SóProvas


ID
2822725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das condições para o exercício de atividade comercial, julgue o item subsequente.

É vedado transformar registro de empresário individual em registro de sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;          (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

    § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

    § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

     

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.   

  • ERRADO 

     

    Código Civil. Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

     

    Enunciado 465 CJF. A "transformação de registro" prevista no art. 968, § 32, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.

     

    "Não se deve confundir a 'transformação' do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio".
    (STJ, AgRg no REsp 703.419/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2013)
     

  • Mais uma vez o Roberto Frutuoso copiando e colando o comentário dos outros...

  • É possível a transformação do empresário individual e da sociedade empresária para EIRELI, mantendo o mesmo CPNJ.

    Fim da pluralidade de sócios, a sociedade pode ser transformar em EIRELI.

    Ex: Sociedade entre José e João. João morre. Em 180 dias, José:

    a) adiciona outro sócio

    b) transforma em empresa individual

    c) transforma em EIRELI (EIRELI derivada)

    Se no prazo de 180 dias, José não tomar nenhuma dessas atitudes, a sociedade é dissolvida.

  • Questão muito importante para nossa disciplina e preconizada no parágrafo terceiro do artigo 968 do Código Civil. Observar, portanto, que é possível a transformação do registro de empresário individual para sociedade empresária, desde que requerido no RPEM. Sendo assim, a assertiva está incorreta.

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

    Resposta: Errado

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.    

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual no tocante a possibilidade da sua transformação em sociedade empresária. O Empresário Individual é a pessoa física que exerce empresa em nome próprio, suportando os riscos decorrentes da sua atividade. O que irá definir se atividade é ou não empresária é a análise dos pressupostos para sua caracterização.

    De acordo com o Código Civil, em seu artigo 966, empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

    O empresário individual poderá a qualquer tempo solicitar no Registro Público de Empresa Mercantil a sua transformação de empresário individual para EIRELI ou sociedade empresária (quando quiser admitir um ou mais sócios).

     A transformação é o ato pelo qual o empresário transforma o seu tipo, deixando de ser empresário individual e tornando-se uma sociedade empresária (pode ser uma sociedade em nome coletivo; sociedades em comandita simples ou limitada), ou até mesmo uma EIRELI (nesse caso não é possível pluralidade), sem que haja a sua liquidação ou dissolução, devendo obedecer aos preceitos reguladores da EIRELI ou do tipo societário que for escolhido.

    Dentre os tipos societários que podem ser utilizados para transformação, não poderá o empresário individual se transformar em uma sociedade anônima (constituição distinta prevista em lei especial), cooperativa (por não ser empresária) e sociedade simples (não exerce empresa), os demais  poderão ser utilizados.  

    Nos termos do Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).


    Gabarito da Banca e do professor: Errado.

    Dica: Nos termos do art. 62 da IN 81, DREI  a transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se. A transformação pode ser:

    I - societária, nos termos dos arts. 1.113 do Código Civil e 220 da Lei nº 6.404, de 1976, quando ocorrer entre sociedades; e

    II - de registro, nos termos dos arts. 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do Código Civil, quando ocorrer:

    a) de sociedade empresária para empresário individual e vice versa;

    b) de sociedade empresária para EIRELI e vice versa; e

    c) de empresário individual para EIRELI e vice versa.


  • É vedado transformar registro de empresário individual em registro de sociedade empresária.

    CORREÇÃO: o instituto jurídico da transformação de EIRELI para sociedade é perfeitamente VÁLIDO!

    GAB: C.

  • "Não se deve confundir a 'transformação' do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio".

    (STJ, AgRg no REsp 703.419/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2013)

  • Errado

    O empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. O primeiro denomina-se empresário individual e o segundo sociedade empresária.

    Outro erro comum é pensar que os sócios da sociedade empresária são os empresários, o que está errado. O empresário nesse caso é a própria sociedade, a própria pessoa jurídica com personalidade autônoma. Os sócios da sociedade empresária serão os empreendedores ou investidores, dependendo da sua colaboração dada a sociedade. As regras aplicadas ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária.

    O empresário individual explora atividades economicamente menos importantes, geralmente negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes. Atividades economicamente de maiores proporções ficam reservadas as sociedades empresárias anônimas ou limitadas, justamente por ser o tipo societário que melhor lida com perdas (pois quanto maior a atividade, mais difícil é desempenhá-la e maior a chance de fracasso).

    Existem dois casos em que o exercício de uma atividade empresarial é vedada em relação a uma pessoa física. Uma trata da capacidade da pessoa (que deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil) e a outra refere-se a proteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício da empresa (presente no artigo 973 do Código Civil).

    https://israelmgoes.jusbrasil.com.br/artigos/339155536/direito-empresarial-empresario-registro-e-sociedade-empresaria

  • Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    §3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código