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GABARITO: CERTO
Lei 9.504/07. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
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1) representação por captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da LE; prazo para o ajuizamento é até a data da diplomação, conforme o seu § 3º; bem jurídico tutelado é a vontade do eleitor, ou seja, a inviolabilidade do direito de votar, conforme a livre consciência; elementos de configuração, responsabilidade subjetiva do candidato (conduta/participação/anuência explícita), direcionada ao eleitor, fim específico de votar ou não votar (desnecessidade de pedido explícito ? art. 41-A, § 1º, Lei das Eleições); desnecessário fim específico; se a conduta for realizada antes do registro, é qualquer coisa menos captação de registro; configura, também, a compra de desistência de candidatura (abuso de poder econômico) ? TSE RESP n.º 19.847-15; competência segue a circunscrição; procedimento é o do art. 22 da Lei da Eleições; legitimados, art. 41, § 2º, da Lei das Eleições; sanções aplicam-se contra terceiros; sanção necessariamente cumulativas, de 1.000 a 50.000 UFIR + cassação registro/diploma, tendo como reflexo anexo a inelegibilidade da Ficha Limpa (art. 1º, I, J, LC 64/90); recurso o prazo e efeitos art. 41-A, § 4º, Lei das Eleições, 3 dias a partir da publicação, normalmente não tem efeito suspensivo, mas se pode dar uma cautelar.
Abraços
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Na própria questão está a resposta, pois ao falar em "candidato" fica óbvio que a pessoa só se torna candidato quando registra a candidatura e só deixa de sê-lo quando do fim das eleições.
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O TSE entende que a representação pode levar em conta fatos anteriores ao registro de candidatura é o que o Jaime Barreiros fala.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
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Para acrescentar aos estudos,
Na captação ilícita de sufrágio as condutas vedadas devem ser destinadas ao eleitor certo.
Se o oferecimento das vantagens forem para outro partido politico, coligação não haverá a captação de sufrágio.
É importante também verificar a data da conduta, pois o candidato já deve estar registrado, o que ocorre a partir do dia 05 de julho e as eleições.
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Assertiva correta. O prazo de análise para captação de sufrágio vai do registro de candidatura até a data da eleição.
Resposta: A
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Lei das Eleições:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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Lei 9.504/07. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio
, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar,
ao eleitor
, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição
, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Vou passar!!!
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento
acerca do prazo para propositura da representação (ação) por captação ilícita
de sufrágios.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 41-A. Ressalvado o disposto
no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,
o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da LC
nº 64/90 (incluído pela Lei nº 9.840/99).
§ 3º. A representação contra as
condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação
(incluído pela Lei nº 12.034/09).
3) Resumo didático sobre captação ilegal de sufrágios
Para fins meramente didáticos e
auxiliar os estudos, seguem os seguintes dados referentes à ação por captação
ilegal de sufrágios:
a) conduta: o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública;
b) natureza jurídica: ilícito civil eleitoral (não é conduta
criminosa);
c) momento da prática ilícita: desde o registro da candidatura até
o dia da eleição;
d) elemento subjetivo da conduta: pune-se apenas a conduta dolosa (há
a intenção de obter o voto do eleitor, embora, segundo entendimento
jurisprudencial dominante, é desnecessário o pedido explícito de voto);
e) sanções: multa de mil a cinquenta mil Ufir, cassação do registro
ou do diploma, além de inelegibilidade por oito anos prevista na Lei das
Inelegibilidades (LC n.º 64/90), após o advento da Lei da Ficha Limpa (LC n.º
135/10);
f) procedimento legal: não se deve adotar o rito comum do Código de
Processo Civil, mas o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90;
g) momento da apresentação da representação: pode ser ajuizada até
a data da diplomação; e
h) prazo recursal: três dias, contados da publicação da decisão no
Diário Oficial.
4) Exame do enunciado e resposta
A respeito da representação por
captação ilícita de sufrágio, julgue o item que se segue.
O prazo para a propositura de representação por captação
ilícita de sufrágio é imprescritível.
Explico.
Nos termos do § 3.º do art. 41-A da
Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a representação por captação ilícita de sufrágio poderá ser ajuizada
até a data da diplomação.
Destarte, tal representação, como
nenhuma outra prevista na legislação eleitoral, é imprescritível.
Resposta: Errado.
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O gabarito comentado do professor diz que o gabarito da questão é errado...