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ID
2822761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO!

     

    "Para a caracterização do concurso de pessoas, basta a adesão voluntária, antes da consumação, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo (TJMG, AC 1.0390.06. 014669-8/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 11/5/2009).

     

    Fonte: Código Penal Comentado (Rogério Greco).

  • Gab. Errado!

    O concurso de agente dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

    ..................................................................................................................................................

    Continua o eminente autor: para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Bons Estudos!

  • Faltando liame subjetivo, desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta. Liame subjetivo não sigifica acordo prévio (pactum sceleris).

    Abraços

  • ERRADO


    Imaginem uma pessoa cometendo o crime de lesão corporal em outra. Chega um desafeto do coitado que está apanhando, junta-se ao agressor e começa a arriar a madeira também. Concurso de pessoas.


    Não houve prévio ajuste, mas apenas convergência de vontades.

  • Gaba: Errado



    O acordo pode ser prévio ou concomitante. Se for posterior, pode ser que caracterize outro crime, por exemplo, favorecimento real ==> os assaltantes combinam com outra pessoa a ocultação do produto do crime, depois que esse foi consumado

  • Prévio ou concomitante.. E aquela teoria que afirma que meio certo para a banca Cespe é certo? Furou aqui
  • Essa eu aprendi. Tem que haver LIAME SUBJETIVO, que é diferente de ajuste prévio.
  • QUESTÃO - Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

    Não precisa do prévio ajuste, basta a intenção de colabora (liame subjetivo)

    GAB: ERRADO

  • Os requisitos para a configuração do concurso de pessoas é:

    Pluralidade de agentes culpáveis e de condutas. Relevância causal das condutas. Liame subjetivo da conduta, ou seja os agentes atuam conscientes de que agem unidos para a prática do mesmo evento, mesmo que sem ajuste prévio e sem estabilidade da referida união de vontades. Aqui aplica-se o princípio da convergência significando que os agentes deve, revelar uma vontade homogênea visando a produção do resultado penal. Unicidade de Infração penal. Existência de fato punível.
  • Em complemento aos comentários dos colegas:

    No concurso de agentes, um de seus requisitos é o vínculo subjetivo. Não se reclama que haja prévio ajuste. Porém, deve haver "concurso de vontades", isto é, os agentes devem revelar vontade homogênea visando a produção do mesmo resultado. É o que se chama de princípio da convergência. "Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso". (MASSON, p. 568/569).

    Bons estudos a todos!

  • Liame subjetivo é diferente de PRÉVIO AJUSTE, sendo apenas o primeiro necessário.

  • ERRADO

     

    A lei não requer acordo prévio (pactum sceleris) entre os agentes, sendo suficiente a consciência por parte das pessoas que de algum modo contribuem com o fato.

     

    Ex: Se o segurança de uma agência bancária, revoltado com o modo como vem sendo tratado por seus superiores e pelos atrasos no pagamento de seus salários, decide cooperar com o roubo do estabelecimento, ao não acionar o alarme ou interferir de qualquer modo para impedir a subtração, responde pelo crime de roubo, ainda que tenha decidido colaborar durante a execução do “assalto”, sem mesmo ter tido qualquer acordo prévio com os roubadores.

  • REQUISITOS PARA CONCURSO DE AGENTES



    1) PLURALIDADE DE CONDUTAS


    2) LIAME SUBJETIVO( NAO PRECISA SER PREVIO O ACORDO)


    3) UNIDADE DE CRIME


    4) CONDUTA RELEVANTE PARA O RESULTADO

  • Não é requisito do concurso de pessoas o prévio acordo, pois basta a adesão voluntária ao empreendimento criminoso para que se configure o requisito subjetivo do fenomeno ora  em questão. Tanto é assim que, um sujeito cuja entrada na equipe fora já no momento da execução criminosa, caso tenha dado contribuição relevante, poderá ser considerado como coautor do crime. Portanto, basta a adesão voluntária, antes da consumação.

    Caso a adesão seja posterior a consumação, não é possivel haver concurso de pessoas, porque o crime já se perfectibilizou. Mas isso não significa que poderá haver outras figuras delituais, a exemplo da receptação ou dos favorecimentos real ou pessoal. Logo, contribuição posterior a consumação, poderá dar ensejo a uma figura criminosa autonoma. 

  • O concurso de pessoas ou concurso de agentes ocorre quando dois ou mais agentes, mediante acordo de vontades (liame subjetivo), concorrem para a prática de um crime através da coautoria ou da participação.

    1.    Autoria 

    O CP, no art. 29, adotou a Teoria Monista, pela qual autores, coautores e partícipes respondem por um mesmo crime, sendo que esta teoria foi temperada (relativizada), já que cada um responde na medida da sua culpabilidade.

    1.    Autoria

    1.    Autoria 

    1)    Critérios delimitadores:

    a)     Restritivo: autor será todo aquele que realizar núcleo do tipo penal, sendo que todo aquele que colabora de outra forma para o crime será reconhecido como partícipe;

    b)     Domínio final do fato: é um critério que surgiu com o finalismo. Para este critério, autor será aquele que possui o controle da situação, o domínio sobre os fatos independentemente da prática do verbo núcleo do tipo, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado.

    2)   Espécies de autoria:

    A) Direta: ocorre quando o agente está diretamente vinculado ao crime, possuindo domínio final do fato, podendo se dar de duas formas, como autor executor (aquele que pratica o verbo) e autor intelectual (quem, dominando os fatos, planeja, elabora a prática do crime);

    b) Autoria indireta ou mediata: ocorre quando determinado agente que possui o domínio do fato se utiliza de um terceiro que não possui domínio dos fatos, para realizar a conduta. Neste caso, somente o autor mediato, autor “por detrás”, que domina os fatos, responderá pelos atos praticados por aquele que é mero executor da ação.

    c) Coautoria: ocorre quando dois ou mais agentes, todos com domínio do fato e, mediante acordo de vontade, concorrem para a prática de um crime.

    d) Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes, um sem saber do outro, atuam simultaneamente com o fim de gerar determinado crime, sendo que neste caso como não há o acordo de vontades, não há coautoria e não se aplica a Teoria Monista. Por isso, cada um responderá apenas por aquilo que tiver feito.

    d.1) Autoria colateral incerta: ocorre quando, em situação de autoria colateral (sem acordo de vontades), não é possível identificar qual dos agentes efetivamente gerou o resultado. Neste caso, ambos deverão responder pela tentativa do crime.


  • Errado.

    Prévio ajuste é requisito? 

    Não é necessário que exista um ajuste prévio entre os agentes. É possível que um dos agentes atue em concurso de pessoas com outro ainda que outro não saiba. 

  • Acordo de vontades (liame subjetivo) # acordo prévio

    Não é necessário acordo prévio.


    Ex. Segurança revoltado sem receber salário, coopera para roubo no ambiente em que trabalha.

  • CONCURSO DE AGENTES:

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Liame subjetivo entre os agentes;


    AUTORIA COLATERAL (INCERTA):

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Não há liame subjetivo entre os agentes;


    Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • ALTERNATIVA ERRADA - PARA EXISTIR CONCURSO DE PESSOAS É NECESSÁRIO O VINCULO SUBJETIVO - Também denominado de “liame psicológico” ou “concurso de vontades”.


    Vínculo subjetivo é a intenção de colaborar para o crime de terceiro, ainda que este desconheça a colaboração.


    A falta de vínculo subjetivo resulta na autoria colateral. Nela não há concurso de pessoas.


    O vínculo subjetivo não se confunde com o prévio ajuste: o vínculo subjetivo é o “menos”; o prévio ajuste é o mais.


    Portanto, no prévio ajuste existe concurso de pessoas, mas para a caracterização deste não se exige o prévio ajuste.


  • Não se faz necessário o prévio ajuste. Se diante da consumação do crime surgir um terceiro que se mostre interessado na empreitada criminosa por exemplo, haverá o liame subjetivo mas nenhum tipo de ajuste prévio, pois o terceiro surgiu no momento da consumação. É um exemplo bem tosco, mas creio que ajuda a entender. 

  • BASTA A INTENÇÃO

  • Para que seja caracterizado o concurso de pessoas basta:

    Pluralidade de Agentes

    Relevância Causal da Colaboração

    Vínculo Subjetivo

    Identidade de Infração penal

    Existência de fato punível


    OU SEJA não precisa de prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito. ERRADO


    COMENTÁRIOS:

    - O concurso de pessoas, caracterizado quando há a colaboração de duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou contravenção, depende da observância de alguns requisitos.


    - O Professor Cléber Masson aponta a cumulação de 5 requisitos essenciais para a caracterização do concurso de pessoas, sem os quais o mencionado instituto não poderá existir, são eles:

       -> Pluralidade de agentes culpáveis

       -> Relevância causal das condutas para a produção do resultado

       -> Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

       -> Unidade de infração penal para todos os agentes

       -> Existência de fato punível


    - O VÍNCULO SUBJETIVO consiste na comunhão de vontades dos agentes. Assim, é preciso que um agente saiba o que o outro irá fazer e é preciso haver uma concordância mútua e consciente entre a ação desses agentes. Entretanto o liame subjetivo pode existir sem que haja prévio ajuste, basta que exista comunhão de vontades.


  • O liame subjetivo pode existir sem o prévio ajuste.

  • O prévio ajuste é DESPICIENDO para configurar o concurso de agentes. A rigor, para que haja concurso de pessoas, o que se torna importesgável é a existência de liame subjetivo entre os agentes. 

     

    Abraços

  • Para que exista concurso de pessoas, exige-se apenas liame subjetivo

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: 

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime. 

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele). 

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. 

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Concomitantemente também

  • PRIL ( PLURALIDADE, RELEVÂNCIA, LIAME, IDENTIDADE)


    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

     

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

     

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

     

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

     

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.


    Exs:


    Imaginem uma pessoa cometendo o crime de lesão corporal em outra. Chega um desafeto do coitado que está apanhando, junta-se ao agressor e começa a arriar a madeira também. Concurso de pessoas. Não houve prévio ajuste, mas apenas convergência de vontades.


    Se o segurança de uma agência bancária, revoltado com o modo como vem sendo tratado por seus superiores e pelos atrasos no pagamento de seus salários, decide cooperar com o roubo do estabelecimento, ao não acionar o alarme ou não interferir, de qualquer modo, para impedir a subtração, responde pelo crime de roubo, ainda que tenha decidido colaborar durante a execução do “assalto”, sem mesmo ter tido qualquer acordo prévio.



  • ALTERNATIVA: ERRADA

    Lembrem do PRIL (requisitos para a caracterização do concurso de pessoas), já basta para matar a questão!

    1.     Pluralidade de pessoas e de condutas

    2.     Relevância causal das condutas

    3.     Identidade de infração penal

    4.     Liame subjetivo entre os agentes (não se confunde com prévio ajuste)

  • liame subjetivo é a comunhão de vontades, é a comunhão consciente de interesses entre os envolvidos na prática do delito. É preciso que um agente saiba o que o outro irá fazer, e é preciso haver uma concordância mútua e consciente entre a ação desses agentes.


    Isso não necessariamente quer dizer que precisa haver um ajuste prévio, ou seja, que os agentes combinem antecipadamente a prática do crime. É perfeitamente possível existir liame subjetivo, e consequentemente concurso de pessoas, ainda que não haja ajuste prévio entre os agentes envolvidos. O ajuste prévio pode surgir no ímpeto da prática do crime ou sequer ter existido.


    Portanto, não é necessário um acordo de vontades, basta que uma vontade adira à outra. Para a caracterização do concurso de pessoas é suficiente a unidade de desígnios, isto é, que uma vontade adira a outra, sendo desnecessário um acordo prévio de vontade entre os agentes.



    Fonte: https://thiagochiminazzo.jusbrasil.com.br/artigos/195647721/concurso-de-pessoas-segundo-o-codigo-penal

  • Pessoal, somos uma equipe de CHATOS, pqp! Todo comentário tem essa bosta, vê se se toca!
  • Copiando o comentário de "Alik Santana" de outra forma:

    Para que haja o concurso de pessoas, basta as pessoas serem/aderirem de forma voluntária para o crime, antes de sua consumação, sendo desnecessário a existência de prévio acordo.
  • 1)     PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTAS:

    Diversos agentes + diversas condutas não necessariamente iguais;

    2)     RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS:

    3)     LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: 

    Que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    AQUI é o denominado: AJUSTE PRÉVIO (PACTUM SCELERIS), isto é, para configuração do concursos de agentes NÃO é necessário prévio ajuste (acordo, combinação) anterior entre os agentes de como serão as condutas de cada um deles.

    4)     Identidade de infração penal: 

    Todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.


  • Liame Subjetivo (Requisito) é diferente de Acordo Prévio (Não é requisito exigido)

  • Errado, complementando os comentários:

     

    O Vínculo Subjetivo é um dos requisitos cumulativos que configura o concurso de pessoas/concurso de agentes, é a vontade de colaborar para a infração penal (crime ou conravenção penal) de terceiro, ainda que este desconheça a colaboração.

    Ao anallisar o citado requisito questiona-se:  Há diferença entre vínculo subjetivo - menos - e prévio ajuste - mais -? Na prática, normalmente existe o prévio ajuste, porém o mero vínculo subjetivo já é suficiente para a caracterização do concurso de pessoas. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson (resumi)

  • É errado imaginar que "prévio ajuste entre os agentes" é igual "liame subjetivo". Acho que nessa que muitos agarram.

    Significa que o partícipe deve Ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.

    Fonte:

  • Nexo Psicológico, acho que seja o mais correto;

    Os agentes desejam psicologicamente o mesmo resultado.

    Nexo Psicológico é diferente de acordo prévio. Neste, ocorre o planejamento do crime, o qual não é requisito do nexo subjetivo, pois pode existir concurso de pessoas sem acordo prévio.

  • ERRADO

     

    Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

     

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

     

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

     

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

     

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

     

    Sigam: @gigica.concurseira

  • A prévio ajuste é dispensável o que é necessário é o liame subjetivo.

  • GABARITO: ERRADO.

    Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que exista LIAME SUBJETIVO e não prévio ajuste. Segundo Masson: "é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, amda que esta desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade na associação"

  • Concurso de pessoas: É a reunião de vários agentes, concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos. Só tem relevância no caso de crimes monossubjetivos, tendo em vista que nos crimes plurissubjetivos o concurso de agentes já é elementar do crime.

    *Crimes monossubjetivos (concurso eventual): os delitos podem ser praticados por uma ou várias pessoas associadas. Trata-se da regra dos tipos penais previstos no Código Penal.

    *Crimes plurissubjetivos: são crimes de concurso necessário, porque o concurso de agentes é elementar do próprio tipo penal. Só pode ser praticado por número plural de agentes.

    ATENÇÃO: o concurso de pessoas pressupõe adesão de vontades do concorrente até a consumação do evento. Depois da consumação, a adesão pode configurar crime autônomo.

    Requisitos do Concurso de Pessoas:

    *Pluralidade de agentes e de conduta: existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes.

    *Relevância causal das condutas: se a conduta de alguns dos agentes não teve relevância causal para o delito, não há concurso de pessoas.

    *Liame subjetivo entre os agentes: os agentes precisam atuar conscientes de quem estão reunidos com a finalidade de praticar a mesma conduta criminosa.

    *Identidade de infração penal: todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    ATENÇÃO: liame subjetivo não significa necessariamente acordo prévio. É imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio. Faltando liame subjetivo, desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Questão: ERRADA

    No concurso de pessoas o prévio ajuste é dispensável o que é necessário é o liame subjetivo.

    Deus no comando!

  • são requisitos do concurso de agentes: Pluralidade de pessoas, relavância causal das contudas, unidade deletiva...

    o nexo subjetivo é requisito e o acordo prévio não ! 

  • Não é necessário o pactum sceleris

  • são requisitos do concurso de agentes: Pluralidade de pessoas, relavância causal das contudas, unidade deletiva...

    o nexo subjetivo é requisito e o acordo prévio não ! 

  • A doutrina prevê que para caracterização do concurso de agentes é necessário o liame subjetivo, ou seja, é necessário que os agentes tenha a consciência da colaboração para a prática do delito. A questão em si não se revela de grande dificuldade, entretanto, pode pegar alguns candidatos desatentos, ao confundir o ajuste prévio com o lime subjetivo.

  • O que é necessário é o liame subjetivo.

  • É necessario apenas anuência de vontades!

  • É necessário Liame Subjetivo, que não precisa ser necessariamente Bilateral

  • O concurso de pessoas depende de cinco requisitos:

    pluralidade de agentes culpáveis;

    relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    vínculo subjetivo;

    unidade de infração penal para todos os agentes;

    existência de fato punível.

    Cleber Masson, Direito Penal, Volume 1, página 415.

  • Gabarito: Errado

    Na lição de Rogério Sanches, manual de Direito Penal 2019, para que se caracteriza o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    a) Pluralidade de agentes e de condutas: a existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas. É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros.

    b) Relevância causal das condutas: embora seja imprescindível a pluralidade de condutas, só esta circunstância não é o bastante para caracterizar o concurso de pessoas. É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas ( ao menos no que concerne a ele)

    c) Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral, estudada adiante). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.

    d) Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • É SIMPLES: É DISPENSÁVEL/PRESCINDÍVEL O PRÉVIO AJUSTE NO CONCURSO DE PESSOAS/AGENTES.

  • Nexo Psicológico ou Liame Subjetivo, acho que seja o mais correto;

    Os agentes desejam psicologicamente o mesmo resultado.

    Nexo Psicológico é diferente de acordo prévio. Neste, ocorre o planejamento do crime, o qual não é requisito do nexo subjetivo, pois pode existir concurso de pessoas sem acordo prévio.

  • Não é necessário ajuste prévio. É o caso de coautoria sucessiva, que é quando o coautor "entra" no crime já na fase de execução. Resumindo: se ainda está na fase de cogitação ou preparação: acordo prévio. Se iniciada a execução: coautoria sucessiva. Se consumado o crime: impossível concurso de pessoas naquele crime consumado, sendo possível que terceiro venha a praticar algum outro delito (normalmente receptação, favorecimento real ou lavagem de dinheiro).

  • Mais 1 macete para ajudar no concurso de pessoas = PRIVE.

    Para que seja caracterizado o concurso de pessoas basta:

    P luralidade de Agentes

    R elevância Causal da Colaboração

    I dentidade de Infração penal

    V ínculo Subjetivo

    E xistência de fato punível

  • Pluralidade

    Relevância

    Vínculo subjetivo (que é diferente de ajuste prévio)

    Unidade de infração

  • ajuste prévio não precisa, pois pode existir um ''querer'' dentro de alguém que ainda não está no crime.

    E entrar nele no meio da execução.

    Existindo liame subjetivo

    pluralidade de agentes

    Relevância causal da colaboração

    Identidade da infração

    Existência de Fato Punível

  • Para que seja caracterizado o concurso de pessoas basta:

    luralidade de Agentes

    elevância Causal da Colaboração

    dentidade de Infração penal

    ínculo Subjetivo

    xistência de fato punível

  • A ligação subjetiva dos agentes é apenas relacionada com a intenção, não sendo necessário que haja ajuste prévio entre eles. Por exemplo: João com a intenção de matar seu desafeto, um "peba" chamado Crackeison prepara sua arma para atirar, e 20 metros à frente está Carlos que também quer matar o tal "peba", já que este lhe deve uma quantia em dinheiro. Os dois atiram em Crackeison, que vem a falecer em razão dos tiros tomados. Nesse caso, os dois agentes criminosos tem a mesma intenção, matar o desafeto, não obstante não havia ajuste prévio entre as partes, assim sendo configurado o concurso de pessoas.

    Gabarito: Errado.

  • É DESNECESSÁRIO, OU SEJA, DISPENSÉVEL MUITO EMBORA PRECISE DO "LIAME" SUBJETIVO.

  • na questão o erro está em prévio

  • Gab errado

    Não é necessário apenas o Liame Subjetivo (vinculo subjetivo entre as duas pessoas ja se caracteriza concurso de pessoas.)

  • Gabarito: Errada.

    É desnecessária a prévia combinação (pactum sceleris), mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).

    Exemplo (inexistência de prévia combinação): empregada doméstica, percebendo que alguém está pretendendo invadir a residência de seu empregador para praticar um furto, abre a porta e desliga o alarme visando a facilitar a subtração. Nesse caso, a empregada figura como participe mediante auxilio e respondera pelo furto, não obstante o executor desconhecer que houve o auxílio.

    (OBS: no exemplo acima, a empregada não responderá pelo delito se negligenciamente deixou a porta aberta).

    Fonte: Direito Penal – Parte Geral. Juspodivm

  • Para a caracterização do concurso de pessoas, basta a adesão voluntária, antes da consumação, à cunduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo IRRELEVANTE a existência de prévio acordo.

  • ERRADO

    Os requisitos para que fique caracterizado o concurso de pessoas são:

    1) Pluralidade de agentes e de conduta

    2) Relevância causal das condutas

    3) Liame subjetivo entre os agentes

    4) Identidade de infração penal

    5) Existência de fato punível

    Portanto, não há a necessidade de prévio ajuste para que fique caracterizado o concurso de pessoas.

  • ► Para a caracterização do concurso de pessoas, BASTA A ADESÃO VOLUNTÁRIA, ANTES DA CONSUMAÇÃO, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo

    ABRAÇOS !

  • ► Para a caracterização do concurso de pessoas, BASTA A ADESÃO VOLUNTÁRIA, ANTES DA CONSUMAÇÃO, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo

    ABRAÇOS !

  • por exemplo, eu chego em casa, meu irmão está agredindo o vizinho, causando lesão corporal.

    eu odeio aquele vizinho, e entro na briga também para lesionar ele.

    (Estamos em concurso de pessoas) Sem um ajuste previamente. - Não combinamos nada, porem houve:

    1) Pluralidade de agentes e de conduta - eu e ele.

    2) Relevância causal das condutas - sim, nos dois sujando a mão.

    3) Liame subjetivo entre os agentes - sim, um motivo em comum. querer causar lesão.

    4) Identidade de infração penal - sim, crime de lesão.

    5) Existência de fato punível - sim - é crime.

  • O vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris) [...] a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor.

    MASSON, 2019, p. 417.

  • O vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris) [...] a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor.

    MASSON, 2019, p. 417.

  • REQUISITOS DO CONCURSO (PRIL)

    1 – Pluralidade de Agentes & Condutas: mais de uma pessoa executando mais de uma conduta.

    2 – Relevância Causal da Conduta: sua conduta deverá ter uma relevância jurídica para ser considerada

    3 – Identidade de Infração Penal: os agentes deverão, em regra, responder pelo mesmo crime (Teoria Monista)

    4 – Liame Subjetivo entre os Agentes: vínculo psicológico que une os agentes (não é necessário o acordo prévio)

    Obs: não é necessário o ajuste prévio para configuração do concurso de pessoas.

  • Boa noite,guerreiros!

    Cespe usa estas duas nomenclaturas no concurso de pessoas: prévio ajuste,condutas idênticas.Pode marcar errado!

  • Não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição

  • Não precisa de ajuste prévio.

  • Tem comentarista de plantão inventando uma porção de justificativa para o erro da assertiva, quando, na verdade, a razão é uma só: o ajuste pode ser prévio ou concomitante à prática delitiva. Só isso!

  • Deve haver um nexo psicológico entre os agentes, uma vontade homogênea voltada à produção do mesmo resultado. Sem o nexo psicológico, há vários crimes autônomos, e não concurso de agentes. O nexo psicológico INDEPENDE de prévio ajuste, bastando que um agente tenha ciência da vontade do outro e decida cooperar (adesão de um à conduta do outro). 

    Exemplo: Paulo, em contato com Renata, afirma que pretende matar Ana às 20h na Rua Imperial. Laura, inimiga de Ana, escuta a conversa e comparece ao local na hora indicada. Paulo ataca Ana, que consegue se soltar e sai correndo. Laura, que estava atrás da árvore, derruba Ana e facilita a ação de Paulo. Ainda que Paulo e Laura não tenham acordado, Laura responderá como partícipe do homicídio porque aderiu conscientemente à conduta de Paulo. 

    Livro - Direito Penal em Tabelas - Parte Geral (Martina Correia)

  • É necessário que o agente atue consciente de que está reunido com os outros sujeitos ativos para a prática do delito, porém, não significa que é necessário que exista um ajuste prévio entre os agentes. Um dos sujeitos pode aderir à vontade dos outros durante a execução do delito ( nunca após a consumação )

  • Pena de quem acha suficiente ler o CP quando caem questões como essa.

  • #Exige-se Ajuste Prévio? (pacto prévio ou “pactum sceleris”) 

    NÃO! Não precisa de ajuste prévio (prévio acordo) para configuração do concurso de agentes, basta o liame subjetivo. 

    Atenção! Em razão da exigência do liame subjetivo, a configuração do concurso de pessoas depende da homogeneidade do elemento subjetivo.

    ↳Concurso de pessoas em crime Doloso: Todos devem agir de forma Dolosa.

    ↳Concurso de pessoas em crime Culposo: Todos devem agir de forma Culposa.

    Obs: Um dos sujeitos pode aderir à vontade dos outros durante a execução do delito (nunca após a consumação). 

  • Não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes.

     

    OBS: É necessário que o agente atue consciente de que está reunido com os outros sujeitos ativos para a prática do delito, porém não significa que é necessário que exista um ajuste prévio entre os agentes. Um dos sujeitos pode aderir à vontade dos outros durante a execução do delito (nunca após a consumação). Deve haver um nexo psicológico entre os agentes, uma vontade homogênea voltada à produção do mesmo resultado. Sem o nexo psicológico, há vários crimes autônomos, e não concurso de agentes. O nexo psicológico independe do prévio ajuste, bastando que um agente tenha ciência da vontade do outro e decida cooperar (adesão de um à conduta do outro).

  • A colaboração poderá ser prévia ou concomitante à execução. se a colaboração for posterior à consumação do delito ,como o fato já ocorreu, não ha concursos de pessoas , podendo haver , no entanto, outro crime (favorecimento real , receptação, etc.).

  • Li atoa o enunciado. Claro que não precisa de prévio ajuste
  • Típico exemplo de Coautoria sucessiva:

    É a espécie de coautoria que ocorre quando a conduta, iniciada em autoria única, se consuma com a colaboração de outra pessoa, com forças concentradas, mas sem prévio e determinado ajuste.

    Ou seja, o acordo de vontades ocorre após o ato executório.

  • REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS: (4)

    1: Pluralidade de agente e de condutas

    2: Relevância causal das condutas

    3: Liame subjetivo entre os agentes

    4: Identidade de infração penal

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, autoria, coautoria e participação, segundo o Código Penal. Para o concurso de pessoas é necessário um nexo psicológico entre os agentes, uma vontade homogênea voltada à produção do mesmo resultado. Sem o nexo psicológico, há vários crimes autônomos, e não concurso de agentes. O nexo psicológico INDEPENDE de prévio ajuste, bastando que um agente tenha ciência da vontade do outro e decida cooperar (adesão de um à conduta do outro). Neste sentido, não é necessário um ajuste prévio, como prevê a situação hipotética.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre os agentes, sendo suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Gab. Errado!

    O concurso de agente dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Nesse sentido Rogério Sanches : ?embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste?.

  • Poderá ser prévio OU concomitante.

  • Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário (desnecessário) que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

    Obs.: Vínculo Subjetivo: é necessário. Prévio Ajuste: não é necessário.

    Gabarito: Errado.

  • Não é necessário o ajuste prévio, e sim, liame subjetivo, ou seja, terem a mesma vontade e cooperarem para o resultado.

  • Como visto na parte da teoria, não é necessário o ajuste prévio para que seja configurado o Concurso de Pessoas. Em síntese, basta que haja uma conduta anterior ou concomitante (no momento) ao cometimento da infração penal.

    Nesse sentido, não é necessário um “plano” anterior, até porque alguém pode ver uma infração sendo cometida e decidir “entrar no bolo”. Nesse caso, inexistirá ajuste prévio e existirá concurso de pessoas.

  • É necessário apenas ter o LIAME SUBJETIVO(a vontade/ideia de querer matar) não necessitando ter acordo prévio entre os autores. Os autores não precisão se conhecer.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel responderão pelo crime de homicídio na forma tentada.

  • “Embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: SEM O PRÉVIO AJUSTE

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Não sei se estou certo, mas um crime que não necessita de prévio ajuste, e precisa de concuso necessário de agentes para se tipificar seria o de RIXA descrito no Art. 137 do CP.

    Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • ERRADO

    É necessário o liame subjetivo entre os agentes: todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    "Não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre os agentes, sendo suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso".

  • ERRADO

    O QUE SE EXIGE É O "VÍNCULO SUBJETIVO" E NÃO "PRÉVIO AJUSTE"

    Segundo dispõe CLEBER MASSON (DIREITO PENAL, 2019): "OS AGENTES DEVEM REVELAR VONTADE HOMOGÊNEA, VISANDO A PRODUÇÃO DO MESMO RESULTADO. O VÍNCULO SUBJETIVO NÃO DEPENDE, CONTUDO DO PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS ENVOLVIDOS. BASTA A CIÊNCIA POR PARTE DE UM AGENTE NO TOCANTE AO FATO DE CONCORRER PARA A CONDUTA DE OUTREM"

  • "Os agentes devem ter vinculo psicológico, não é necessário ter o acordo prévio para ser considerado concursos de pessoas" Prof Pequeno- Focus concursos.

  • O tipo de questão que você NÃO DEVE ler a situação hipotética e ir direito a pergunta final. O caso hipotético serve apenas para confundir o examinando.

  • Lembrando que se não houver esse liame subjetivo ou vontade homogênea, vira AUTORIA COLATERAL (um outro problemão aí).

  • LIAME SUBJETIVO (OU UNIDADE DE DESÍGNIOS) É DIFERENTE DE AJUSTE PRÉVIO

  • LIAME SUBJETIVO - PREVIO AJUSTE OU ADESAO PSICOLÓGICA
  • No concurso de agentes precisa do PluReLi........

    Pluralidade de agentes e de condutas

    Relevância causal das condutas

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal. .......

  • Gabarito : Errado

    Requisitos para o concurso de pessoas :

    -Pluralidade de agentes

    -Relevância das condutas

    -Liame subjetivo entre os agentes

    -Identidade de infração penal

    OBS: Não é necessário haver ajuste prévio. Sabendo disso, você mata muitas questões do Cespe.

  • Errado, não é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes, basta haver o liame subjetivo, ou vinculo psicológico.

  • Não precisa de prévio ajuste, basta participar da conduta criminosa juramente com o vínculo subjetivo.

  • Não é necessário o ajuste prévio (pactum sceleris), mas apenas que um agente ADIRA à conduta do outro, antes da consumação. (Prof. Alexandre Salim)

  • “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

  • Concurso de Pessoas

    Vamos aos Requisitos Cumulativos:

    (1) Pluralidade de Pessoas (pelo menos 2 pessoas) e Pluralidade de Condutas (pelo menos 2 condutas);

    +

    (2) Relevância Causal de cada Conduta (cada conduta deve ser relevante para o Resultado);

    +

    (3) Identidade de Infração Penal (todas as pessoas devem querer cometer a mesma infração criminal, mas pode haver um desvio de conduta, como a participação de crime menos grave);

    +

    (4) Liame Subjetivo ou Vínculo Psicológico (os agentes devem estar conectados mentalmente de duas formas: ou com acordo prévio, na fase de cogitação ou preparação; ou na coautoria sucessiva, na fase de execução);

    A resposta é que tanto pode haver o liame subjetivo no acordo prévio quanto na coautoria sucessiva.

  • Liame subjetivo

  • Bória com intenção de matar o "Messias" desfere várias facas ao encontrá-lo em um passeio há rua; Télio Noro com a mesma intenção, se aproveitando do momento, também lhe desfere mais algumas facadas em concomitância a Bória. Não houve ajuste prévio, apenas liame subjetivo de votante idêntica. Exterminar o "Messias".

  • Dispensa-se o prévio ajuste e prevalece a necessidade do liame subjetivo entre os agentes, 1 entre os 4 requisitos dentro do concurso de pessoas.

  • É indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste.

  • UM EXEMPLO:

    É só imaginar dois malucos na rua que nunca se viram na vida e resolvem matar alguém. Não combinaram de matar ninguém e ambos estão com armas. Só deram uma olhadinha e ficou configurado o liame subjetivo entre os dois malucos apenas pelo o olhar que ficou subentendido o tal liame subjetivo. Ou seja, dispensa prévio ajuste, mas é necessário liame subjetivo no concurso de pessoas.

  • UM EXEMPLO:

    É só imaginar dois malucos na rua que nunca se viram na vida e resolvem matar alguém. Não combinaram de matar ninguém e ambos estão com armas. Só deram uma olhadinha e ficou configurado o liame subjetivo entre os dois malucos apenas pelo o olhar que ficou subentendido o tal liame subjetivo. Ou seja, dispensa prévio ajuste, mas é necessário liame subjetivo no concurso de pessoas.

  • Errado .

    Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

    Fonte: DireitoNet

  • Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    Mnemônico: PRIL

    Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

  • Não é necessário prévio ajuste! Até mesmo porque esse ajuste pode ser concomitante à prática do delito. Vale dizer, durante a execução, um agente, conhecendo a intenção do outro, decide aderir à sua conduta no sentido de alcançar o resultado final. Nessa hipótese, plenamente configurável o concurso de agentes.
  • GAB ERRADO

    NÃO PRECISA O PRÉVIO AJUSTE

  • Não há necessidade de prévia combinação, bastando a adesão!

  • Não é necessário o prévio ajuste. Basta a ciência.

  • ERRADO

    Requisitos para concurso de pessoas:

    1- Pluralidade de agentes;

    2- Relevância causal e jurídica das condutas;

    3- Unidade delitiva;

    4 - Vínculo subjetivo entre os agentes - o qual não se confunde com prévio ajuste.

  • Liame subjetivo: não precisa ser prévio, basta o ajuste. Pode ser concomitante. Só não pode depois que já se consumou o crime;

  • Prévio ajuste NÃO é requisito!! Contudo, havendo o prévio ajuste, consequentemente, haverá o liame subjetivo, sendo este requisito necessário para o concurso de agentes.

    Requisitos para concurso de agentes:

    I - Pluralidade de agentes;

    II - Relevância causal e jurídica das condutas;

    III - Unidade delitiva;

    IV - Vínculo subjetivo entre os agentes (liame subjetivo).

  • O prévio ajuste é o que normalmente acontece, mas ele não é uma condição. O liame subjetivo engloba também esse acordo prévio, no entanto , não podemos nos restringir a isso. Imagine que uma pessoa está correndo desesperada porque tem um indivíduo A com uma faca na intenção de matar. Nesse cenário, um outro indivíduo B, que nunca viu A, passe uma rasteira derrubando a pessoa perseguida, facilitando assim que A chegue e mate sua vítima. Observa-se nesse exemplo que não houve prévio ajuste, mas mesmo assim está presente o liame subjetivo, a intenção de participar do crime.

  • P.R.I.L

  • Você errou! 

  • Gab. Errado!

    O concurso de agente dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

    Prévio ajuste NÃO é requisito!! Contudo, havendo o prévio ajuste, consequentemente, haverá o liame subjetivo, sendo este requisito necessário para o concurso de agentes.

    Requisitos para concurso de agentes:

    I - Pluralidade de agentes;

    II - Relevância causal e jurídica das condutas;

    III - Unidade delitiva;

    IV - Vínculo subjetivo entre os agentes (liame subjetivo).

     

     Continua o eminente autor: para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Gabarito Errado.

    Requisitos.

     * Requisitos para concurso de pessoas são 5:

    1. Pluralidade de agentes e condutas;

    2. Autoria mediata

    3. Relevância causal das condutas;

    4. Vínculo subjetivo;

    5. Identidade de infração;

    6. Existência de fato punível.

  • Um exemplo de concurso de agentes sem ajuste prévio é a Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra.

  • Errado . No texto houve vínculo subjetivo mas a questão afirma que nao e necessário ajuste prévio porém o ajuste precisa ser antes ou durante o delito.
  • PRIMEIRO ATENTEM-SE QUE O PRÉVIO AJUSTE configura sim o concurso de pessoas, mas o erro reiterado de várias questões de concursos é afirmar que "é imprescindível" para caracterização do concurso.

    Se um dos agentes tiver um mero nexo pscicológico (vontade de participar), já configura o concurso.

    LEMBRE-SE:

    O mero nexo pscicológico é o menos (caracteriza o concurso);

    O ajuste prévio é o MAIS (tbm caracteriza o concurso).

    O ERRO está em afirmar que o prévio ajuste é IMPRESCINDÍVEL para o concurso/vínculo subjeitvo.

  • Para que haja concurso de pessoas é irrelevante o prévio ajuste. "Embora seja indispensável o liame subjetivo [scientia sceleris], dispensa-se prévio ajuste [pactum sceleris]" – Sanches.

    São requisitos (cumulativos) do concurso de pessoas: 1. Pluralidade de Agentes (culpáveis); 2. Relevância causal das condutas (conduta deve concorrer para a causa "de qualquer modo"); 3. Liame Subjetivo ("vontade homogênea"; "princípio da convergência" – não há participação culposa em crime doloso e vice-versa); 4. Unidade de Infração para Todos (colaboram para o mesmo crime, respondem pelo mesmo crime; teoria Monista/Unitária – é a regra); 5. Fato Punível [Nucci – não são todos os autores que abarcam esse quinto requisito – é o princípio da exterioridade: não basta ficar na imaginação, tem que "ir lá e praticar o fato" – ou seja, adentrar ao menos na esfera da tentativa e dos atos puníveis – executórios ou, quiçá, preparatórios]

  • "O vínculo subjetivo NÃO depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência por parte de 01 agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação" "vontade de participar" "vontade de coparticipar", "adesão a vontade de outrem" ou "concorrência de vontades" - Cleber Masson - Direito Penal Parte Geral - p. 428.

  • deve haver o liame subjetivo ou vinculo subjetivo, caso não haja haverá a autoria colateral

  • ERRADO. Imaginem uma pessoa cometendo o crime de lesão corporal em outra. Chega um desafeto do coitado que está apanhando, junta-se ao agressor e começa a arriar a madeira também. Concurso de pessoas. Liame subjetivo é diferente de PRÉVIO AJUSTE, sendo apenas o primeiro necessário.

    O concurso de agente dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

     

    Continua o eminente autor: para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Há diferença entre PACTUM SCELERIS E SCIENTIA CELERIS: o liame subjetivo não se confunde com prévio ajuste, pois basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, ou seja, basta a scientia celeris, a consciente e voluntaria cooperação, a adesão na vontade.

    Bons estudos para os colegas e grata pela companhia.

  • basta que exista o animus,visto que o direito penal,puni pela aquilo que o agente quer fazer.

  • ERRADO

    PRECISA DO LIAME SUBJETIVO

  • É DESNECESSÁRIA A PRÉVIA COMBINAÇÃO para a pratica do crime (pactum sceleri),mas deve o concorrente ter consciência e vontade para aderir ao crime (principio da convergência da vontade).

  • O liame subjetivo dispensa o ajuste prévio (pactum sceleris).

    Basta que 1 agente (partícipe) tenha conhecimento da conduta do outro (autor) para que fique configurado o liame subjetivo.

  • Liame subjetivo não se confunde com prévio ajuste!

  • PRIMEIRO ATENTEM-SE QUE O PRÉVIO AJUSTE configura sim o concurso de pessoas, mas o erro reiterado de várias questões de concursos é afirmar que "é imprescindível" para caracterização do concurso.

    Se um dos agentes tiver um mero nexo pscicológico (vontade de participar), já configura o concurso.

    LEMBRE-SE:

    O mero nexo pscicológico é o menos (caracteriza o concurso);

    O ajuste prévio é o MAIS (tbm caracteriza o concurso).

    ERRO está em afirmar que o prévio ajuste é IMPRESCINDÍVEL para o concurso/vínculo subjeitvo.

  •  Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, não é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

  • VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES

    OS AGENTES POSSUEM O MESMO OBJETIVO EM COMUM

    NÃO É NECESSÁRIO AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES

    O ATO CRIMINOSO PODE SER COMETIDO AO MESMO TEMPO

    EXEMPLO: "A" VER "B" MATANDO "C" ,SENDO QUE "B" É INIMIGO MORTAL DE "C" E AJUDA "A" A MATA-LO.

  • caracteriza concurso de pessoas - PLURALIDADE DE AGENTES / CONDUTAS RELEVANTES / VINCULO SUBJETIVO / UNIDADE DE CRIMES

    ESPERO TER AJUDADO

  • Errei a questão, mas depois lendo meu material de estudo, verifiquei o seguinte:

    Requisitos do Concurso de agente:

    1) PLURALIDADE DE AGENTES: exige-se duas pessoas para praticar o crime, no mínimo;

    2) RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA: cada um dos agentes deve fazer algo que tenha relevância para o crime;

    3)VÍNCULO SUBJETIVO: os agentes devem estar cientes de que estão participando do mesmo evento;

    *Liame subjetivo não pressupões necessariamente acordo prévio!

    4) EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL: o crime deve ao menos ter iniciado a sua execução (ao menos tentado).

    5) MESMA INFRAÇÃO PARA TODOS OS AGENTES: em regra, todos devem responder pela mesma infração penal.

    Espero ter ajudado.

  • Chamado de vínculo subjetivo entre os agentes (convergência de vontade), é um dos requisitos do concurso de pessoas.

    É o vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Não se exige o ajuste prévio para configurar o liame subjetivo. Não há, portanto, necessidade de um pactum sceleris, basta o conhecimento da ação do outro ou o conhecimento de estar colaborando com o outro.

  • GABARITO: ERRADO

    Embora necessário o LIAME SUBJETIVO, conceituado como a união de vontades em prol da realização do mesmo resultado, é dispensável o prévio ajuste entre os concorrentes. Segundo Rogério Sanches, “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

  • No concurso de pessoas não é necessário o ajuste prévio, exemplo clássico é o da empregada doméstica que com raiva da sua patroa deixa o portão da residência onde trabalha aberto para que seja furtada, mesmo sabendo que naquela região ocorre muitos furtos! Nesse caso, ela responderá como partícipe mesmo NÃO TENDO AJUSTE PRÉVIO e teremos o concurso de pessoas!

    Foco! Deus no comando!

  • Cuidado! Liame subjetivo não significa necessariamente acordo prévio ou prévio ajuste!

    Nesses sentido, explica Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2016, p. 381) “é imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio” Ex que o prof Emerson Castelo Branco deu: Várias pessoas em um restaurante e um cara enxerido fica importunando as esposas e namoradas, os homens se revoltam e começam a espancar o cara. Nesse caso, houve o concurso de pessoas, e não precisou ter prévio acordo.

  • Basta um aderir à vontade do outro. Ou seja, liame subjetivo não se confunde com prévio ajuste.

  • Um dos requisitos para o concurso de pessoas é o LIAME SUBJETIVO, ou seja o vinculo entre os agente, contudo, é entendimento pacificado que não é preciso haver o prévio ajuste entre os agentes , bastando um aderir a vontade do outro.

  • Gabarito: Errado

    Requisitos para o concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de participantes e de condutas

    b) Relevância causal de cada conduta

    c) Vínculo subjetivo entre os participante ( não há necessidade de prévio acordo )

    d) identidade de infração penal

  • Concurso de crimes: consiste na reunião de várias pessoas (pluralidade de agentes), cada um com uma conduta individualizada (pluralidade de condutas), a conduta deve ser relevante para o fato (relevância causal), todos agindo em busca do mesmo resultado (liame subjetivo), sendo esse resultado converge para a mesma infração penal (identidade de infração). (requisitos em vermelho).

    Pluralidade de agentes; Pluralidade de condutas; Relevância causal; Liame subjetivo; Identidade de infração.
  • Errado. Para o concurso de agentes, é necessário o vínculo subjetivo ou liame subjetivo entre os agentes que pode se constituir em prévio ajuste ou mera adesão de um a conduta do outro.

  • Precisa ter pluralidade de agentes , liame subjetivo , e unidade de crime .
  • Para que haja concurso de pessoas é necessário:

    • Pluralidade de sujeitos ativos
    • Relevância causal das condutas
    • Liame subjetivo

    OBS: No liame subjetivo, não se exige prévio ajuste/acordo entre os envolvidos.

  • Ajuste prévio está no concurso plurisubjetivo, no monosubjetio está a casualidade da participação, e ambos se enquadram como concurso de pessoas.

  • Errado! O liame subjetivo não precisa ser prévio, nem exige-se a estabilidade da união, como ocorre no crime de associação criminosa. No entanto, o mais comum é o ajuste ser prévio.

  • "Para a caracterização do concurso de pessoas, basta a adesão voluntáriaantes da consumação, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo (TJMG, AC 1.0390.06. 014669-8/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 11/5/2009).

     

    Fonte: Código Penal Comentado (Rogério Greco)

  • O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii)...

  • prévio ajuste # vínculo subjetivo

  • ACERTIVA INCORRETA!

    No concurso de pessoas, não é necessário acordo prévio (pactum sceleris). Os agentes não precisam premeditar um delito. Várias pessoas podem circunstancialmente cometer um delito sem antes terem ajustado as suas ações. Em outras palavras, o concurso de pessoas pode existir com ou sem ajuste prévio, desde que esteja presente o vínculo subsjetivo ( ou psicológico ).

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Explicando na prática:

    João e Pedro decidem bater em um cidadão por estar com a camisa do PT. Marcelo, sem conhecer os dois agressores e apoiador do Bolsonaro, decide entrar no "bolo" e agredir também.

    Como observado no exemplo, não existe o ajuste prévio entre os agentes delitivos.

  • GAB: E

    Segundo MASSON, os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • PRÉVIO AJUSTE ≠ LIAME SUBJETIVO

    São REQUISITOS do concurso de agentes:

    1. PLURALIDADE DE AGENTES
    2. RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA
    3. LIAME SUBJETIVO (pode ser unilateral!)
    4. FATO PUNÍVEL
  • CAÍ NA PEGADINHA. Liame subjetivo é diferente de prévio ajuste.

  • Não necessita de ajuste prévio. Por exemplo em uma passeata vários autores decidem por um simples e olhar e na hora, sem combinação prévia praticar o crime de dano.
  • Nem precisava ter lido o texto kkk

  • pluralidade de agentes

    vínculo subjetivo

    unidade de infração a todos

    relevância causal

    fato punível

  • Requisitos do concurso de pessoas:

    Pluralidade de agentes (No mínimo 2 pessoas com esforço conjunto);

    Relevância causa de cada conduta (A conduta levada a cabo por cada agente precisa ser relevante);

    Liame subjetivo (vínculo psicológico). A ausência desse requisito caracteriza autoria colateral.

    Identidade de infração penal (os agentes, ligados pelo liame subjetivo, devem querer praticar o mesmo crime).

  • Não é necessário o pactum sceleris ou acordo prévio entre os agentes.

    Basta que um adira a vontade do outro. Ex: vejo um grupo de pessoas agredindo um indivíduo, ninguém me chamou mas adiro à vontade deles e pratico a agressão, bem como respondo pelo resultado.

    Professor Alexandre Salim. Supremo concursos.

  • exige-se liame subjetivo, dispensando-se o prévio ajuste.

  • Não necessita de ajuste prévio. 

    Exige-se liame subjetivo.

    "Para a demonstração de Liame Subjetivo não é necessário um acordo prévio, um contrato, um aceite, bastando uma simples adesão".

  • mais simples e objetivo impossivel:

    Não necessariamente é preciso o acordo previo, exemplo:

    Caso uma pessoa decida cometer um crime, e um "cidadão" caminhando veja o fato delituoso e decida junto agir, haverá o concurso de pessoas.

    mantenha seu sonho vivo!

  • É só pensar em um caminhão com uma carga de carne tombado numa BR e várias pessoas pegando para si a carga sem ter nenhum vínculo, CONCURSO DE PESSOA

  • PACTO PRÉVIO X

    LIAME SUBJETIVO V

  • exige-se liame subjetivo, dispensando-se o prévio ajuste.

    Requisitos do concurso de pessoas:

    Pluralidade de agentes (No mínimo 2 pessoas com esforço conjunto);

    Relevância causa de cada conduta (A conduta levada a cabo por cada agente precisa ser relevante);

    Liame subjetivo (vínculo psicológico). A ausência desse requisito caracteriza autoria colateral.

    Identidade de infração penal (os agentes, ligados pelo liame subjetivo, devem querer praticar o mesmo crime)

    De forma mais prática e objetiva em outras palavras:

    É só pensar em um caminhão com uma carga de carne tombado numa BR e várias pessoas pegando para si a carga sem ter nenhum vínculo, CONCURSO DE PESSOA

  • Não é necessário prévio ajuste, basta a existência de liame subjetivo.

  • Cai que nem banana.

  • No concurso de pessoas, DISPENSA-SE o ajuste prévio (pactum sceleris).

  • Não é necessário o ajuste prévio em concursos de pessoas, o chamado "PACTUM SCELERIS ", atente para essa expressão que já vem sendo cobrada seu conhecimento.

  • prévio ajuste é diferente de liame subjetivo.

  • "Deve haver um vinculo subjetivo ou psicológico entre os agentes, ou seja, é necessário que haja um concurso de vontades (princípio da convergência). Em outras palavras, ao menos um dos agentes deve aderir à vontade do outro, concorrendo para a prática da infração penal, ainda que o outro não esteja ciente da contribuição do primeiro. Isso significa dizer não é necessário o prévio ajuste entre os criminosos.

     

    Exemplo: Pedro sabendo que Paulo tinha planejado furtar o banco em que trabalha, aproveita e deixa de ligar o sistema de alarme. Verifica-se que não houve ajuste prévio, mas Pedro aderiu à conduta de Paulo, não havendo ajuste prévio entre eles."

    Fonte: https://djus.com.br/liame-subjetivo-no-concurso-de-pessoas-dp93/

  • GABARITO ERRADA.

    Não é preciso ter ajuste prévio para que haja concurso de pessoas. Em outras palavras, para que fique caracterizado o concurso de pessoas, o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito é desnecessário.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • Ajuste prévio ou Adesão.

  • liame subjetivo NÃO É SINÔNIMO de "ajuste prévio"

  • Gab. Errado.

    O concurso de pessoas DISPENSA O AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes. Segundo Rogério Sanches, para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável à presença de quatro requisitos:

    1. Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas.

    2. Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3. Liame subjetivo entre os agentes: É necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4. Identidade de crimes: Para que se configure o concurso de pessoas todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • GABARITO: ERRADO!

    O prévio ajuste é prescindível no concurso de pessoas. Basta analisar que, embora desconhecida pelo autor do delito a atuação auxiliar do partícipe, restará configurada o concurso de pessoas.

    Exemplificando: a empregada doméstica que deixa a porta aberta da residencia dos patrões para que autor de furto entre, mesmo que este não saiba do auxílio, estará concorrendo para a prática do crime, ocorrendo, portanto, o concurso de pessoas.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Para a existência do vínculo subjetivo, basta que o agente adira, conscientemente, à prática do crime!

    Conforme leciona o professor Cleber Masson, o vínculo subjetivo não se confunde com o chamado prévio ajuste.

    O vínculo subjetivo é o menos, enquanto o prévio ajuste é o mais, sendo o acordo prévio, a deliberação entre os agentes, convencionando a prática delituosa. Na prática, muitas vezes o concurso de pessoas tem o prévio ajuste, mas basta o vínculo subjetivo, que é o menos.

  • ATENÇÃO !!

    O concurso de pessoas exige CINCO REQUISITOS cumulativos, na falta de um não há concurso de pessoas, quais sejam:

    Pluralidade de agentes culpáveis;

    Relevância causal das condutas;

    Vinculo subjetivo;

    Unidade de infração penal para todos os agentes;

    Existência de fato punível (muitos autores não indicam, pois consideram contido nos demais).

  • O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento

  • Gabarito = Errado

    Ops, caso meramente ilustrativo

    A é torcedor do time cheiro fc, após esse ter perdido a final do campeonato mesmo jogando de igual para igual com o contendas FC. A começa agredir B seu desafeto, B em consequência das agressões cai no chão, C também desafeto de B sem saber das tretas de A E B aproveita e agride B. Assim, gerando lesões em B.

    GALERA CASO MERAMENTE ILUSTRATIVO PAZ NO FUTEBOL !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!