SóProvas


ID
2822809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

 Julgue o item subsequente, relativo à apuração de ato infracional praticado por adolescente e à aplicação de medidas socioeducativas.

Ao ser comunicado da evasão, pela segunda vez, de adolescente que cumpre medida socioeducativa de semiliberdade, o juiz da vara da infância e da juventude competente deverá regredir a medida para a internação, independentemente da prévia oitiva do adolescente. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 265/STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

     

  • Além do comentário da súmula, apresentada pela colega Verena, o art 122 usa a palavra poderá no seu caput, ao contrário da palavra deverá usada na questão.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. ok

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (g.n.)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (g.n.)

    Abraços

  •     STJ: Poderá haver regressão de medida socioeducativa caso o adolescente descumpra reiteradamente medida de semiliberdade. Neste caso, é obrigatória a sua oitiva, mesmo que tenha sido advertido anteriormente pelo magistrado sobre as consequências do descumprimento injustificado.


    STJ - HABEAS CORPUS HC 116205 RS 2008/0209671-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/12/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. REGRESSÃO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MENOR. SÚMULA 265 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É obrigatória a oitiva prévia do adolescente infrator antes de se determinar a regressão da medida socioeducativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a teor do enunciado nº 265 da Súmula desta Corte. 2. O simples fato de o paciente ter sido advertido, no momento em que houve a progressão da medida socioeducativa, de que o seu descumprimento acarretaria o retorno à medida de internação, não afasta a obrigatoriedade do magistrado em proceder nova oitiva do adolescente antes de determinar sua regressão. 3. Habeas corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial, para cassar a decisão que determinou a regressão do paciente para a medida de internação, devendo outra ser proferida somente após a sua prévia oitiva, restabelecendo-se, enquanto isso, a medida socioeducativa da liberdade assistida.


    Súmula 265 do STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • Complementando...


    Lei 12.594/2012, Art. 43, § 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


    Bons estudos!


  • Muito cuidado com as expressões da banca Cespe: Exclusivamente; imediatamente; independentemente...

  • Acrescento o que está disposto no art. 122 § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • GABARITO: ERRADO

     Súmula 265/STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • 1 - Súmula 265/STJ - 29/05/2002. Menor infrator. Medida sócio-educativa. Regressão. Oitiva do menor. Necessidade. ECA, art. 112.

    «É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.»

  • Muitas vezes ficamos impressionados com algumas decisões proferidas pelos tribunais. Às vezes acontece mais por não entendermos a necessidade de um tribunal ter que dizer aquilo do que qualquer outra coisa.


    Nessa fundamentação, o ministro teve que dizer o óbvio:

    vocês estão querendo educar o adolescente tratando-o de forma arbitrária, desrespeitosa e injusta? É esse o exemplo que vocês querem dar?



    " [...] os nossos olhos devem sempre elevar-se para a magnitude da transformação do jovem em adulto honesto e participante da obra de construção de um mundo melhor.

    As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça."

    É relevante anotar que até no processo de execução penal, a regressão de um regime prisional para outro mais rigoroso deve ser precedida de audiência do condenado, audiência essa de caráter pessoal, entre o juiz e o preso. Tal providência com mais razão deve ser adotada nos processos que versam a política de reeducação de menores infratores, desprovida de caráter punitivo [...].

    (HC 8887 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/1999, DJ 04/10/1999)



    É nessas horas que vemos o quanto é perigoso entregarmos nossos adolescentes para o judiciário "educar", mas que agradecemos por ainda existirem julgadores que decidem de forma humanizada.

  • Para complementar ....

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). 

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011.

    STJ. 5ª Turma. HC 457.094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 1283377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

  • Contraditório e Ampla defesa.

  • Contraditório e Ampla defesa.

  • Súmula 265/STJ. OS PÉBAS SEMPRE SERÃO OUVIDOS!

  • Súmula 265 STJ

    “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”

  • Súmula 265/STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Gabarito: Errado.

     

    Aplicação dos arts. 110 e 111 do ECA e Súmula 265, STJ:

     

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

     

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

     

    Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

     

  • Lembrando que medida socioeducativa não pode ser aplicada à criança, somente podendo ser aplicada nesse caso medidas protetivas, são elas:

    .

    .

    .

  • Aos "adultos", também é necessária oitiva?

    Obg

  • Errado! RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE INFRATOR. REGRESSÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA INTERNAÇÃO, SEM OUVIR O MENOR. OFENSA AOS ARTS. 110 E 111, V, DO ECA. CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA). Ordem concedida. (STJ - RHC: 8873 SP 1999/0066066-8, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/10/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/11/1999 p. 166 LEXSTJ vol. 128 p. 290 RSTJ vol. 155 p. 472 RT vol. 775 p. 554)
  • Súmula 265/STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

  • GABARITO : ERRADO (complemento)

    Algumas súmulas e questões para quem está estudando o assunto.

    Súmula 594 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Vide: Q960749/

    SÚMULA 492 O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

    Vide: Q1006949/

    ________

    Abraço!!!

  • Súmula 265-STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão de medida socioeducativa.

  •  para a aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa, é indispensável a observação do principio do contraditório. da mesma forma se aplica esse principio ao criminoso conforme o Art. 118 da LEP. "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1o O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2o Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado."

  • o juiz poderá e não deverá. Devemos atentar para os verbos e também deveremos levar em consideração a questão da oitiva que deve ser realizada.
  • Súmula 265(STJ): É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

  • APROFUNDANDO

    Creio que caiba aqui um aprofundamento. Neste mesmo caso, seria possível determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do menor que descumpriu medida de liberdade assistida? R – Sim, visto que, conforme entendimento do STJ, a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ

    Segue o julgado:

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ. Precedentes. 2. Não há que se falar em ilegalidade na determinação de continuidade da medida socioeducativa de liberdade assistida quando necessária para proteção do menor em situação de risco. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 381127 SP 2016/0319185-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017)

  • Povo e pova q vai pra PCDF: esse resumão baseado em Pareto 80/20 tem me ajudado muuuito!!

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  • Até quem nunca leu sobre o assunto acerta só por essa frase "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa."

    Se pra bandido maior as coisas já são facilitadas, imagina pra menor.

  • Gabarito: Errado.

     

    Aplicação dos arts. 110 e 111 do ECA e Súmula 265, STJ:

     

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

     

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

     

    Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

     

  •  Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    Súmula 265/STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

  • só lembrei dos meninos que roubam aqui no bairro e nunca sao presos ksksksksks nem precisei estudar o assunto pra responder ksksksks

    feliz ano novo

  • Gabarito: Errado.

     

    Aplicação dos arts. 110 e 111 do ECA e Súmula 265, STJ:

     

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

     

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

     

    Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

     

  • Não sabia a questão. Então pensei: "estou no Brasil, e aqui bandidos só têm privilégios, e pouquíssimas coisas que sejam desfavoráveis a eles. Essa questão só pode estar errada.

  • Reginaldo Filho

    NÃO FALA O QUE NÃO SABE.

    PARA AUMENTAR O VALOR DO SEU ALUGUEL DEVE TER FUNDAMENTO NO CONTRATO OU TE OUVIR ANTES.

    FALA, FALA FALA MÁS NA HORAS QUE VEM PRO SEU LADO DAI VAI QUERER CONTRADITÓRIO. VAI QUERER DIREITO DE DEFESA.

    Regredir a medida para a internação, independentemente da prévia oitiva do adolescente, seria o maior absurdo que poderia existir num estado de direito. É SÓ VOCÊ IMAGINAR QUE O ADOLESCENTE QUER COMPROVAR QUE NÃO CUMPRIU A MEDIDA PORQUE ESTAVA ACOMPANHANDO O PAI EM UMA CIRURGIA EMERGENCIAL, POR EXEMPLO.

  • Súmula 265 do STJ: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

  • “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

    (Súmula 265, Terceira Seção, julgado em 22/05/2002)

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • juiz é deus, " deverá" ofende, ele poderá

  • Crítica à Súmula 265, que ao mesmo tempo que chama o adolescente de "menor infrator", também fala em "regressão", como se houvesse regressão de regime, em vez de substituição de medidas por reavaliação.

    Súmula 265-STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão de medida socioeducativa.

    A substituição da medida socioeducativa implica dizer que o adolescente não atingiu a finalidade daquela previamente estabelecida, entretanto, quando sua manutenção não se justificar, se autoriza a imposição de outra mais branda, em virtude de remanescer conteúdo socioeducativo a ser completado.

    De outro lado, uma vez atingida a finalidade da MSE, esta seria considerada extinta, consoante o art. 46, da Lei do SINASE, com o restabelecimento da plena liberdade.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com a Súmula 265 do STJ, é INDISPENSÁVEL a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

  • A questão em comento demanda conhecimento de Súmulas do STJ acerca de criança e adolescente, muito cobradas em provas que versam sobre ECA e temas correlatos.

    Diz a Súmula 265 do STJ:

    “ Súmula 265- É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão de medida socioeducativa."

    Logo, eventual regressão de medida não pode ser feita sem prévia oitiva do adolescente.

    A assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO



  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 265/STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • Súmula 265- É NECESSÁRIA a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão de medida socioeducativa