SóProvas


ID
2822812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das infrações penais previstas na legislação consumerista, julgue o item a seguir.

A omissão de dizeres ou sinais ostensivos que atestem a nocividade de determinado produto em matéria publicitária configura crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, delito esse que também poderá ser punido na modalidade culposa e independerá de resultado danoso para a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Apenas dois crimes previstos no CDC admitem a modalidade culposa:

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

            Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

            § 2° Se o crime é culposo:Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

     

      Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

            Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

             § 2º Se o crime é culposo;

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

     

  • O comentário do Lucas Agpol é totalmente desconectado com a questão. Isso é um desrespeito com os colegas que estão aqui para estudar. Gostaria de saber como denunciar isso aos administradores do Qconcursos

  • Acrescentando ao comentário da colega Verena: trata-se de crime de mera conduta, eis que não exige a produção de resultado naturalístico para a sua consumação.

  • ·       Resuminho Crimes e Infrações Penais do CDC.

     

    -Todos os crimes do CDC são crimes de menor potencial ofensivo: pena máxima cominada de até 2 anos -competência dos Juizados Especiais Criminais

    - possível a aplicação dos institutos despenalizadores próprios da Lei dos Juizados (composição dos danos civis, transação penal e suspensão condicional do processo). 

    -A ação penal é publica incondicionada.

    -Todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA

    -São passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano

    -São passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado.

    -Só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.

  • Primeiramente por causa da responsabilidade Objetiva, e segundo porque trata-se de crime de natureza formal, independente de resultado.

  • CERTA! Conduta tipificada no art. 63 da Lei 8078/90:

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

            § 2° Se o crime é culposo:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.


    Modalidade culposa: a modalidade culposa pode dar -se, nesse caso, por negligência, em razão da omissão do agente.

    Consumação. O delito se consuma com a mera omissão do agente. Trata-se de um crime omissivo próprio.

    Classificação: crime próprio, de mera conduta, doloso ou culposo, omissivo próprio, de perigo abstrato, instantâneo, não admite tentativa por ser omissivo próprio.


    (Habib, Gabriel, leis penais especiais, Juspodium, 2018, p. 983)

  • CORRETA

    CDC - Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    § 2° Se o crime é culposo:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Em regra dos crimes no contra as relações de consumo são de perigo abstrato. O dolo de perigo é elemento subjetivo do ilícito, existindo a presunção absoluta de perigo. Portanto, gabarito certo.

  • Crime Omissivo Próprio que admite modalidade culposa. Exceção a regra?

  • Gabarito: certo.

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.

  • Só dois crimes admitem a forma culposa:

    1. Omissão sobre a nocividade

    2. Afirmação falsa e omissão de informação relevante sobre produtos ou serviços

    Omissão sobre a nocividade

    Quem não coloca ou coloca os sinais de forma discreta.

    Detenção: 6m a 2 anos + Multa.

    Se culposo: detenção 1m a 6m + Multa.

    Em relação a serviços, o alerta deve ser escrito e ostensivo.

    Se o aviso for verbal, não há crime.

    Crime de mera conduta: consuma-se quando o produto ou serviço é colocado a disposição do consumidor, independentemente, da ocorrência de prejuízo,

  • Muito me estranha o crime culposo sem a necessidade de resultado. Como um crime de mera conduta pode ser culposo? Parece contrariar o sistema penal...

  • Gab C

    art 63, admite as formas dolosa e culposa e trata-se de crime de perigo abstrato.

    Os artigos 63 a 74 disciplinam crimes de perigo abstrato.

  • Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    § 2º Se o crime é culposo:

    Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. 

  • Isso aí! Aquele que omitir dizeres ou sinais ostensivos que atestam a nocividade de determinado produto em matéria publicitária incorrerá nas penas do art. 63:

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de PRODUTOS, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    Como vimos, trata-se de um crime omissivo de perigo abstrato para cuja configuração não depende de qualquer resultado danoso.

    Por fim, é expressamente admitida a punição da conduta descrita na modalidade culposa:

    Art. 63 (...) § 2° Se o crime é CULPOSO:

    Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

    Item correto.

  • Resumo Rápido dos crimes de consumo:

    1º - Os delitos específicos do CDC são crimes de perigo, ou seja, independem da efetiva ocorrência de dano para sua consumação.

    2º- todos os crimes são punidos com penas de detenção e/ou multa.

    3º - Há previsão da modalidade culposa nos crimes previstos no CDC? SIM. art. 63, par. 2º e art. 66, par. 2º:

    4º - O art. 75 do CDC observa a regra geral do CPB relativa ao concurso de pessoas:  “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A grande inovação do dispositivo é, pois, o tratamento específico da responsabilidade criminal do diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica fornecedora.

    5º - São penas restritivas de direitos:

    - a interdição temporária de direitos;

    - a publicação de notícia sobre os fatos e a condenação em órgãos de grande circulação

    ou audiência, às expensas do condenado;

    - a prestação de serviços à comunidade.

    - Se liga nas agravantes:

    a) Quanto ao tempo do crime (inc. I): cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. Observe-se que não basta haver crise econômica, esta tem que ser dotada de gravidade (COVID-19 ex). Há pegadinhas em algumas questões que residem justamente neste ponto.

    b) Quanto às consequências do crime (inc. II): ocasionarem grave dano individual ou coletivo. Praticamente todo crime gera dano, mas, para agravar a pena, é preciso que seja dotado de gravidade.

    c) Quanto ao meio do crime (inc. III): dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.

    d) Quanto ao agente do crime (inc. IV, “a”): - servidor público; pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.

    e) Quanto à vítima do crime (inc. IV, “b”):

    - operário ou rurícola;

    - menor de 18 anos;

    - maior de 60 anos (idosos em geral);

    - pessoas portadoras de deficiência mental, independentemente de estarem interditadas.

    f) Quanto ao objeto (inc. IV, “c”): operações que envolvam alimentos, medicamentos ou qualquer outro produto ou serviço considerado essencial.

    (obs: não há atenuantes nos crimes do CDC)

    Por ultimo, um info de 2020 pra adoçar sua vida:

    Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. STJ. 3ª Turma. REsp 1794629/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020.

  • Indepederá de resultado danoso pois é um crime de perigo abstrato, não é necessário lesionar um bem jurídico.

  • A questão trata das infrações penais.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

            Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

            § 2° Se o crime é culposo:

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    A omissão de dizeres ou sinais ostensivos que atestem a nocividade de determinado produto em matéria publicitária configura crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, delito esse que também poderá ser punido na modalidade culposa e independerá de resultado danoso para a sua consumação. 


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Quanto ao ultimo comentário de Rômulo Soares:

    "Por ultimo, um info de 2020 pra adoçar sua vida:

    Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. STJ. 3ª Turma. REsp 1794629/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020."

    Isso só funciona pra alguns: Os planos de saúde, nos contratos, não cobrem procedimentos experimentais. Pois em João Pessoa, a família de um juiz que estava na uti da UNIMED com convid, pelo fato da unimed não cobrir o tratamento com plasma covalecente, por ser experimental, a família pagou do bolso todo o tratamento e entrou com uma ação cobrando o ressarcimento de 1 milhão a UNIMED, lógico que julgado por seus pares, o pedido foi deferido e com liminar.

  • CERTO.

    ART.63: CRIME DE MERA CONDUTA; CRIME OMISSIVO PRÓPRIO, CRIME DE PERIGO ABSTRATO; ADMITE FORMA CULPOSA.

  • Somente os crimes previstos nos artigos 63 e 66 apresentam a modalidade CULPOSA:

    Art. 63, CDC - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.

    Art. 66, CDC - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

  • consegue resolver com situações do dia a dia:

    também poderá ser punido na modalidade culposa e independerá de resultado danoso para a sua consumação

    Imagina propaganda de remédio., Se não for colocado no final o cara falando: "este medicamente o contraindicado....."., A empresa responde.

  • Gab c! crime formal.

    admite-se culposamente. Nesta lei há dois crimes que admitem modalidade culposa

     Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

           § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

      

      Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

         

           § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta