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GABARITO: ERRADO
A representação pode ser exercida até a data da diplomação
Lei 9.504/07. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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1) representação por captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da LE; prazo para o ajuizamento é até a data da diplomação
Abraços
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
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CV-CV----> D!
CV-CV----> D!
Compra de votos (41-A, p. 3) e Condutas Vedadas (73, p. 12) --> até a Diplomação
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Jorge Morais Captação de sufrágio não é infração penal e sim ilícito eleitoral, portanto, não se pode associar com os crimes imprescritíveis que a CF menciona.
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Kkk acho que não precisa digitar aqui o código eleitoral completo pra explicar a questão..o comentário de Lúcio Weber está perfeito.
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Assertiva errada. O prazo vai até a diplomação.
Resposta: B
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Bastaria saber que os únicos crimes imprescritíveis são os previstos na CF como tal, o famoso RAÇÃO:
Racismo e AÇÃO de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Vou passar!!!
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento
acerca do prazo para propositura da representação (ação) por captação ilícita
de sufrágios.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 41-A. Ressalvado o disposto
no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,
o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da LC
n.º 64/90 (incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 3º. A representação contra as
condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação
(incluído pela Lei nº 12.034/09).
3) Resumo didático sobre captação ilegal de sufrágios
Para fins meramente didáticos e
auxiliar os estudos, seguem os seguintes dados referentes à ação por captação
ilegal de sufrágios:
a) conduta: o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública;
b) natureza jurídica: ilícito civil eleitoral (não é conduta
criminosa);
c) momento da prática ilícita: desde o registro da candidatura até
o dia da eleição;
d) elemento subjetivo da conduta: pune-se apenas a conduta dolosa (há
a intenção de obter o voto do eleitor, embora, segundo entendimento
jurisprudencial dominante, é desnecessário o pedido explícito de voto);
e) sanções: multa de mil a cinquenta mil Ufir, cassação do registro
ou do diploma, além de inelegibilidade por oito anos prevista na Lei das
Inelegibilidades (LC n.º 64/90), após o advento da Lei da Ficha Limpa (LC n.º
135/10);
f) procedimento legal: não se deve adotar o rito comum do Código de
Processo Civil, mas o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90;
g) momento da apresentação da representação: pode ser ajuizada até
a data da diplomação; e
h) prazo recursal: três dias, contados da publicação da decisão no
Diário Oficial.
4) Exame do enunciado e resposta
A respeito da representação por
captação ilícita de sufrágio, julgue o item que se segue.
O prazo para a propositura de representação por captação
ilícita de sufrágio é imprescritível.
Explico.
Nos termos do § 3.º do art. 41-A da
Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a representação por captação ilícita de sufrágio poderá ser ajuizada
até a data da diplomação.
Destarte, tal representação, como
nenhuma outra prevista na legislação eleitoral, é imprescritível.
Resposta: Errado.
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Prazo para representação: até a data da diplomação
Prazo para recurso contra as decisões proferidas: 3 dias
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GABARITO: ERRADO❌
L9504 (Lei dsa Eleições), Art. 41-A, §3º. Já mencionado pelos colegadas.
Trata-se de prazo decadencial, que se exaure na data da diplomação.