-
GABARITO: CERTO
Código Civil
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
-
Expressa = SupletivA = S/A
OmiSsão = Simples
-
OU SEJA:
Subsidiária: omissão
Supletiva: complementa
Art. 15, NCPC
-
Com respeito aos demais colegas que comentaram e/ou acertaram a questão, mas penso que, quando a questão diz "mas, se não o fizer", está condicionando a aplicação subsidiária a não aplicação da rega supletiva. Vale dizer, apenas serao aplicadas as regras da sociedade simples se não houver previsão supletiva das s.a. Pode ser viagem minha, mas o uso da palavra "ainda assim", após o trecho alhures, tornaria a questão mais correta. Bons estudos!
-
Primeiro fiz uma análise que resultou na proposição da frase falsa, mas reavaliando, a frase está verdadeira, com base na interpretação de raciocínio lógico e também na interpretação gramatical.
A partícula "se", na frase, está posicionada como conjunção condicional (se isso, então isso).
O "se" é um conectivo lógico. A frase deve seguir as regras de raciocínio lógico.
Vejamos:
Aqui temos uma proposição com duas sentenças:
O contrato social da sociedade limitada pode prever regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas, mas, se não o fizer (P - sentença 1), então serão aplicadas as regras das sociedades simples no caso de omissões de normas específicas da sociedade limitada (Q - sentença 2).
Resumo:
Se o contrato não previr a SA como supletiva (P) -> então serão aplicadas as regras da simples (Q).
Em uma proposição condicional p–>q, dizemos que a sentença P é uma condição SUFICIENTE para que a sentença Q ocorra, e também dizemos que a sentença Q é condição NECESSÁRIA para que a sentença P ocorra.
Por isso, se Q não ocorrer, então P também não ocorre.
Isso é chamado de equivalência lógica.
Dizer "se P, então Q" (P ->Q) é equivalente a dizer "se não Q, então não P" (~Q -> ~P).
Sabemos disso porque:
Se beber (P), não dirija (Q). = Se dirigir (~Q), então não beba (~P). A propósito, essa questão: Q154731.
Na frase de análise, P é "não prever a SA como supletiva".
A negação de P (~P) é o contrário da frase, é "prever SA como supletiva".
A negação de Q (~Q) é o contrário da frase, é "não aplicar a regra da simples".
Então pergunto:
É verdade que "SE NÃO forem aplicadas as regras da sociedade simples (~Q) então -> o contrato pode prever a aplicação da SA como supletiva (~P)"?
-> Sim, verdade.
Há uma sequência.
1. O CC se aplica na parte de LTDA.
1. Se não houver regra na parte de LTDA, aplicamos a simples.
3. O contrato social só pode aplicar as regras da SA para a dupla lacuna: da ltda e da simples. Mas não pode dispor diferente se houver disciplina da sociedade simples sobre o caso.
-
OBS: ##Resumo: SOCIEDADE LIMITADA:
1 - É constituída mediante contrato, portanto a base é o Código Civil (art. 997);
2 - NAS OMISSÕES do contrato social aplica-se as regras da sociedade simples (art. 1053 CC);
3 - QUANDO EXPRESSAMENTE disposto no contrato social, aplica-se as regras da Sociedade Anônima. (art. 1053, §único CC).
OBS: ##Resumo:
Sociedade Simples aplica-se subsidiariamente.
Sociedade Anônima aplica-se supletivamente.
-
Havendo omissão do capítulo específico, aplicam-se as normas da Sociedade Simples:
· Sociedade em Conta de Participação.
· Sociedade em Comum.
· Sociedade em Nome Coletivo.
- A Sociedade em Comandita Simples rege-se, prioritariamente, na omissão, pelas regras da Sociedade em Nome Coletivo, aplicando-se em seguida as normas da Sociedade Simples.
- A Sociedade Limitada pode reger-se tanto pelas normas da Sociedade Simples como pelas normas da Sociedade Anônima (S/A), se assim previsto expressamente.
- As Cooperativas regem-se pelo disposto no CC, para si, e pela legislação especial e, no que a lei for omissa, pelas disposições da Sociedade Simples.
- A Sociedade Anônima (S/A) rege-se pela legislação especial (Lei 6.404/76), aplicando-se a ela, nos casos omissos, a legislação do CC/2002.
-
Gabarito:CERTO
-
Observação: A regência supletiva não afasta a aplicação das normas relativas à sociedade simples, mesmo quando se opte no contrato social pela aplicação da normativa da sociedade anônima, quando dispositivo de lei trouxer expressamente a necessidade de aplicação de algum aspecto da sociedade simples, a exemplo do que ocorre no art. 1.054, do CC, que determina a aplicação do art. 997 na elaboração do contrato social da sociedade limitada (que deverá conter os requisitos aplicáveis ao contrato social da sociedade simples).
-
A questão
tem por objeto tratar das sociedades limitadas, especificamente da aplicação
subsidiária das normas de sociedades simples e supletiva da Lei de 6.404/76.
A
sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a
1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica
a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade
simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é subsidiária, não
depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do contrato poderão ser
utilizadas as normas de sociedade simples.
Dispõe o
art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a
aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas.
Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva,
ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA's desde que o
assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de
Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).
Na época
do decreto nº 3.708/1919, na omissão do capítulo de sociedade limitada
aplicava-se a Lei 6.404/76, independentemente de previsão contratual.
Nesse
sentido art. 18 do Decreto 3.708/1919 “serão observadas quanto ás sociedades
por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto
social, e na parte applicavel, as disposições da lei das sociedades anonymas".
Gabarito
da banca e do professor: CERTO
Dica: Segundo Maria Eugênia a aplicação das normas de
sociedade anônima de forma subsidiária era mais conveniente do que a aplicação
das normas de sociedade simples. Nesse sentido “parece-nos ser mais conveniente
que as omissões das regras aplicáveis às sociedades limitadas sejam supridas
pela Lei das Sociedades Anônimas do que pelos regramentos das sociedades
simples, uma vez que a natureza das sociedades simples é sempre de pessoas e a das
sociedades limitadas é híbrida, como se verá. Assim, via de regra, as
sociedades limitadas normalmente encontram-se muito mais próximas das
sociedades anônimas do que das sociedades simples, sendo essa uma tradição em
nosso Direito desde 1919". (1)
1. Eugênia,
F. 09/2016, Manual de Direito Empresarial, 8ª edição, Grupo GEN, São Paulo -
Atlas. Pág. 115 Disponível em: Grupo GEN).
-
Certo
omiSSão -> Sociedade Simples
SupletivA -> SA
-
OUTRAS QUESTÕES CESPE SOBRE O TEMA AJUDAM A RESPONDER:
QUESTÃO. As sociedades limitadas regem-se pelas normas da sociedade anônima, supletivamente, na hipótese de silêncio do contrato social. ERRADO.
QUESTÃO. As sociedades limitadas regem-se pelas normas da sociedade simples, supletivamente, desde que assim esteja estipulado no contrato social. ERRADO.
QUESTÃO. As sociedades limitadas regem-se pelas regras da sociedade anônima quanto à forma de constituição e dissolução, se assim estiver estipulado no contrato social. ERRADO.
-
Gabarito:"Certo"
CC, art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
-
Complementando: a opção pela regência supletiva da lei das S.A., não exclui a aplicação subsidiária das normas da sociedade simples à sociedade limitada.
O que a norma permite é que a sociedade limitada use certos institutos ou regras das sociedades anônimas quando nem suas regras específicas nem as regras da sociedade simples tratarem do assunto.