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GABARITO: ERRADO
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
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ERRADO ❌
Código Civil. Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Enunciado 465 CJF. A "transformação de registro" prevista no art. 968, § 32, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.
"Não se deve confundir a 'transformação' do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio".
(STJ, AgRg no REsp 703.419/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2013)
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Mais uma vez o Roberto Frutuoso copiando e colando o comentário dos outros...
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É possível a transformação do empresário individual e da sociedade empresária para EIRELI, mantendo o mesmo CPNJ.
Fim da pluralidade de sócios, a sociedade pode ser transformar em EIRELI.
Ex: Sociedade entre José e João. João morre. Em 180 dias, José:
a) adiciona outro sócio
b) transforma em empresa individual
c) transforma em EIRELI (EIRELI derivada)
Se no prazo de 180 dias, José não tomar nenhuma dessas atitudes, a sociedade é dissolvida.
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Questão muito importante para nossa disciplina e preconizada no parágrafo terceiro do artigo 968 do Código Civil. Observar, portanto, que é possível a transformação do registro de empresário individual para sociedade empresária, desde que requerido no RPEM. Sendo assim, a assertiva está incorreta.
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Resposta: Errado
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ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual no tocante a possibilidade da sua transformação em sociedade empresária. O
Empresário Individual é a pessoa física que exerce empresa em nome próprio,
suportando os riscos decorrentes da sua atividade. O que irá definir se
atividade é ou não empresária é a análise dos pressupostos para sua
caracterização.
De acordo
com o Código Civil, em seu artigo 966, empresário é todo aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação
de bens ou serviços.
O
empresário individual poderá a qualquer tempo solicitar no Registro Público de
Empresa Mercantil a sua transformação de empresário individual para EIRELI ou
sociedade empresária (quando quiser admitir um ou mais sócios).
A transformação é o ato pelo qual o empresário
transforma o seu tipo, deixando de ser empresário individual e tornando-se uma
sociedade empresária (pode ser uma sociedade em nome coletivo; sociedades em
comandita simples ou limitada), ou até mesmo uma EIRELI (nesse caso não é possível pluralidade), sem que haja a sua liquidação ou
dissolução, devendo obedecer aos preceitos reguladores da EIRELI ou do tipo
societário que for escolhido.
Dentre os tipos societários que podem ser utilizados para transformação, não poderá o
empresário individual se transformar em uma sociedade anônima (constituição distinta
prevista em lei especial), cooperativa (por não ser empresária) e sociedade
simples (não exerce empresa), os demais poderão ser
utilizados.
Nos termos
do Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual
poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de
seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no
que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008).
Gabarito da Banca e do professor: Errado.
Dica: Nos termos do art. 62 da IN 81, DREI a transformação é a operação pela qual uma
empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou
liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do
tipo em que vai transformar-se. A transformação pode ser:
I -
societária, nos termos dos arts. 1.113 do Código Civil e 220 da Lei nº 6.404,
de 1976, quando ocorrer entre sociedades; e
II - de
registro, nos termos dos arts. 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do
Código Civil, quando ocorrer:
a) de
sociedade empresária para empresário individual e vice versa;
b) de
sociedade empresária para EIRELI e vice versa; e
c) de
empresário individual para EIRELI e vice versa.
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É vedado transformar registro de empresário individual em registro de sociedade empresária.
CORREÇÃO: o instituto jurídico da transformação de EIRELI para sociedade é perfeitamente VÁLIDO!
GAB: C.
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"Não se deve confundir a 'transformação' do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio".
(STJ, AgRg no REsp 703.419/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2013)
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Errado
O empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. O primeiro denomina-se empresário individual e o segundo sociedade empresária.
Outro erro comum é pensar que os sócios da sociedade empresária são os empresários, o que está errado. O empresário nesse caso é a própria sociedade, a própria pessoa jurídica com personalidade autônoma. Os sócios da sociedade empresária serão os empreendedores ou investidores, dependendo da sua colaboração dada a sociedade. As regras aplicadas ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária.
O empresário individual explora atividades economicamente menos importantes, geralmente negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes. Atividades economicamente de maiores proporções ficam reservadas as sociedades empresárias anônimas ou limitadas, justamente por ser o tipo societário que melhor lida com perdas (pois quanto maior a atividade, mais difícil é desempenhá-la e maior a chance de fracasso).
Existem dois casos em que o exercício de uma atividade empresarial é vedada em relação a uma pessoa física. Uma trata da capacidade da pessoa (que deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil) e a outra refere-se a proteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício da empresa (presente no artigo 973 do Código Civil).
https://israelmgoes.jusbrasil.com.br/artigos/339155536/direito-empresarial-empresario-registro-e-sociedade-empresaria
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Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
§3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código