SóProvas


ID
2822854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Renato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A empresa Camarões do Mangue Ltda. não será responsabilizada penalmente pela atividade ilegal de carcinicultura em manguezais caso os sócios tenham desviado todos os lucros da empresa, não gerando, com isso, nenhum benefício à entidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Não consigo aceitar o gabarito dessa questão. hahaha

  • Acredito que a questão é nula: uma coisa é não ter ido nenhum benefício à empresa; a outra é ter ido e depois os sócios terem subtraído o benefício...

    Abraços

  • Que gabarito insano este. Não tem como engolir essa resposta da banca. Alguém saberia explicar esse gabarito?

  • CERTA. Para que incida responsabilidade da pessoa jurídica, há de se demonstrar o benefício alcançado pela entidade (art. 3o, caput, da Lei 9605/98).

    Nesse sentido Habib:

    "a pessoa jurídica e a pessoa física têm responsabilidades penais diversas e devem ser apuradas de forma autônoma. Podem até ser apuradas dentro do mesmo processo, mas de forma autônoma. É possível que fique caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas não a da pessoa física, e vice-versa. (...). Portanto, a caracterização da responsabilidade penal da pessoa jurídica sem outros elementos concretos podem induzir a responsabilidade penal objetiva."


    Gabriel Habib. Leis penais especias , p. 144.

  • Que absurdo isso! É uma interpretação literal da lei que não se aplicaria no mundo real, no caso de um julgamento. Os sócios podem ter desviados os recursos da empresa para um caixa 2 de forma a esconder o benefício à entidade por eles criada. De qualquer forma, a questão queria que a gente soubesse sobre o artigo terceiro do novo código florestal.

  • Para que a pessoa jurídica seja responsabilizada por um crime ambiental no Brasil, é necessário que seja realizado dois pressupostos previstos no art. 3º, da Lei 9.605/98:


    Que o crime ambiental tenha sido cometido por decisão de representante legal ou contratual, ou seu órgão colegiado; QUE O CRIME AMBIENTAL TENHA SE CONSUMADO NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA ENTIDADE.


    OBS: Não significa que não tenha havido crime, apenas a PJ não responderá pelo mesmo, mas sim, seus representantes legais.

  • GABARITO CORRETO


    Não há responsabilidade penal da pessoa jurídica se a atividade ilegal perpetrada por seus prepostos não gerarem benefício algum à empresa.


    a.      Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Este artigo traz a ordem dois pressupostos cumulativos:

                              i.     Que a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado – poder de gestão.

                            ii.     Que a infração penal seja cometida no interesse ou benefício da entidade.


    OBS – Não há poder de gestão em um simples funcionário.

    Atenção – o STJ decidiu no HC 92.822/SP – que se o agente com poder de gestão tiver o conhecimento da pratica delituosa e, tendo poder para impedi-la, não o fizer, respondera a título de omissão impropria/comissivo por omissão (art. 13, § 2º).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gaba: CERTO

    Henrique Andrade/Amanda Brisola Martins


    é realmente CESPE esta inovando com a "enrrolação" na historinha!


    ...gostaria de alerta-los, que já fiz alguma outras questões que fiquei bolado e notei depois de algum tempo o que realmente a banca queria e notei que essa "nova" tática da CESPE esta sendo cada vez mais frequente, esse novo tipo de cobrança que cespe inventou é recente apenas em questões de 2018 então vale ficar atento com que a questão esta querendo! como o colega Henrique Andrade disse "De qualquer forma, a questão queria que a gente soubesse sobre o artigo terceiro do novo código florestal"


    note que o Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.



    A empresa Camarões do Mangue Ltda. não será responsabilizada penalmente pela atividade ilegal de carcinicultura em manguezais caso os sócios tenham desviado todos os lucros da empresa, não gerando, com isso, nenhum benefício à entidade.


    note que o caso da assertiva a entidade não obteve benefício, desta forma não será responsabilizada penalmente.

  • Creio que houve erro na questão, pois a responsabilidade da empresa é objetiva, independentemente de dolo ou culpa.

  • Logo que se lê o enunciado, pode-se pensar: mas que absurdo! Os sócios desviam os lucros e o ambiente fica "a ver navios"!

    A questão é que o fato de a PESSOA JURÍDICA não ser responsabilizada penalmente no caso não significa que NINGUÉM será responsabilizado penalmente. Os sócios responderão pelo ilícito sem qualquer embargo.

    Além disso, sempre que respondermos questões sobre responsabilidade ambiental, devemos triplicar a atenção em relação à ESPÉCIE de responsabilidade. 

    É muito comum o equívoco do colega Nação Brasil abaixo. A responsabilidade PENAL em matéria ambiental é sempre subjetiva pelo simples fato de que não existe responsabilidade penal objetiva. 

    Podemos marcar até que a Terra é plana, mas nunca marcar que responsabilidade penal em matéria ambiental - e em matéria nenhuma - é objetiva. Muita atenção a isso. Dormir com José Maria não é o mesmo que dormir com Maria José. Responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não se confunde com responsabilidade penal, que será sempre subjetiva.

  • Tão tá, neam. Se o Deus CESPE diz, tá dito

  • Fica fácil explicar a questão com 2 exemplos simples (nos quais não haverá a responsabilização penal da pessoa jurídica - art. 3º, caput, da Lei 9.605/98):

    a) Se, no exercício da gestão da empresa, o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da pessoa jurídica, esta não poderá ser responsabilizada;

    b) Se um funcionário, sem poder de gestão, por si só, comete um delito ambiental do exercício do trabalho, a pessoa jurídica não responderá criminalmente, haja vista que o crime não foi cometido por determinação do representante da empresa.

  • mesmo com a explicação de alguns colegas ainda assim não consigo entender, pedir o comentário do professor vamos aguardar espero que seja uma resposta em vídeo né para poder ajudar os demais colegas que ainda continuam com dúvidas

  • Eu acho que esta foi a questão mais maldosa que já fiz na vida

  • Lei de Crime Ambientais

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Em que pese o texto legal de fato exigir que a infração cometida seja no interesse ou em benefício da pessoa jurídica, não vejo motivo para excluir sua responsabilidade penal pelo fato de haver desvio dos lucros pelos sócios. Ora se houve lucro, houve benefício à pessoa jurídica, o desvio das verbas ocorreu posteriormente. Na prática isso não iria retirar a responsabilidade da PJ, iria sim, ter uma posterior responsabilização civil e penal dos sócios pelos desvios das verbas, além de responsabilização pelo crime ambiental.

  • Acredito que para que os sócios desviem dinheiro de pessoa jurídica, primeiro precisam utilizar-se dela para captar este dinheiro. A Pessoa Jurídica atuava sem licenciamento, foi constituída com objeto social ilícito e foi instrumentária para o enriquecimento dos sócios. Contrariar os interesses da PJ não significa dizer que eles nunca existiram.

    Além disso, nenhuma empresa sem capital mínimo, fruto desta atividade ilícita, teria se mantido em funcionamento por tanto tempo se houvesse havido desvio integral de vantagens.

    GAB. DA BANCA: CERTA.

  •  No caso em questão, a empresa não será penalizada por não ter concorrido para a prática dos crimes. A empresa é um ente diverso da pessoa natural dos sócios, de modo que, caso se conclua que ela não praticou os delitos, ela nâo será responsabilizada.

     

    fonte: estrategia concursos

    https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/369007/00000000000/curso-70960-aula-00-v1.pdf?Expires=1555458146&Signature=K2yBMZbh-nSyTuFt4~4iixjdZtRbU15TxtXpha73QpdizQMEiiKceB7B-NG6MTcYDkViR2-JkHA901UFzO2cMNzYN2wd0fp7ItaSE5fyX8KIzmR5j1HJS63wldZysf1vUuEAgJzmJcG2sUH0eeLNN~AwqRWj3BHd-eSF3835uhUiCDMHWCYLBcpSFnpDSl07~UZOeZSN1U--TcfpK1wUKTDzdiF1mVvE7A736xDg8Ye73FPLSEjGCGpAF9wG35I2AUnQga6zV28x18b9Ms~BCV7e3peNgrmK7Sa14oRIkclrnobKxJwMDY3pr7SMTSGRrXX-VMuk7myHQiv5xrW9Aw__&Key-Pair-Id=APKAIMR3QKSK2UDRJITQ

  • Nem advogado teria a criatividade para elaborar um argumento desses.

  • Perceba que o ato lesivo ao meio ambiente (atividade ilegal de carcinicultura em manguezais) não gerar benefícios à empresa, pois houve desvio de todos os seus lucros pelos sócios.

    Dessa forma, a empresa Camarões do Mangue Ltda. não será responsabilizada penalmente:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Item correto.

  • se fosse concurso de defensor até ia, mas de delegado, dizer que uma fraude beneficiaria a empresa foi pesado kkk

  • Fico me perguntando o que o examinador tinha em mente quando fala que os sócios desviaram todo o lucro da empresa, sendo que a própria questão fala em 3 anos de atividades...
  • A empresa não tinha licença ambiental. O art. 60 da lei 9605/98 prevê: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Os arts. 21 e 22 da mesma lei afirmam que é possível a aplicação de pena restritiva de direitos à PJ, consistente na interdição de estabelecimento ou atividade que estiver funcionando sem a devida autorização.

    Nesse quadro, não há responsabilidade da PJ no caso? Isso é um pergunta!

  • Em que pese o que foi dito aqui:

    "Se, no exercício da gestão da empresa, o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da pessoa jurídica, esta não poderá ser responsabilizada;"

    essa hipótese não cabe no caso da questão, e isso é bem óbvio.

    1) A licença ambiental se refere a 100% da atividade da empresa. se fosse o caso de um sócio ir pra um local que eles não tem licença ambiental pra atuar e usar a infraestrutura da empresa e desviar toda a receita bruta, daí eu concordaria. mas o exato cerne da empresa estava ilegal, toda atividade, que tenha dado lucro ou não.

    2) Lucro é o excedente liquido da atividade, logo, se o dinheiro serviu pra capital de giro, pra comprar equipamento, pagar funcionário ou qualquer coisa, já beneficiou a empresa. só seria real se fosse 100% da receita BRUTA da empresa, daí eu concordaria.

  • Cespe sendo Cespe

  • Na minha opinião a questão foi mal elaborada. Porém, tentou trabalhar a questão da Teoria da Dupla Imputação. Mas, pela literalidade da lei (art. 3º da Lei nº. 9.605/98), a assertiva está correta.

  • Achei muito mal elaborada!

  • questão passível de anulação. Primeiro que o fato deles terem desviado o dinheiro não caracteriza que não houve benefício. Ainda que não houvesse o benefício os mesmos conduziram a empresa de acordo com os seus INTERESSES, previsão perfeitamente possível de responsabilização pelo art 3° da Lei 9.605/95. Deveria ser anulada.
  • Cara, um absurdo.
  • Quem tinha capital de giro é essa empresa, viu. 3 anos sem usar nada do lucro... Ah vá!

  • A questão talvez seja mais simples do que nos parece. A PJ não vai responder pelo desvio dos lucros apenas os sócios. A assertiva não nos traz referência aos danos ambientais causados nos manguezais.

  • Para entender a responsabilidade da PJ, deve compreender o que ela é, já que diferente das pessoas físicas. Assim, necessário compreender, para responsabilizá-la, a teoria que se adota acerca da personalidade jurídica.

    Pessoa Jurídica tem três teorias para sua existência:

    teoria da ficção (PJ não existe é ficção)

    teoria da realidade objetiva (é organismo social vivo e não técnico)

    teoria da realidade técnica ( é fruto da técnica jurídica).

    O Código Civil adotou a teoria da realidade técnica.

    Criada a personalidade jurídica, com base na teoria da realidade técnica, a responsabilidade da Pessoa Jurídica, precisa, ainda perquirir, diferentemente das pessoas físicas, dois requisitos, já que consiste em uma realidade técnica e não é dotada de vontade própria:

    1 - Que seja oriunda de decisão do representante ou de órgão colegiado da PJ

    2 - Que seja cometida a infração no interesse ou benefício da PJ

    Não são RESPONSÁVEIS AS PESSOAS JURÍDICAS, por exemplo: 1 - um simples empregado que comete crime ambiental (tal conduta não decorreu de decisão de seu representante ou de órgão colegiado / 2 - diretor de empresa que se vale desta para cometer crime ambiental no seu interesse exclusivo.

  • Uma empresa pode ter outros benefícios além do lucro que foi desviado! Por isso, penso que a questão está errada.

  • Pergunta má formulada, a questão leva a entender que a atividade é ilegal, logo passível de dano ambiental, se não tem licença, não tem estudo...

  • Errei essa questão 3x já, por ser teimoso e não lembrar de me atentar ao fato de serem duas responsabilidades distintas, a dos sócios e a da empresa.

    A leitura rápida te faz pensar que trata-se da mesma responsabilização, e, por lógica, vc nunca irá concluir que uma ação de má-fé terá "respaldo" legal.

  • Em 05/02/21 às 12:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 22/01/21 às 12:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/12/20 às 12:48, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 20/11/20 às 10:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Nunca desista.

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Um dos requisitos para responsabilidade penal da PJ é o beneficiamento. Caso a PJ não tenha logrado nenhum benefício ao final, não será penalmente punida.
  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • “A empresa Camarões do Mangue Ltda. não será responsabilizada penalmente pela atividade ilegal de carcinicultura em manguezais caso os sócios tenham desviado todos os lucros da empresa, não gerando, com isso, nenhum benefício à entidade”. CORRETA.

    Para que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas nas esferas administrativa, civil e penal, no caso da situação apresentada na questão; há que se comprovar que o agente (representante legal ou contratual), agiu no interesse ou benefício da sua entidade, no caso em tela, no interesse da empresa Camarões do Mangue Ltda, conforme se verifica no artigo ao sul:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • LEI 9605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    *********

    Para que a pessoa jurídica responda por um crime ambiental no Brasil, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente:

    *A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

    *A infração penal seja cometida no interesse ou benefício de sua entidade.

    Por conseguinte, se no exercício da gestão da empresa, o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da pessoa jurídica, esta não poderá ser responsabilizada.

    Outrossim, se um funcionário de uma pessoa jurídica sem poder de gestão, por si só, comete um delito ambiental do exercício do trabalho, a pessoa jurídica não responderá criminalmente, haja vista que o crime não foi cometido por determinação do representante da empresa.

    FONTE: Sinopse Ambiental - Frederico Amado

  • Uma nação tão rica e linda como essa em termos de recursos naturais, com uma legislação ridícula dessas. Legislação ambiental não serve nem como papel higiênico.

  • →Requisitos para responsabilização penal da PJ:

    ·      Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

    ·      Deve ser no interesse ou benefício da sua entidade.

    →  Ex.: se um funcionário da empresa resolve derrubar árvores por conta própria, não há responsabilidade da PJ.

    →  Ex.: se por culpa danifica uma tubulação (gerando dano a si próprio) infectando um rio, não há responsabilização da PJ (não ocorreu em seu interesse ou benefício).

  • Essa não vou errar mais. Esqueci do requisito principal: que a PJ tenha auferido algum benefício com a conduta de seu representante.

  • A empresa foi beneficiada. Se os sócios roubaram, aí já é outra história.

  • Concordo com Lúcio Weber. A exploração ilegal trouxe benefício para a empresa, afinal a exploração não era feita pelos sócios. O desvio dos lucros inclusive comprova que houve benefício da exploração ilegal...
  • Lembrar que a responsabilidade da P.J. não exime de culpa a P.F.

  • CERTO

    Para responsabilização, a conduta lesiva da pessoa jurídica deve ser praticada:

    ·        Por decisão de representante OU órgão colegiado

    ·        No interesse OU em benefício da pessoa jurídica

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 3º da Lei de Crimes Ambientais, que assim dispõe:

    Lei 9.605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    De forma esquematizada, temos:




    Considerando que a assertiva deixa claro que não houve benefício à entidade, não há justa causa para a ação penal.

    ATENÇÃO: O fato de, no caso em tela, a pessoa jurídica não responder por crime ambiental não significa isenção de responsabilidade. Ela ainda poderá ser responsabilizada civil e administrativamente.


    Gabarito do Professor: CERTO