SóProvas


ID
2822806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à apuração de ato infracional praticado por adolescente e à aplicação de medidas socioeducativas.

Situação hipotética: Um jovem foi abordado em flagrante delito ao cometer crime de furto mediante arrombamento; apresentado à autoridade policial, ele indicou ter menos de dezoito anos de idade. Assertiva: Nessa situação, havendo dúvidas fundadas quanto à idade do jovem, a autoridade policial competente poderá, entre outras providências, proceder ao registro dos fatos em boletim de ocorrência e determinar a identificação compulsória do detido.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 109 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada

  • Boletim de Ocorrência não pode ser usado com menores, o certo é o Termo Circunstanciado de Ocorrência.

  • CERTO 

     

    A prova da menoridade poderá ser feita por qualquer documento hábil: certidão de nascimento, por exemplo.

  • O comentrário da Kersey Machado está equivocado. O próprio ECA, no parágrafo único do Art. 173, afirma que caso não seja apreendido, o flagrante é substituído por B.O. Circunstanciado. O artigo 175 também fala de Boletim de Ocorrência.


    Por fim, aos adolescentes não se aplica o termo circunstanciado de ocorrência, caso não estejam presentes as circunstâncias do 174, o menor é liberado para seu responsável.


    "Art. 173. - Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência."


  • CERTO

     

    Súmula n° 74, que possui o seguinte verbete: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"

  • CORRETA.


    O Art. 109 do ECA diz que " o adolescente civilmente identificado NÃO será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais", o que deixa a entender que aquele que não puder ser identificado assim poderá o ser.


    Avante.

  • Kersey, não encontrei nenhuma referência quanto a proibição de B.O para menores e obrigatoriedade de TCO. Alguém pode me ajudar com a fonte jurídica?

  • Acredito em se tratando de menor seja um B.O.C , Boletim Circunstanciado de Ocorrência e não um TCO.

  • Aos colegas que estão com dúvidas a respeito do Boletim de Ocorrência contra menor de idade permitam-me tentar ajudar.

     

    O Boletim de Ocorrência Policial é a comunicação, à autoridade policial, da ocorrência de um crime (Notitia criminis). É através do Boletim que o Delegado de Polícia terá ciência do fato criminoso e agirá para solucioná-lo. Um menor de idade pode perfeitamente ter seu nome vinculado como infrator em um boletim de ocorrência, pois este, como dito, é apenas a comunicação de um fato à autoridade.

    Quando o Delegado analisa o boletim e constata a existência de um crime, ele poderá tomar algumas providências como pedir uma investigação preliminar, instaurar Inquérito Policial (Ou aguardar a representação do ofendido a depender do tipo de ação penal), lavrar um Termo Circunstanciado de Ocorrência nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, instaurar Procedimento de Apuração de Ato Infracional que é uma espécie de inquérito policial destinado a apurar a autoria de menor infrator e etc.

     

    Portanto pessoal, Boletim de Ocorrência e Termo Circunstanciado de Ocorrência são coisas distintas.

  • Já fiz vários, inclusive já conduzi suposto menor por NÃO parecer ser.

  • EU errei por causa da palavra DETIDO! Achei que o correto seria "apreendido"

  • Artigo 109 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada

  • Com maestria o nosso querido professor do Dizer o Direito explica:


    http://espacomacsilva.com.br/wp-content/uploads/2016/07/Procedimento-para-apura%C3%A7%C3%A3o-de-ato-infracional.pdf

  • GABARITO: CERTO

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • Crime de Furto não é praticado com violência ou grave ameaça. Nesse caso, será lavrado Boletim de Ocorrência Circunstanciada.


    Se for crime com violência ou grave ameaça, será lavrado Auto de Apreensão.


    Artigo 173. “Em caso de flagrante de ato infracional cometido MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA,...”


    Parágrafo único: “NAS DEMAIS HIPÓTESES DE FLAGRANTE, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada”.

  • Havendo flagrante, a autoridade policial faz o auto de apreensão ou o boletim de ocorrência.


    O boletim de ocorrência é feito normalmente para flagrantes SEM violência ou grave ameaça.


    O auto de apreensão para quando há violência.




    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;


    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.



  • Posso estar enganado, mas me parece que a questão está incompleta por não complementar com a palavra "circunstanciado". Há uma distinção entre o mero "Boletim de Ocorrência" e "Boletim de Ocorrência CIRCUNSTANCIADO" (pelo menos é assim que funciona dentro do sistema de procedimentos policiais na PC do Ceará).

    Em situações como a do caso em tela (que envolvem menores de idade, porém ser violência/grave ameaça à pessoa), o Delegado Registra o procedimento em Ato infracional , porém no estilo B.O.C., em que se deve gerar um "TERMO DE ENTREGA SOB RESPONSABILIDADE" do menor a um maior de idade (geralmente o pai ou a mãe), para que só após a assinatura deste(a) possa liberar o menor sob o compromisso de apresentá-lo ao MP em data agendada. Além disso, existe a necessidade de cadastrar testemunhas ou condutor dentro do procedimento.

    Diferentemente, temos o mero B.O. , que são aqueles que ensejam longas filas para registro nas delegacias e que serve precipuamente para registrar algum fato diverso de natureza criminosa (notitia criminis indireta), bastando um noticiante ou vítima para registrá-lo. Outrossim, dentro dessa última opção inexiste possibilidade da geração de tal termo de entrega sob responsabilidade e comparecimento, que é indispensável ao procedimento.

    No mais, sigo de acordo com os demais colegas quando à impossibilidade de T.C.O., que é utilizado para contravenções penais e demais crimes de menor potencial ofensivo tendo como infratores somente maiores de idade.

  • Art. 173 do ECA:

    Auto de apreensão

    Boletim de ocorrência circunstanciado ( art. 173, p. único)

    No mais, o art. 109 do ECA permite a identificação compulsória no caso de adolescente civilmente identificados, quando há dúvidas sobre sua identificação. Ademais o caso acima não diz que ele foi civilmente identificado, o que por si só já autorizaria a identificação compulsória!

  • Situação hipotética: Um jovem foi abordado em flagrante delito ao cometer crime de furto mediante arrombamento; apresentado à autoridade policial, ele indicou ter menos de dezoito anos de idade. Assertiva: Nessa situação, havendo dúvidas fundadas quanto à idade do jovem, a autoridade policial competente poderá, entre outras providências, proceder ao registro dos fatos em boletim de ocorrência e determinar a identificação compulsória do detido.

    CORRETA

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada

    @delegadoluiz10

  • Gabarito: Certo.

     

    Isso mesmo!

     

    Situação hipotética: Um jovem foi abordado em flagrante delito ao cometer crime de furto mediante arrombamento; apresentado à autoridade policial, ele indicou ter menos de dezoito anos de idade. Assertiva: Nessa situação, havendo dúvidas fundadas quanto à idade do jovem, a autoridade policial competente poderá, entre outras providências, proceder ao registro dos fatos em boletim de ocorrência e determinar a identificação compulsória do detido.

     

    Aplicação do art. 109, ECA:

     

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • Quanto ao procedimento:

    Flagrante de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa = auto de apreensão;

    Flagrante de outros crimes = boletim de ocorrência circunstanciada

  • A questão em tela cobra conhecimentos a respeito da APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ( art.s, 171 ao 190 do ECA) tal apuração, seria um similar da investigação e do processo judicial em caso de adulto, porém na apuração do AI, envolve o papel da Autoridade do Policial, do Ministério Público bem como do Juiz da Infância e da Juventude (responsável pelo processo de conhecimento e sentença socioeducativa), cabe ressaltar, que a fase de execução da medida socioeducativa é objeto de um outro processo, regido não mais pelo ECA e sim pela LEI SINASE, (L. 12.594-12), tal processo é denominado de, EXECUÇÃO, que vai do inicio do cumprimento da medida até a liberação do adolescente ou outro motivo que extingua o processo de execução socioeducativa.

    O ponto central da questão está fundamentado no art. 109 do ECA:

    O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, SALVO para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    Nessa mesma toada, na súmula n° 74 do STJ que dispõe:

    "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"

    Assim analisemos o esquema da questão apresentado a seguir:

    Um jovem foi abordado em flagrante delito ao cometer crime de furto mediante arrombamento( MOMENTO DA CAPTURA E CONDUÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL que pode ou não ratificar o FLAGRANTE DE CRIME ); apresentado à autoridade policial, ele indicou ter menos de dezoito anos de idade( MOMENTO QUE GERA A DÚVIDA SOBRE SUA IDENTIDADE ou seja gera a CONFRONTAÇÃO conforme o art. 109 do ECA e SM 74 do STJ para que haja agora o FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL descrito como crime de crime de furto mediante arrombamento).

    Assertiva: Nessa situação, havendo dúvidas fundadas quanto à idade do jovem,(Na APLICAÇÃO do art. 109 combinado combinado com a SM. 74) a autoridade policial competente poderá, entre outras providências,( AQUI inicia a aplicação do art. 173 caput, I,II,III e o P.U) proceder ao registro dos fatos em boletim de ocorrência ( art. 173, PU, o candidato deve ficar atento pois se fosse  flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa deveria por força do art. 173, I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente) e determinar a identificação compulsória ( IMPORTANTE ATENTAR-SE POIS NÃO HÁ FALAR EM IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL) do detido.

    Ressalto que os dizeres entre parenteses e sublinhados são comentários meus a partir da obra de NUCCI.

    Dicas! ECA instagram @profravanleão ( transmissão 061985098848)

  • Art. 109 do ECA. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    Flagrante de adolescente em crime com violência ou grave ameaça: auto de apreensão

    II II em crime sem violência ou grave ameação: BO

  • A questão não traz a informação de que o adolescente foi civilmente identificado. Ela afirma ter sido o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional. E que durante sua apresentação ao DELEGADO, asseverou ser menor de 18 anos. A posteriori, questiona em caso de dúvidas fundadas poderá determinar a identificação compulsória.

  • DOS DIREITO INDIVIDUAIS DO ADOLESCENTE art. 106 a 109

    Quando Apreendido :

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti (imediatamente) comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias 45 dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    Abraços ! Fé é Força

  • No caso dos adolescentes, a autoridade policial lavrará, em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o AUTO DE APREENSÃO (não é APF). Após a apreensão, deverá ser comunicada ao juiz e a sua família IMEDIATAMENTEart. 107

    Nas demais situações, em que NÃO há violência ou grave ameaça, é lavrado um boletim de ocorrência.

    O adolescente civilmente identificado, NÃO será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, SALVO para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada – art. 109 

    Gab: Certo.

  • Flagrante de crime praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão (art. 173, I)

    Flagrante de crime praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173, § único)

    Demais hipóteses sem flagrante = relatório de investigações (art. 177)

  • Artigo 109 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada

  • Cara, esse Lúcio é tão inteligente que o TechConcursos deveria contratá-lo

  • Flagrante de Ato Infracional COM violência ou grave ameaça --> delegado deve lavrar um AUTO DE APREENSÃO do infante (art. 173, I do ECA).

    Flagrante de Ato Infracional SEM violência ou grave ameaça --> delegado PODE substituir o auto de apreensão pelo BO!!! (parágrafo único do art. 173, ECA)

    Identificação --> O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada (art. 109)

  • Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • GABARITO: CORRETA

    FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 109 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • GABARITO: Certo

    Regra: Não pode identificação compulsória pelos órgãos policiais.

    Exceção: se houver dúvida fundada.

  • pessoal, a questão do boletim de ocorrência, acredito eu, ter se dado em razão do parágrafo único do artigo 173, do ECA, o qual nos ensina em conjunto ao estudo do caput que, nao havendo violencia ou grave ameaça a pessoa, poderá o auto de apreesnsão ser substituído pelo boletim de ocorrência. Vejam:

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    alguém?

  • Gabarito Certo

    C/ Violencia ou grave ameca: O delegado lavra o auto de apreensão do menor (art. 173, I do ECA).

    S/ Violencia ou grave ameca: O delegado pode substituir o auto de apreensão pelo BO (parágrafo único do art. 173,ECA).

    Bons Estudos!

  • Considerando que há dúvida fundada, é possível determinar a identificação compulsória do jovem.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    Gabarito: Certo

  • Correta

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • Gabarito certo.

    Havendo fundadas razões poderá ser realizada a identificação compulsória do adolescente.

  • flagrante de ato infracional ---> violência ou grave ameaça= faz-se o auto de apreensão. ---> sem violência = faz-se o boletim de ocorrência circunstanciado.
  • complementando:

    criança ou adolescente jamais sofrerá prisão em flagrante.

    flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa => auto de apreensão

    demais flagrantes => boletim de ocorrência circunstanciado

  • O ECA repete o teor da Constituição Federal de que o civilmente identificado não deve se submeter a identificação criminal. Na realidade, não há que se falar sobre crime e, portanto, os termos utilizados pelo ECA são os do art. 109,

    .

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    Material do Estratégia.

    Prof Marcos Girão

  • Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, SALVO para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • Questão mal formulada. Com a devida vênia, acho que o caso requereria diligenciar antes de proceder ao registro da ocorrência. Considerando que o menor não comete crime, o boletim de ocorrência não poderia ser elaborado sem essa certeza. A identificação compulsória seria necessária, já que havia dúvida quanto a idade do jovem. Mas, paralelo a isso proceder à lavratura do boletim de ocorrência seria imprudente.

  • A questão em comento é singela e fala em menor infrator e necessidade de apuração de idade em caso de dúvida.

    Se estivéssemos falando de ato infracional com violência ou grave ameaça, não seria o caso de Boletim de Ocorrência, mas sim de auto de apreensão do menor.

    No caso de ato infracional sem violência ou grave ameaça, tudo pode ser conduzido via Boletim de Ocorrência. O art. 173 do ECA é claro neste sentido.

    Sendo mais direto, para resolver a questão, basta consultar o art. 109 do ECA:

    “Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada."

    A regra é não identificação em caso de adolescente civilmente identificado. Há dúvida fundada: cabe reconhecimento...


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
  • correta a resposta, em momento algum ele foi CIVILMENTE identificado, apenas INDICOU, ter menos de 18 anos... quando você é civilmente identificado, vc apresenta a materialidade documental. ainda assim estará sujeito a identificação, como no caso de documento ilegivel.......

  • Boletim de ocorrências me lascou!

  • BOLETIM PORQUE FOI ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    INDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PORQUE HOUVE SUSPEITA QUANTO A IDENTIDADE.

  • É importante lembrar que registrou-se o B.O pelo fato do crime ter sido cometido SEM violência e grave ameaça, caso tivesse sido COM violência, ai seria aplicado o Auto de Apreensão.

    COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA = AUTO DE APREENSÃO

    SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA= B.O

  • Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • CERTO

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, SALVO para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • (...) a autoridade policial competente poderá, entre outras providências, proceder ao registro dos fatos em boletim de ocorrência(...) 

    Quanto à identificação não me oponho, correta nos termos do ECA, mas se houve situação flagrancial, é DEVER da autoridade policial registrar os fatos e não uma faculdade; impõe-se a lavratura de um boletim de ocorrência circunstanciado seguido de auto de apreensão do adolescente.

    No meu sentir, entendi equivocada a questão nesse ponto. Algum colega interpretou de forma diversa para me ajudar?

    Obrigado