total...

  • Prisão ilegal pode configurar ato de improbidade administrativa, segundo a jurisprudência, por ferir os princípios da Administração Pública.

  • Resumo Prof. Dalmo Azevedo (youtube).

    Enriquecimento Ilícito (o próprio agente é o beneficiário):

    - receber = perceber
    - adquirir

    - incorporar

    - aceitar

    - deixar de gastar o próprio $ (ex. usar carro do órgão)

     

    Prejuízo ao Erário (prejudica erário ou beneficia terceiros):

    - facilitar

    - permitir

    - doar

    - não observar norma (formalidade da lei). EXCEÇÃO: descumprir norma sobre aprovação de contas (está em atentar contra princípio)

    - frustrar licitude de: licitação / processo seletivo. EXCEÇÃO: frustrar concurso público (está em atentar contra princípio)
     

    Atentar contra Princípio:

    - fuga de competência (fere princ. legalidade - caso da questão)

    - retardar / deixar de praticar ato de ofício

    - quebra de sigilo

    - negar publicidade ao ato

    - frustrar licitude de concurso público

    - descumprir norma sobre aprovação (ou fiscalização / celebração) de contas com entidade privada *novidade
    - deixar de cumprir lei de acessibilidade (portadores de deficiência) *novidade

  • FERIR OS PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO (LIMPE), CONSTITUINDO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • ERRADA

    Prisão efetuada sem mandado judicial se caracteriza como ato de improbidade administrativa.

  • Pelo enunciado no minimo o principio da legalidade foi ferido

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.019, de 31/7/2014, publicada no DOU de 1/8/2014, em vigor 540 dias após a publicação)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)

  • QUESTÃO: "Em fevereiro de 2018, o delegado de polícia de uma cidade determinou a realização de diligências para apurar delito de furto em uma padaria do local. Sem mandado judicial, os agentes de polícia conduziram um suspeito à delegacia. Interrogado pelos próprios agentes, o suspeito negou a autoria do crime e, sem que lhe fosse permitido se comunicar com parentes, foi trancafiado em uma cela da delegacia. A ação dos agentes foi levada ao conhecimento do delegado, que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra eles para se apurar a suposta ilicitude nos atos praticados".

     

    RESPOSTA: Prisão efetuada sem mandado judicial se caracteriza como ato de improbidade administrativa. O entendimento foi adotado pela 2ª turma do STJ em julgamento de REsp do MP/MG, que ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra policias civis que teriam feito prisões ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas no "gaiolão" da delegacia. Para o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado por policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, "além de atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito". Fonte: https://www.migalhas.com.br

  • Pra quem não pegou o fio da miada, ato improbo é improbidade administrativa.

  • GABARITO ERRADO!

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a sua atividade, a saber: "Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". Em reforço, o art. 11, I, da mesma lei, reitera que configura improbidade a violação a quaisquer princípios da administração, bem como a deslealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento. Tais disposições evidenciam que o legislador teve preocupação redobrada em estabelecer que a grave desobediência - por parte de agentes públicos - ao sistema normativo em vigor pode significar ato de improbidade. Com base nessas premissas, a Segunda Turma já teve oportunidade de decidir que "A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida" (informativo 577 ), Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016.

    Para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 , exige-se que a conduta seja praticada por Agente Público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus público, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) conduta ilícita; (b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA; (c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário; (d) ofensa aos princípios da Administração Pública.

  • IMPROBO= IMPROBIDADE

  • A prisão ilegal do suspeito, por caracterizar ato praticado contra particular, não configurou (configurou) a prática de ato ímprobo, que é aquele praticado em prejuízo da administração pública.

    Obs.: Lei 8.429/92, art. 11, inciso I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    Gabarito: Errado.

  • A questão fica errada quando menciona que não se trata de ato ímprobo, no entanto, o ato praticado atenta contra os princípios da administração pública.

  • Lei 8.429/92

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência

  • Comentário:

    Essa é uma questão bem interessante, que nos leva à reflexão sobre o alcance da Lei de Improbidade Administrativa e a sua finalidade.

    A análise desse tópico específico foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça em 2015, ao julgar o REsp 1081743/MG. Na ocasião, o STJ foi confrontado com um caso concreto similar a esse, em que policiais civis efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.

    Resumirei abaixo a fundamentação adotada no referido caso para a melhor compreensão do tópico e, consequentemente, do gabarito da questão.

    O STJ reconheceu a atuação dos agentes como improbidade administrativa, na hipótese descrita. A argumentação usada é que a detida análise da Lei 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode atingir bens jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante.

    Por essa razão, na avaliação do ato de improbidade administrativa, o primordial é verificar se, entre os bens atingidos pela postura do agente público, existe algum vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a Administração Pública estará vulnerada; e o art. 1º da Lei 8.429/1992, plenamente atendido

    O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei 8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais.

    Daí resulta que qualquer atividade que atente gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa. A prisão ilegal tem ainda outro reflexo jurídico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Há aí, como consequência, interesse direto da Administração Pública

    Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armadosincluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, também alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito.

    Dessa forma, a prisão ilegal descrita leva a ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, que descreve como improbidade: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

    Gabarito: Errada

  • Toda conduta ilegal praticada pelo agente público que não se enquadre nos arts. 9º, 10, e 10-A, muito provavelmente se enquadra no art. 11, que é por essência residual em seu rol de condutas.

  • Vi vários julgados e artigos expostos pelos colegas, mas pensei de forma mais simples.

    É só pensar de forma prática: Se o cidadão preso de forma ilícita decide ingressar com uma ação judicial contra o Estado, a administração pública poderá sofrer prejuízo em decorrência da ação de seu agente público.

    Logo, é improbidade administrativa.

  • O agente praticou o que estabelece o artigo 11, inciso I "ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso do previsto", logo, atentou contra os princípios da administração pública.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • GABARITO: ERRADO

    STJ (REsp 1.081.743-MG)

    A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade.

  • Existem três tipos de ato de improbidade

    A prisão do particular foi ilegal, logo, atentou contra um desses princípios (legalidade).

    Gabarito: ERRADO

  • Não atendeu ao princípio da Legalidade e sua conduta não foi atendeu a probidade (honestidade)

  • Por afrontar um ou mais dos princípios contidos no art.37 da CF, mesmo que praticado contra particular, condtitui-se um ato de improbidade administrativa.
  • STJ entende que o ato contra o particular em questão afeta indiretamente a Adm.Pública.

  • IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.      

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • Improbidade administrativa:

    Os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa são: o sujeito passivo, o sujeito ativo, o ato de improbidade administrativa e o elemento subjetivo - dolo ou culpa (ALMEIDA, 2019).
    - Sujeito passivo: as vítimas do ato de improbidade administrativa - artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992.
    - Sujeito ativo:  agente público - artigo 2º, da Lei nº 8.429 de 1992 - e o terceiro - artigo 3º, da Lei nº 8.429 de 1992. 
    • Atos de improbidade administrativa:

    - Artigo 9º Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;
    - Artigo 10 Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
    - Artigo 10 A Atos de improbidade administrativa decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário;
    - Artigo 11 Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
    - STJ:

    Jurisprudência do STJ REsp 1081743 / MG RECURSO ESPECIAL 2008 / 018060903, Relator: Ministro Herman Benjamin; Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data da Publicação: 22/03/2016. 
    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 
    (...) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.
    (...) Conforme orientação jurisprudencial do STJ, eventual punição administrativa do servidor faltoso não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades dispostas na Lei nº 8.429 de 1992 mais amplas". 
    Gabarito: ERRADO, uma vez que a prisão ilegal é caracterizada como ato de improbidade administrativa, nos termos da Jurisprudência REsp 1081743, do STJ, 2016. "Artigo 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". 
    Referências:

    ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 
    STJ. Jurisprudência. 
  • ERRADO

    ERREI

  • Atentou contra o princípio da legalidade (ato improbo)

  • Não precisa gerar prejuízo ao erário para configurar ato de improbidade.

  • A questão de ser contra particular não impede a punição por ato ímprobo - a punição é inerente ao autor e não a vítima.

  • Além de configurar ato de improbidade, se a prisão ilegal for com a finalidade de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal, também configura ABUSO DE AUTORIDADE (Lei n.13.869/19):

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GAB. CERTO.

    Apesar de eu ter achado que seria o crime de abuso de autoridade, esse ato não se amolda ao referido delito, pois como a lei 8.429 é bastante ampla, tal injusto se refere aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    Art. 11, Lei 8.429. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    JESUS CRISTO: EU SOU O CAMINHO, A VERDADE E A VIDA!!!

    CREIA!

  • Segundo o recente entendimento do STJ...

  • É uma conduta que viola os princípios da administração publica, consistindo em ato proibido em lei.

  • Ele não possuíam mandado, ou seja fizeram a seu bel prazer a prisão. Logo, violaram o princípio da Adm.

  • Questão ja desatualizada.

    Particular pode FIGURAR SOZINHO NA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -  PARTICULAR que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade adm.

    REsp 1845674

  • Abuso na modalidade excesso?

  • Atualmente, após a lei de abuso de autoridade, de 2019 (posterior a essa prova), acredito que pelo princípio da especialidade devemos aplicar a lei de abuso e não improbidade adm.

  • Da famosa série -> questões para você não sair negativado da prova da CESPE!

  •   Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • GAB: ERRADO!

    Fere sim os principios da ADm publica; Legalidade por exemplo!

  • • Improbidade administrativa:

    Os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa são: o sujeito passivo, o sujeito ativo, o ato de improbidade administrativa e o elemento subjetivo - dolo ou culpa (ALMEIDA, 2019).

    - Sujeito passivo: as vítimas do ato de improbidade administrativa - artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992.

    - Sujeito ativo: agente público - artigo 2º, da Lei nº 8.429 de 1992 - e o terceiro - artigo 3º, da Lei nº 8.429 de 1992.

    • Atos de improbidade administrativa:

    - Artigo 9º Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;

    - Artigo 10 Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;

    - Artigo 10 A Atos de improbidade administrativa decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário;

    - Artigo 11 Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    - STJ:

    Jurisprudência do STJ REsp 1081743 / MG RECURSO ESPECIAL 2008 / 018060903, Relator: Ministro Herman Benjamin; Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data da Publicação: 22/03/2016.

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (...) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.

    (...) Conforme orientação jurisprudencial do STJ, eventual punição administrativa do servidor faltoso não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades dispostas na Lei nº 8.429 de 1992 mais amplas".

    Gabarito: ERRADO, uma vez que a prisão ilegal é caracterizada como ato de improbidade administrativa, nos termos da Jurisprudência REsp 1081743, do STJ, 2016. "Artigo 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".

  • R: Errado

    Fere os princípios (Art.11. Da LIA)

  • Alcance da Lei de Improbidade Administrativa e a sua finalidade

    A análise desse tópico específico foi feita pelo STJ em 2015, ao julgar o REsp 1081743/MG.

    Na ocasião, o STJ foi confrontado com um caso concreto similar a esse, em que policiais civis efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.

    Resumirei abaixo a fundamentação adotada no referido caso para a melhor compreensão do tópico e, consequentemente, do gabarito da questão.

    O STJ reconheceu a atuação dos agentes como improbidade administrativa, na hipótese descrita. A argumentação usada é que a detida análise da Lei 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta Administração

    Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode atingir bens jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante.

    Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados – incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, também alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito.

    Dessa forma, a prisão ilegal descrita leva a ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, que descreve como improbidade: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

    FONTE: Prof. Erick Alves (Direção Concursos)

    OUTRA QUESTÃO DO CESPE NESSE SENTIDO:

    Após a captura em flagrante de um homem, policiais o detiveram na delegacia, onde o torturaram na tentativa de obter dele a confissão da prática de determinado crime. O MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra esses policiais.

    Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, a conduta dos policiais

    A) não configurou ato de improbidade administrativa, que se caracteriza como ato imoral com feição de corrupção de natureza econômica, conduta inexistente no tipo penal de tortura.

    B) configurou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. (CERTA)

    C) configurou ato de improbidade administrativa, pois a tortura é expressamente prevista no rol de condutas ímprobas na Lei de Improbidade Administrativa.

    D) não configurou ato de improbidade administrativa, que pressupõe lesão direta à própria administração, e não a terceiros.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

    administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,

    imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    -A violação a qualquer princípio da administração pública caracteriza ato de improbidade administrativa.

    STJ - a violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública.

  • GAB. ERRADO.

    O ato arbitrário dos policiais configurou penalmente "Abuso de autoridade" e também ato atentatório aos princípios da Administração Pública configurando um ato de Improbidade Administrativa.

    Logo, os policiais responderão responder, cumulativamente, nas esferas civil, penal e administrativa.

    Atenção!!!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NOS ATOS DE IMPROBIDADE.

    Se mediante condutas contra a Administração pública um agente pratica mais de um ato ilícito, ou seja, pratique:

    -> Enriquecimento Ilícito;

    -> Prejuízo ao Erário; e

    -> Atente contra os princípios... respondera ele pelo ato ilícito MAIS GRAVE da lei 8.112/92.

    Logo, nesse caso, o agente respondera por Enriquecimento Ilícito por ser mais gravoso.

    DEUS esteja com todos nós durante a guerra... Amém.

  • A TORTURA de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. REsp 1.177.910 SE, Rel. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016 (Info 577).

  • Houve, sim, a prática de ato de improbidade, pois violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública.

  • Atualização Lei 14230/21

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:        

     

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    I -      REVOGADO    

  • ERRADO (x)

    Violência policial arbitrária é ato que viola princípios da Administração Pública.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Nova redação!!!

  • O atentado à vida e à liberdade individual de particulares, se praticado por agentes públicos armados, pode configurar improbidade administrativa.

  • Além de improbidade administrativa, abuso de autoridade tmb.