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Em tese, aplica-se a Lei da celebração do contrato
Abraços
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CORRETO
Aplica-se o princípio “tempus regit actum” (o tempo rege o ato).
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Aplica-se o princípio “tempus regit actum” (o tempo rege o ato).
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CORRETO
O Artigo é claro quando quer dizer que regula o plano da validade dos negócios jurídicos a norma em vigor na data da celebração.
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GABARITO B
Conflito de Leis no Tempo.
Critérios de Solução:
a. Disposições Transitórias – são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo. Destina-se a evitar e solucionar conflitos que poderão emergir do confronto da nova lei com a antiga. Tem vigência temporária;
b. Irretroatividade das Normas – a lei não aplica-se às situações constituídas anteriormente. Princípio que assegura a certeza, segurança e a estabilidade do ordenar jurídico. Preserva as situações nas quais o direito individual prevalece. Não tem critério absoluto, pode ser relativizada. Logo, a irretroatividade é a regra, a retroatividade exceção.
Adota-se a teoria subjetiva de GABBA – completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
Só podem retroagir quando:
i. Não ofender o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada;
ii. Quando o legislador, de forma expressa, determinar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que não haja a palavra retroatividade.
Retroatividade pode ser:
iii. Justa – quando não ofende o ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada;
iv. Injusta:
1. Máxima – atinge o direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos;
2. Media – atinge fatos pendentes, direitos já existentes, porém ainda não integralizados ao patrimônio do particular;
3. Mínima – a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entrou em vigor.
Irretroatividade:
v. Ato Jurídico Perfeito – já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que efetuou-se. Produziu seus efeitos jurídicos, vez que o direito gerado já foi exercido;
vi. Direito Adquirido – é o que já incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular. Não pode a lei, nem fato posterior alterar tal situação jurídica;
vii. Coisa Julgada – imutabilidade dos efeitos da sentença que não mais sujeita-se a recurso;
Regras sobre a matéria:
viii. São de ordem constitucional o princípio da irretroatividade da lei nova e o respeito ao direito adquirido;
ix. Esses dois princípios obrigam o legislado e o juiz;
x. No silencio da lei a regra é o da irretroatividade;
xi. Pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja o direito adquirido;
xii. A lei nova tem efeito imediato. Não aplica-se a fatos anteriores.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
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Igual pra técnico em 2016 - Q676589 e sequência.
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Critérios para solucionar o conflito das leis no tempo:
*Disposições transitórias;
*Irretroatividade das leis.
Irretroatividade (REGRA):
*A lei nova deve respeitar: ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada;
*A lei nova se aplica: aos casos pendentes e futuros.
Retroatividade (EXCEÇÃO):
*Qnd não ofender: ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada;
*Qnd a lei expressamente autorizar.
*Ato Jurídico Perfeito: é o já consumado consoante a lei que vigorava qnd ele foi praticado;
*Direito Adquirido: é o já incorporado ao patrimônio e à personalidade do titular;
*Coisa Julgada: é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recurso.
"Nossa vitória não será por acidente".
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O cespe apontou o gabarito como CERTO.
http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF
http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF
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As leis tem aplicação imediata e geral mas devem respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
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Acredito ser um caso de ULTRA-ATIVIDADE da lei, quando uma lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de vigência (como é o caso do contrato). Gabarito correto
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CERTA. A norma jurídica é criada para valer ao futuro, não ao passado. Como na questão não houve qualquer informação relacionada a normas de ordem pública, a lei que rege será da época da celebração (principio da segurança juridica).
Tartuce:
"Entretanto, eventualmente, pode uma determinada norma atingir também os fatos pretéritos, desde que respeitado os parâmetros que constam na Lei de introdução e da Constituição Federal. (Pag. 41).
(...)
Há uma forte tendência da relativização da coisa julgada - direito a verdade biológica (Resp. 826. 698/ MS, STJ, Rel Nancy Andrighi). Por conseguinte, consagra-se o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública relativas função social da propriedade e dos contratos podem retroagir (pag. 44)
(Flávio Tartuce, manual de Direito Civil).
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Trata-se de Ultratividade da lei, referida na primeira parte do artigo 2.035 do Código Civil.
Resposta Certa, uma vez que a lei é feita para o futuro e como não houve data para sua entrada em vigor, tem se por referencia o artigo 1° da LINDB, ou seja, 45 dias, e a ocorrencia se deu no vigor da lei anterior.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Conflito das leis no tempo:
Regra:
- Se não há óbice constitucional(ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), é admitida QUALQUER RETROATIVIDADE(MÁXIMA(efeitos pretéritos, além dos pendentes e futuros), MÉDIA(efeitos pendentes, além dos futuros de ato pretérito) ou MÍNIMA(somente efeitos futuros).
- Se há óbice constitucional(ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), a retroatividade MÁXIMA OU MÉDIA somente será admitida com DETERMINAÇÃO EXPRESSA E NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. Já na retroatividade MÍNIMA é admitida para QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA, INDEPENDENTE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA.
Nas demais normas, não se admite a retroatividade alguma.
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Lei "A" ................Contrato........ Lei "B"(Revoga lei "A"). ................Julgamento da Ultra-atividade da Lei "A"
.........................................................................................................(respeitando o ato jurídico perfeito reali-
..........................................................................................................zado na vigência da Lei "A").
No caso da questão, o contrato trata-se de um ato jurídico perfeito, desta forma, o contrato não poderia ser ofendido, aplicando-se neste caso a Ultra-atividade da lei mesmo ela tendo sido revogada. Este caso é chamado de Vigor da lei, pois mesmo revogada, vincula fatos ocorridos durante sua vigência
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LINDB
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
“Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República”. (RE 204769-RS, Rel. Min. Celso de Mello).
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CORRETO.
Dica para responder questões da LINDB : Leia bastante a lei seca, pois, a maioria das questões são resolvidas com as leituras da lei.
O caso em questão diz respeito ao art. 6° da LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O contrato foi firmado ANTES do advento da nova lei, dessa forma, a nova lei não pode modificar as cláusulas já firmadas.
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Lembrando que o Direito Adquirido, a Coisa Julgada e o Ato Jurídico Perfeito, embora existam para conferir segurança jurídica ao ordenamento, não podem, sobremaneira, engessá-lo, como observa Robert Alexy sobre a "ponderação de princípios e valores", que existe para que os direitos sejam sopesados e as normas principiológicas sejam justamente aplicados ao caso concreto: "O Direito Seguro deve ceder espaço ao Direito Justo" (Daniel Sarmento). - extraído de: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2017, pg.39.
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Art. 2, p. 1, LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 6, caput, LINDB: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Gabarito: CERTO
Precisamos lembrar que a lei nova tem efeito imediato e geral e atinge somente os fatos pendentes - facta pendentia - e os futuros - facta futura - realizados sob sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos - facta praeterita.
Bons estudos
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Assim, uma norma de Direito Civil tem de guardar harmonia não apenas com as demais normas de Direito Civil, mas também com as dos demais ramos do Direito, como do Direito Administrativo, a exemplo da necessidade de o art. 138 da Lei nº 8.112/90, que prevê o abandono de cargo público pela falta contínua do servidor por 30 dias, ter de harmonizar-se com o art. 22 e seguintes do Código Civil, que prevê a ausência, de modo a impedir a demissão de servidor que desapareceu (se tornou ausente).). Há, porém, quem restrinja a interpretação sistemática como harmonização de uma norma com outras do mesmo ramo (ex.: Cristiano Chaves), deixando descoberto o exemplo acima (que não se encaixaria em nenhum das figuras da classificação da interpretação quanto ao modo. Como a questão em pauta focou um aspecto de divergência doutrinária (restrição ou não ao mesmo ramo do direito), requer a anulação da questão ou, caso assim não se entenda, requer a alteração do gabarito para “errado”, pois a doutrina majoritária não faz a restrição da interpretação sistemática ao mesmo ramo do direito
Fonte: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/25123353/RECURSO-MPU-analista-Direito-Civil-quest%C3%A3o-83-Carlos-Elias.pdf
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Ato jurídico perfeito.
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OUTRAS QUSTÕES SOBRE O ASSUNTO:
(Cespe 2018 PF Delegado) O contrato é regido pelas normas em vigor à data de sua celebração, observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei. (Errado)
(Cespe DPE-RN Defensor 2015) Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência. (Certo)
Q47047: Direito Civil - Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-PB Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia
Segundo as teorias objetivistas, os contratos nascidos sob império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando seus efeitos se desenvolvam sob domínio da lei nova. (CERTA)
Q932903
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal
Diante da existência de normas gerais sobre determinado assunto, publicou-se oficialmente nova lei que estabelece disposições especiais acerca desse assunto. Nada ficou estabelecido acerca da data em que essa nova lei entraria em vigor nem do prazo de sua vigência. Seis meses depois da publicação oficial da nova lei, um juiz recebeu um processo em que as partes discutiam um contrato firmado anos antes.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O contrato é regido pelas normas em vigor à data de sua celebração, observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei. ( ERRADO)
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Uma nova lei, que disciplinou integralmente matéria antes regulada por outra norma, foi publicada oficialmente sem estabelecer data para a sua entrada em vigor e sem prever prazo de sua vigência. Sessenta dias após a publicação oficial dessa nova lei, foi ajuizada uma ação em que as partes discutem um contrato firmado anos antes sobre o assunto objeto das referidas normas.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o seguinte item, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Apesar de a nova lei ter revogado integralmente a anterior, ela não se aplica ao contrato objeto da ação. CERTO
COMENTÁRIOS:
- Artigos 1º e 2º da LINDB (Decreto Lei nº 4.657/42) que versam sobre a VIGÊNCIA DA NORMA: se não houver disposição em contrário, a lei começa a VIGORAR 45 dias depois de sua publicação. Já nos ESTADOS ESTRANGEIROS, para que haja obrigatoriedade da lei o prazo será de 03 meses após a sua publicação.
- A assertiva fala ainda do surgimento de uma nova lei que disciplinou integralmente matéria antes regulada por outra norma, o que nos termos do artigo 2º, § 1º da LINDB é uma das 03 hipóteses de revogação da norma.
- Artigo 2º, § 1º da LINDB. A lei posterior revogará a anterior nas seguintes situações:
Quando expressamente o declare
Quando seja com ela incompatível
Quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior
- Em que pese a nova lei tenha revogado integralmente a anterior, essa nova lei não será aplicada ao contrato objeto da ação, pois a lei vigente à época era a antiga. Em regra, a irretroatividade impera. Assim dispõe o artigo 6º da LINDB: a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ATO JURÍDICO PERFEITO, o DIREITO ADQUIRIDO e a COISA JULGADA.
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O contrato foi firmado com base na lei anterior (revogada pela nova lei), portanto, neste caso específico, a lei revogada será a utilizada.
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A lei nova está em vigor, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, qual seja, o contrato firmado à luz da lei revogada.
LINDB, Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Conforme o art. 6º da LINDB “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A própria CRFB, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse caso específico, estamos diante de um ato jurídico perfeito, cujo conceito encontra-se previsto no § 1º do referido dispositivo legal: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
De acordo com Prof. Flavio Tartuce “é a manifestação de vontade lícita, já emanada por quem esteja em livre disposição e aperfeiçoada (...). Diante do Código Civil de 2002, um contrato e um casamento celebrado antes de sua entrada em vigor devem ser vistos como atos jurídicos perfeitos" (TARTUCE, Flavio. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 42).
Resposta: CERTO
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Não sou especialista em métodos de avaliação (isso existe?), mas sinto que esse é um dos melhores tipos de questão para separar quem estudou de quem só passou os olhos na lei. Percebam que a menção aos 60 dias é utilizada apenas para desviar a atenção do candidato, que sabe que salvo disposição contrária a lei começa a vigorar 45 dias após sua publicação. Uma questão tão simples, mas com um percentual de erros relativamente alto.
ps. eu também erro VÁRIAS questões assim.
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Aplica-se a REGRA DA ESCADA PONTEANA: Um contrato, assim como um casamento, é um ATO JURÍDICO PERFEITO. Portanto, no plano da validade, seguem as normas vigentes do momento em que o negócio jurídico se consumou.
Há de se observar, com relação aos contratos, se se trata de contrato de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo. Assim, no plano da eficácia, aplicam-se as normas supervenientes.
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Tempus regit actum!
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Eu errei essa questão por entender que poderia ser Aplicada a Teoria da Retroatividade Mínima (os efeitos jurídicos futuros de atos firmados no passado são atingidos pela lei nova, desde que sejam obrigações de trato sucessivo), uma vez que não ficou claro que era uma obrigação de trato sucessivo.
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Compilado das respostas aqui constantes:
Contratos:
Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes.
As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação.
Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5, XXXVI, CF/88.
Jurisprudência sobre Contratos:
O contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito.
As disposições da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) têm incidência imediata nos contratos celebrados antecedentemente, se neles estiver inserida a cláusula arbitral.
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Gabarito CERTO
Caso em que a Lei pode não ter vigência mas ainda haverá vigor !
LINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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O efeito futuro de um contrato antigo será regido pela lei nova ou pela lei antiga?
1.Não é possível a retroatividade da lei nova, mesmo que a nova seja de ordem pública. Aplica-se a máxima do Tempus regit actum. Ato jurídico perfeito.
2.Sim. É possível a retroatividade mínima, especialmente quando a norma for de ordem pública. Art. 2035.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no , mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
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A lei nova somente regulará as situações que vierem a ocorrer a partir do início de sua vigência. Os atos praticados sob a égide da lei anterior continuam sendo por ela regulados, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF).
GABARITO: CERTO.
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as partes discutem um contrato
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Princípio do "Tempus regit actum"!
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Ultratividade
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APENAS AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO TÊM RETROATIVIDADE AINDA QUE MÍNIMA. LEI NÃO TEM RETROATIVIDADE TÁCITA.
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Não entendi! A lei especial revogou a geral/?
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Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
"contrato firmado anos antes sobre o assunto objeto das referidas normas."
Trata-se de ato jurídico perfeito!
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A lei nova atinge apenas fatos PENDENTES e os fatos FUTUROS
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Errei pq era só com base na LINDB...
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no , mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
LOGO, mesmo a lei nova pode ser aplicada ao contrato anterior à ela..
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de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
"contrato firmado anos antes sobre o assunto objeto das referidas normas."
Trata-se de ato jurídico perfeito!
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Validade, vigência e vigor são conceitos distintos. Uma norma pode não ser mais válida e nem vigente, mas conservar a sua força impositiva em relação a algumas situações, como é o exemplo do contrato celebrado sob a égide de determinada legislação e com base nela. Essa possibilidade de a norma, não mais vigente, continuar a vincular fatos anteriores a sua saída do sistema é chamada ultratividade. Fonte: Introdução ao Estudo do Direito - Tércio Sampaio Ferraz Jr - 6a ed. São Paulo: Atlas, 2011. pág. 170.
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Com razão a colega Bianca Fé, pois aqui é o caso da Retroatividade mínima da norma legal
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Exato! A lei nova não afeta o ato jurídico perfeito. Assim, deverá o juiz julgar o caso, à luz da legislação anterior.
Resposta: CORRETO
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DIREITO ADQUIRIDO!
ATO JURÍDICO PERFEITO!
Art 6º LINDB
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O ITEM ESTÁ CORRETO, POIS O ATO JÁ SE CONSUMOU NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA NOVA LEI, É O CHAMADO "ATO JURÍDICO PERFEITO"
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
Para o Professor Tartuce (manual de direito civil, 2019, p. 20), um exemplo de ato jurídico perfeito é, justamente, um contrato anterior já celebrado e que já esteja gerando seus efeitos.
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Em respeito ao ATO JURÍDICO PERFEITO.
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Eu não acabo de me decidir se essa questão é válida ou não.
De um lado, temos a posição do tempus regit actum. A seu favor, o STF em 2003: " incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo)"
De outro lado, temos a posição da aplicação imediata da lei, bem expressa nesse julgado do STJ de 2015: " O CDC não retroage para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados antes de sua vigência, mas pode afetar os contratos de trato sucessivo e de prestação continuada."
Enfim, uma questão que deixa o candidato perplexo.
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LINDB
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Sei não. E se o contrato for de trato sucessivo? A nova lei deveria incidir nos termos da segunda parte do art. 2035 CC!
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no , mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
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Ao meu ver, Independente se o contrato é de trato sucessivo ou não, a lei não retroagirá para atingir O CONTRATO... A DISCUSSÃO QUE EXISTE É SOBRE OS EFEITOS PRODUZIDOS POR ESTE E NÃO SOBRE A ELABORAÇÃO.
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Entendo que essa assertiva esteja equivocada, porque, segundo a retroatividade mínima, os efeitos futuros de contratos celebrados no passado são regidos pela lei revogadora (LEI ATUAL que entrou em vigor, por ter decorrido o prazo de 45 dias da vacatio legis - art. 1º, art. 2º, § 1º, ambos da LINDB - DECRETO LEI 4657\42).
Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 219): "retroatividade mínima, temperada ou mitigada: (...) a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei".
Embora a lei atual não possa retroagir para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º da LINDB), isso não obsta que a referida lei incida sobre os efeitos futuros do contrato mencionado.
Nessa esteira, o seguinte julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LC 943/2018. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PARCELAMENTO ANTERIOR DE DÉBITO FISCAL. REFIS/DF. RETROATIVIDADE MÍNIMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 2º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 943/2018, deve a autoridade coatora atualizar as parcelas vincendas do REFIS/DF, a partir de 1.6.2018, data de entrada em vigor, aplicando a taxa SELIC sobre o valor base da data do deferimento do parcelamento, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior do pagamento, com juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento, estabelecendo, portanto, a retroatividade mínima. 2. A retroatividade mínima respeita os efeitos de direito já produzidos pela situação jurídica sob a lei anterior, de modo que é perfeitamente admitida no ordenamento jurídico. 3. Segundo o entendimento firmado na AIL 2016.00.2.031555-3, embora o Distrito Federal possa eleger índices próprios para atualizar os seus créditos tributários, a regra de competência legislativa concorrente estabelecida na Constituição Federal impõe a adoção de índices iguais ou inferiores, todavia, não impede a aplicação da SELIC, por se tratar de índice inferior ao INPC, ainda que tenham sido modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 4. Remessa Necessária e Apelação não providas. Unânime.
(, 07071252520188070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 20/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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continuação (...). Portanto,considerando que a lei atual revogou a anterior (por ter tratado da mesma matéria) e está em vigor, deve ser aplicada quanto aos efeitos futuros dos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, conforme a retroatividade mínima.
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Art. 2 Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
§ 1 A
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Principio "tempo rege o ato". Dessa forma aplica-se a norma vigente ao tempo do negócio em análise.
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Para o CESPE:
1) O CC/02 adotou a TEORIA SUBJETIVISTA, segundo a qual LEI NOVA APLICA-SE, EM REGRA, AOS FATOS PRETÉRITOS, ressalvados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
2) Os contratos são ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. Sendo assim, seus efeitos continuam a ser regulados pela lei vigente à época da celebração.
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PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
6. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. RR15.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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CUIDADO.
Diversas questões afirmam que a constituição do contrato segue norma vigente à época, sendo que os seus efeitos devem seguir a lei nova, em sintonia com o o princípio da retroatividade mínima da lei nova. Ex. lei institui nova forma de correção monetária em substituição à modalidade anterior.
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No caso da Aplicação da retroatividade mínima, a lei nova seria aplicada ao contrato elaborado antes de sua vigência, de sua vigência para frente. 1° Corrente.....
Existem duas Correntes,
a 2° Corrente Fala que não é possível retroatividade, ou seja o contrato anterior a vigência da nova norma seria regido pela lei ao tempo de sua elaboração, "tempus regit actum"
CREIO Q A CESPE ADOTA A SEGUNDA CORRENTE. ......
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Conforme o art. 6º da LINDB “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A própria CRFB, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse caso específico, estamos diante de um ato jurídico perfeito, cujo conceito encontra-se previsto no § 1º do referido dispositivo legal: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
CERTO
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"Uma nova lei, que disciplinou integralmente matéria antes regulada por outra norma, foi publicada oficialmente sem estabelecer data para a sua entrada em vigor e sem prever prazo de sua vigência. Sessenta dias após a publicação oficial dessa nova lei"
Até aqui foi só para dizer que a lei já é eficáz.
"foi ajuizada uma ação em que as partes discutem um contrato firmado anos antes sobre o assunto objeto das referidas normas."
Ou seja, firmado sob a lei anterior.
Contrato é relação continuativa. Assim como o casamento. Portanto, a regra é que a existência e validade continuam submetidas à lei do tempo em que o ato foi celebrado. Somente o plano da eficácia é verificado sob a lei nova.
É ato jurídico perfeito? Sim, mas acho que o fundamento para a resposta da questão não é esse e sim o fato de ser uma relação continuativa.
ART. 2039, CC → O REGIME DE BENS NOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, É O POR ELE ESTABELECIDO.ART. 2039, CC → O REGIME DE BENS NOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, É O POR ELE ESTABELECIDO.
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E se a lei nova for de caráter processual? Aplicação imediata. Ao meu ver houve uma falha do enunciado ao não especificar, no mínimo, que a lei nova é de direito material...
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A questão está CERTA! De fato a lei nova revogou a lei anterior, pois, na forma do Art. 2º, §1º da LINDB, é isso que acontece quando a lei nova disciplinar inteiramente sobre a matéria regulada pela lei anterior. Esse é um caso de revogação tácita.
E em regra, a lei nova, por força do Art. 6º da LINDB e pelo princípio da irretroatividade das leis, não se aplica mesmo ao contrato desse caso, porque ele foi celebrado na vigência da lei que foi revogada. Para esse contrato ocorre a ultratividade da norma, que é quando uma lei revogada (Portanto, com o tempo de vigência finalizado) continua em vigor, para reger os casos anteriores à lei nova. Deve-se observar o tempus regit actum, ou seja, a lei da época em que o ato foi celebrado. É assim para proteger o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e por consequência, gerar segurança jurídica.
Mas existe uma exceção ao princípio da irretroatividade das leis, que é a retroatividade mínima. Nesse caso, a lei nova pode atingir os efeitos futuros de casos passados, mas mesmo assim não pode julgar a validade desses casos passados. Quando isso acontece, a lei tem que deixar essa intenção prevista expressamente em seu texto, e isso geralmente acontece na parte de disposições transitórias.
Um exemplo disso é o Art. 2035 do CC/02: "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução."
Como a questão disse apenas sobre a regra e nada sobre a exceção, e é uma questão do Cebraspe, ainda assim ela deve ser considerada certa.
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ATO JURÍDICO PERFEITO
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
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Tempus regit actum - Principio do direito penal que pode ser utilizado também no direito civil
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Uma nova lei, que disciplinou integralmente matéria antes regulada por outra norma, foi publicada oficialmente sem estabelecer data para a sua entrada em vigor e sem prever prazo de sua vigência. Sessenta dias após a publicação oficial dessa nova lei, foi ajuizada uma ação em que as partes discutem um contrato firmado anos antes sobre o assunto objeto das referidas normas.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o seguinte item, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Apesar de a nova lei ter revogado integralmente a anterior, ela não se aplica ao contrato objeto da ação.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Exato! A lei nova não afeta o ato jurídico perfeito. Assim, deverá o juiz julgar o caso, à luz da legislação anterior.
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GAB: CERTO
A lei nova somente regulará as situações que vierem a ocorrer a partir do início de sua vigência. Os atos praticados sob a égide da lei anterior continuam sendo por ela regulados, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF) e art.6 Lindb
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Para facilitar a vida:
Um contrato será regido sempre pela norma editada ao tempo de sua celebração, ainda surja nova norma que o discipline. Essa premissa permite aos contratantes segurança jurídica em relação ao que foi contratado, evitando, portanto, que as partes sejam prejudicadas ou beneficiadas indevidamente por nova norma jurídica.
Abraços e bons estudos!
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existência e validade - lei anterior
eficácia - lei nova
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Como houve omissão, aplica-se a regra geral de vacatio legis de 45 dias. Ou seja, a lei nova estava vigente! Contudo, como o contrato foi celebrado nos moldes da lei anterior, esta segue regendo-o. O contrário provocaria inaceitável insegurança jurídica.
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Certo. Tempus regit actum - a lei que incide sobre um determinado ato é a do tempo em que este se realizou.
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GAB CERTO- § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A LEI ANTIGA ENTÃO ESTARÁ REVOGADA, NO CASO DA QUESTÃO
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
MAS APESAR DA LEI REVOGADA, ELA TEM QUE RESPEITAR O ATO JURÍDICO PERFEITO JÁ
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tempo rege o ato
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Conforme o art. 6º da LINDB “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A própria CRFB, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse caso específico, estamos diante de um ato jurídico perfeito, cujo conceito encontra-se previsto no § 1º do referido dispositivo legal: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
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A Lei somente irá retroagir, respeitados:
1. Ato Jurídico Perfeito (realizado em conformidade com a Norma vigente na época de sua consumação).
2 Direito Adquirido (incorporado ao Patrimônio e que já pode ser exercido).
3 Trânsito em Julgado (em respeito à Coisa Julgada que, mediante uma sentença judicial, não cabe mais recurso).
Lei Penal: somente irá retroagir para beneficiar o réu.
ULTRATIVIDADE da Norma: aplicação de uma Lei já revogada a um caso que ocorreu/consumou-se em sua vigência/vigor.