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GABARITO: CERTO
Apenas dois crimes previstos no CDC admitem a modalidade culposa:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
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O comentário do Lucas Agpol é totalmente desconectado com a questão. Isso é um desrespeito com os colegas que estão aqui para estudar. Gostaria de saber como denunciar isso aos administradores do Qconcursos
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Acrescentando ao comentário da colega Verena: trata-se de crime de mera conduta, eis que não exige a produção de resultado naturalístico para a sua consumação.
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· Resuminho Crimes e Infrações Penais do CDC.
-Todos os crimes do CDC são crimes de menor potencial ofensivo: pena máxima cominada de até 2 anos -competência dos Juizados Especiais Criminais
- possível a aplicação dos institutos despenalizadores próprios da Lei dos Juizados (composição dos danos civis, transação penal e suspensão condicional do processo).
-A ação penal é publica incondicionada.
-Todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA
-São passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano
-São passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado.
-Só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.
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Primeiramente por causa da responsabilidade Objetiva, e segundo porque trata-se de crime de natureza formal, independente de resultado.
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CERTA! Conduta tipificada no art. 63 da Lei 8078/90:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Modalidade culposa: a modalidade culposa pode dar -se, nesse caso, por negligência, em razão da omissão do agente.
Consumação. O delito se consuma com a mera omissão do agente. Trata-se de um crime omissivo próprio.
Classificação: crime próprio, de mera conduta, doloso ou culposo, omissivo próprio, de perigo abstrato, instantâneo, não admite tentativa por ser omissivo próprio.
(Habib, Gabriel, leis penais especiais, Juspodium, 2018, p. 983)
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CORRETA
CDC - Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
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Em regra dos crimes no contra as relações de consumo são de perigo abstrato. O dolo de perigo é elemento subjetivo do ilícito, existindo a presunção absoluta de perigo. Portanto, gabarito certo.
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Crime Omissivo Próprio que admite modalidade culposa. Exceção a regra?
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Gabarito: certo.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.
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Só dois crimes admitem a forma culposa:
1. Omissão sobre a nocividade
2. Afirmação falsa e omissão de informação relevante sobre produtos ou serviços
Omissão sobre a nocividade
Quem não coloca ou coloca os sinais de forma discreta.
Detenção: 6m a 2 anos + Multa.
Se culposo: detenção 1m a 6m + Multa.
Em relação a serviços, o alerta deve ser escrito e ostensivo.
Se o aviso for verbal, não há crime.
Crime de mera conduta: consuma-se quando o produto ou serviço é colocado a disposição do consumidor, independentemente, da ocorrência de prejuízo,
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Muito me estranha o crime culposo sem a necessidade de resultado. Como um crime de mera conduta pode ser culposo? Parece contrariar o sistema penal...
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Gab C
art 63, admite as formas dolosa e culposa e trata-se de crime de perigo abstrato.
Os artigos 63 a 74 disciplinam crimes de perigo abstrato.
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Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
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Isso aí! Aquele que omitir dizeres ou sinais ostensivos que atestam a nocividade de determinado produto em matéria publicitária incorrerá nas penas do art. 63:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de PRODUTOS, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Como vimos, trata-se de um crime omissivo de perigo abstrato para cuja configuração não depende de qualquer resultado danoso.
Por fim, é expressamente admitida a punição da conduta descrita na modalidade culposa:
Art. 63 (...) § 2° Se o crime é CULPOSO:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Item correto.
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Resumo Rápido dos crimes de consumo:
1º - Os delitos específicos do CDC são crimes de perigo, ou seja, independem da efetiva ocorrência de dano para sua consumação.
2º- todos os crimes são punidos com penas de detenção e/ou multa.
3º - Há previsão da modalidade culposa nos crimes previstos no CDC? SIM. art. 63, par. 2º e art. 66, par. 2º:
4º - O art. 75 do CDC observa a regra geral do CPB relativa ao concurso de pessoas: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A grande inovação do dispositivo é, pois, o tratamento específico da responsabilidade criminal do diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica fornecedora.
5º - São penas restritivas de direitos:
- a interdição temporária de direitos;
- a publicação de notícia sobre os fatos e a condenação em órgãos de grande circulação
ou audiência, às expensas do condenado;
- a prestação de serviços à comunidade.
6º - Se liga nas agravantes:
a) Quanto ao tempo do crime (inc. I): cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. Observe-se que não basta haver crise econômica, esta tem que ser dotada de gravidade (COVID-19 ex). Há pegadinhas em algumas questões que residem justamente neste ponto.
b) Quanto às consequências do crime (inc. II): ocasionarem grave dano individual ou coletivo. Praticamente todo crime gera dano, mas, para agravar a pena, é preciso que seja dotado de gravidade.
c) Quanto ao meio do crime (inc. III): dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.
d) Quanto ao agente do crime (inc. IV, “a”): - servidor público; pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.
e) Quanto à vítima do crime (inc. IV, “b”):
- operário ou rurícola;
- menor de 18 anos;
- maior de 60 anos (idosos em geral);
- pessoas portadoras de deficiência mental, independentemente de estarem interditadas.
f) Quanto ao objeto (inc. IV, “c”): operações que envolvam alimentos, medicamentos ou qualquer outro produto ou serviço considerado essencial.
(obs: não há atenuantes nos crimes do CDC)
Por ultimo, um info de 2020 pra adoçar sua vida:
Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. STJ. 3ª Turma. REsp 1794629/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020.
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Indepederá de resultado danoso pois é um crime de perigo abstrato, não é necessário lesionar um bem jurídico.
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A questão trata das infrações
penais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a
ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
A omissão de dizeres ou sinais ostensivos que atestem
a nocividade de determinado produto em matéria publicitária configura crime
previsto no Código de Defesa do Consumidor, delito esse que também poderá ser
punido na modalidade culposa e independerá de resultado danoso para a sua
consumação.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Quanto ao ultimo comentário de Rômulo Soares:
"Por ultimo, um info de 2020 pra adoçar sua vida:
Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. STJ. 3ª Turma. REsp 1794629/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020."
Isso só funciona pra alguns: Os planos de saúde, nos contratos, não cobrem procedimentos experimentais. Pois em João Pessoa, a família de um juiz que estava na uti da UNIMED com convid, pelo fato da unimed não cobrir o tratamento com plasma covalecente, por ser experimental, a família pagou do bolso todo o tratamento e entrou com uma ação cobrando o ressarcimento de 1 milhão a UNIMED, lógico que julgado por seus pares, o pedido foi deferido e com liminar.
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CERTO.
ART.63: CRIME DE MERA CONDUTA; CRIME OMISSIVO PRÓPRIO, CRIME DE PERIGO ABSTRATO; ADMITE FORMA CULPOSA.
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Somente os crimes previstos nos artigos 63 e 66 apresentam a modalidade CULPOSA:
Art. 63, CDC - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.
Art. 66, CDC - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
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consegue resolver com situações do dia a dia:
também poderá ser punido na modalidade culposa e independerá de resultado danoso para a sua consumação
Imagina propaganda de remédio., Se não for colocado no final o cara falando: "este medicamente o contraindicado....."., A empresa responde.
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Gab c! crime formal.
admite-se culposamente. Nesta lei há dois crimes que admitem modalidade culposa
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta