SóProvas


ID
2822857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, julgue o próximo item.

Não são consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais e estejam registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, como é o caso da prática da vaquejada no Nordeste brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Depende

    Conforme a atual EC da CF, a questão está correta

    Conforme o STF, a questão está errada

    Abraços

  • Se fosse na visão do STF estaria incorreta. Agora as vaquejadas possuem veterinário obrigatoriamente.

  • Na minha humilde opinião, está errada.


    Não basta que sejam manifestações culturais e estejam registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, como diz a questão.


    Porque se só esses requisitos forem observados, deixa-se de observar o mais importante: edição de lei específica que garanta o bem-estar dos animais, como diz o próprio art. 225, par. 7 da CF.:


    CF.Art.225,§ 7o. Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1o deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1o do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Emenda Constitucional no 96, de 2017)


    Quero ver como é possível permitir vaquejada e garantir o bem-estar do animal ao mesmo tempo. O boi vai correr, pular e apanhar anestesiado com dormonid?

  • A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, julgue o próximo item.

    Não são consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais e estejam registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, como é o caso da prática da vaquejada no Nordeste brasileiro. CERTO


    COMENTÁRIOS:

    - Nos termos do artigo 225, § 1º, VII da CF, o PODER PÚBLICO, assegurando a efetividade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, deverá proteger a fauna e a flora, VEDADAS, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


    - Entretanto, o próprio texto constitucional faz uma ressalva por meio do § 7º do art. 225 da CF, vejamos:

        Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.


    OBS: - A lei 13.364/2016 elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.


  • O STF considerou a pratica ilegal, porém veio a PEC de autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA) e derrubou a decisão do STF.

    Não ouviram os "guardas da constituição...

  • Exato Saori,


    E tem mais... desde quando o fato de a atividade ser uma representação cultural e estar registrada retira a "cru.eldade" de sua prática???


    Uma vez que a "cru.eldade" é um quesito objetivo (no mundo real) e a "cultura" é um quesito subjetivo (intocável, por assim dizer).


    É como se dissesse: É uma manifestação cultural , por isso parou de doer no animal... kkkkkk


    Ps.: Não sou contra essas "manifestações culturais"... muito menos vegetariano...

    Sou contra essa briga im.becil do nosso Legislativo e o Judiciário... em completa desarmonia (anti constitucional)

  • Infelizmente é verdade.

  • Errei a questão porque considerei o entendimento do STF: É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. (Info 842 STF)

    Ocorre que, posteriormente a esse julgado, foi acrescentado o § 7º ao art. 225 da CF, permitindo a prática. A questão não especificou o que queria. Como já observado pelos colegas, se fosse pelo STF, estaria incorreta, pela CF, está correta.


  • CERTO

     

    CF 88, Art. 225

    §7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/vaquejada-pode-ou-nao-pode-o-que-o-stf-diz/

  • STF declarou inconstitucional em 2016.


    Em 2017, o congresso aprovou a PEC das manifestações culturais e, os tribunais superiores ainda não se debruçaram sobre a matéria, após a alteração da Constituição.

  • GABARITO: CERTO


    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), jugou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5713, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei 10.428/2015, da Paraíba, que autoriza a prática da vaquejada. Segundo o relator, a ação perdeu seu objeto depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que permitiu as práticas desportivas que utilizem animais, desde que reconhecidas como manifestações culturais e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar dos animais.

    De acordo com o ministro Marco Aurélio, com a edição da EC 96/2017, “modificou-se, de forma substancial, o tratamento constitucionalmente conferido à vaquejada, ficando prejudicada a análise desta ação”. No entanto, o ministro lembrou que o Tribunal enfrentará a matéria em duas ADIs (5728 e 5772) em trâmite na Corte contra a emenda.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374075

    qualquer erro: inbox

  • questão polêmica até hoje, pela ultima atualização do trânsito em julgado pelo STF, gabarito CERTO

  • Rodeios e vaquejadas são consideradas práticas desportivas. Dois requisitos: que sejam considerados um bem cultural; que haja uma lei específica assegurando o bem-estar dos animais.

    Lembrar que antes da EC, o STF considerou a prática da vaquejada inconstitucional.


    Relacionado diretamente ao Direito Constitucional, com reflexos indiretos em temática de Direitos Humanos, o Efeito Backlash diz respeito a uma reação político-social contra manifestações concretas do Poder Judiciário, fomentando um discurso direto de travamento do chamado “ativismo judicial”. Nas palavras de George Marmelstein, “Em uma matéria que divide opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais [...] Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parte da população”. Nesse sentido, cita-se como exemplo dessa manifestação a EC 96/2017, em que o Congresso Nacional fez inserir precisamente no art. 225 da Carta o §7º, que considera legal a prática desportiva cruel que utilize animais, desde que fomentada por manifestações culturais, tudo isso, em contraposição ao entendimento jurisprudencial firmado no sentido de valorização contra práticas cruéis em eventos como ‘vaquejada’, em que há ferimento da garantia do direito constitucional a um meio ambiente preservado (ADI 4.983/CE, j. 06/10/2016). Por fim, segundo Vanice R. do Valle (2013), o fenômeno da reação social ou institucional a uma decisão originária do Tribunal Constitucional não é novo no cenário internacional e tem merecido especial atenção na elaboração doutrinária americana, donde surge o denominado Backlash. 

  • Eu sempre torço pelo touro =)

  • Amigos, se limitem a fazer comentários técnicos sobre a matéria. Aqui não é o lugar para discussões políticas. Obrigado.

  • LÍLIAN PINHO DIAS, Não tá perdoada

  • Breves comentários à EC 96/2017 (Emenda da Vaquejada) do Dizer o Direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html


  • É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.

    Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88.

    A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade.

    STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).


    No entanto:


    Art. 225. (...)

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Redação dada pela EC 96/2017)

  • PEC DA VAQUEJADA!

    Atual EC 96/2017

  • Infelizmente é correto.

  • Absurdoooooooooooooooooooooooooooooooo total!!! vários veterinários já deram o parecer que a vaquejada machuca os animais, até quebram patas de bezerros. Como que pode chamar isso de cultura?? o STF já tinha decidido pela inconstitucionalidade da prática. Deviam quebrar os pés dos congressistas como prática desportiva. Bando de covardes.

  • Respondo essa questão com "dor"! Lamentável!!!

  • Gabarito: C


    Porém, questão polêmica. Para o STF e doutrina majoritária a prática de vaquejada é INCONSTITUCIONAL.

    Resumindo – Prática de vaquejada:

    - Segundo a Constituição = Pode (art. 225, §7º);

    - Segundo o STF e doutrina majoritária = Não pode (ADI 4983/CE- Info 842).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora JusPODIVM. 4ª Edição, 2ª tir.: mar./2018.


    Explicação:

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.

    Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

    Acontece que alguns meses depois dessa decisão, o Congresso Nacional editou a EC 96/2017 inserindo o § 7" ao art. 225 da CF/88. Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual.

    Apesar dessa mudança, a maioria da doutrina entende que a vaquejada continua sendo inconstitucional porque o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, não podendo ser abolido nem restringido, ainda que por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88).

  • “VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.”




    O relator da ADI, o Ministro Marco Aurélio, foi assertivo em seu voto ao dizer que “A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente.


    So para acrescentar ao conhecimento

    De acordo com o STF, entretanto, a questão está incorreta.

  • Questão polêmica!!!!

  • CORRETO



    Porém discordo do posicionamento vigente por configurar tratamento cruel com os referidos animais.



  • EC 96/2017

    Art. 225. (...)

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.


  • Questão anulada pela banca!

  • Questão mais esdrúxula, nãe é atoa que foi anulada! Com tanta coisa pra cobrar... Sinceramente!

    Não vejo "cultura" em laçar um animal e joga-lo no chão com dor, amara-lo pelos pés e sair arrastando, ou furar o animal como fazem na Espanha!

     A bíblia diz que os animais são para uso e alimento do homem, não diz que são para divertir, passar tempo e maltratar. Muito pelo contrário: diz que o dono tem obrigação de não fazer crueldades com seu animal. Não é atoa que o sacrificio de animais não é mais encarado como certo por Jesus no novo testamento: nosso pecado é muito maior que isso! Se eles não fossem importantes pra Deus: não teria sido mandado a Noé que colocasse um casal de cd na arca e tão poucos humanos na mesma!

  • Fonte de lazer, diversão, manifestação cultural, emprego, renda, e economicamente satisfatória que é, a prática das vaquejadas foi acertadamente referendada pelo Legislativo, que atendeu aos anseios da população que bradava pela supressão normativa da inescrupulosa aleivosia interpretativa do STF, em patente ativismo judicial, que fez exaltar os "direitos dos animais" (que, ao fundo, não passam por nada mais que um curto período de estresse) em detrimento de um sem-número de direitos humanos.

    Eventualmente, o Legislativo atua bem.


  • ANULADA,porém essa questão de 2018 não foi vejamos:


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Conhecimentosos: 2 a 6 Básicos - Carg

    A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.(E)

  • TRÊS PONTOS IMPORTANTES SOBRE A VAQUEJADA (DIZER O DIREITO)

    1) ADI 4983/CE

    Inicialmente, foi declarada inconstitucional pelo STF lei do estado do Ceará que autorizava a prática da vaquejada

    2) Lei nº 13.364/2016

    Pouco mais de um mês após esta decisão do STF acima explicada (ADI 4983/CE) o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016, que prevê o seguinte:

    "Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

    Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional."

    Trata-se de uma "reação" do Poder Legislativo à decisão do STF.

    3) EC 96/2017

    o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais:

    Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual. 

    A EC 96/2017 é um exemplo de “efeito backlash”.

  • Jurisprudência... entendimento... súmula vinculante... nada disso vincula o Legislativo.. Segue o baile

  • Toma cuidado Willian Pereira, não vincula na função legislativa, mas administrativa devem obediência.

  • Reversão jurisprudencial = Reação legislativa da jurisprudência. Pela letra da CF está correta a questão, mas houve muita polêmica.

  • Pela letra da CF está correta a questão desde a EC 96/2017. A prova foi em 2018. Gostaria de ver as razões da anulação apresentada pelo CESPE. Pode ser que a razão seja porque a questão está incompleta, tem em vista que faltou mencionar a necessidade de lei específica que assegure o bem estar animal. Seria então norma de efica´cia limitada.

  • Viva a vaquejada, viva meu nordeste, viva!

  • Viva a vaquejada, viva meu esporte!

  • Inventei algo engraçado, porém ajuda memorizar!

    Vaquejada é legAL, pois é manifestação culturAL

    De acordo com o Congresso NacionAL, já para o STF nem a ''PAL''.

  • A questão traz exatamente o que está na CF, não faz sentido algum essa anulação...

    Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animaisdesde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  • O SFT decidiu que a vaquejada é patrimônio cultural dessa forma não há que se falar em práticas crueis.

  • A questão não deveria ser impedida, esse é o entendimento do STF, a banca só anulou pq mudou o gabarito em outros concursos.

  • A questão foi anulada por nao especificar se queria o entendimento do STF ou da Constituição.

    STF: é inconstitucional a vaquejada

    Congresso Nacional: vaquejada é constitucional se feita dentro dos parâmetros legais.

    "Depois da escuridão, luz."

  • NA CONSTITUIÇÃO:

    PRÁTICA DESPORTIVA COM ANIMAIS

    NÃO SÃO CONSIDERADAS CRUÉIS, SE, E SOMENTE SE:

    MANIFESTAÇÕES CULTURAIS

    OU

    REGISTRADAS COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO

    OU

    - REGULAMENTADAS POR LEI ESPECÍFICA