SóProvas


ID
2822875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da representação por captação ilícita de sufrágio, julgue o item que se segue.

A conduta ilícita de captação de sufrágio poderá fundar-se em atitude culposa, e contra a decisão que julgar procedente a representação caberá recurso no prazo de quinze dias, contados da sua publicação no Diário Oficial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A conduta deve ser dolosa e o prazo do recurso é de 03dias contados da publicação no Diário Oficial.

     

    Lei 9.504/07. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

    § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 

     

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

     

    § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

     

    § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

     

    § 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

     

     

    REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EVENTO COMEMORATIVO DE ANIVERSÁRIO E CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA ALBERGADA NO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES.

     

    III - Mero juízo de probabilidade não é suficiente para respaldar a procedência da representação por infração eleitoral tão grave, sendo imprescindível um juízo de certeza sobre a sua concretização, comprovando-se, outrossim, o dolo do agente ativo.

     

     

    DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PROJETO SOCIAL QUE SE PROLONGA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA.


    1. Embora seja desnecessário o pedido expresso de votos, a tipificação da captação ilícita de sufrágio pressupõe prova inequívoca quanto à conduta dolosa do agente.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

    http://www.tre-df.jus.br/jurisprudencia/informativo-tematico/representacao-por-captacao-ilicita-de-sufragio-art-41-a-da-lei-9-504-1997

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • 1) representação por captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da LE; prazo para o ajuizamento é até a data da diplomação, conforme o seu § 3º; bem jurídico tutelado é a vontade do eleitor, ou seja, a inviolabilidade do direito de votar, conforme a livre consciência; elementos de configuração, responsabilidade subjetiva do candidato (conduta/participação/anuência explícita), direcionada ao eleitor, fim específico de votar ou não votar (desnecessidade de pedido explícito ? art. 41-A, § 1º, Lei das Eleições); desnecessário fim específico; se a conduta for realizada antes do registro, é qualquer coisa menos captação de registro; configura, também, a compra de desistência de candidatura (abuso de poder econômico) ? TSE RESP n.º 19.847-15; competência segue a circunscrição; procedimento é o do art. 22 da Lei da Eleições; legitimados, art. 41, § 2º, da Lei das Eleições; sanções aplicam-se contra terceiros; sanção necessariamente cumulativas, de 1.000 a 50.000 UFIR + cassação registro/diploma, tendo como reflexo anexo a inelegibilidade da Ficha Limpa (art. 1º, I, J, LC 64/90); recurso o prazo e efeitos art. 41-A, § 4º, Lei das Eleições, 3 dias a partir da publicação, normalmente não tem efeito suspensivo, mas se pode dar uma cautelar.

    Abraços

  • GABARITO E

    CONDUTA DOLOSA


    PRAZO RECURSAL: 03 DIAS

  • Errado!

     

    Há dolo:

     

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

     

    Lei das Eleições

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     Acompanhem: https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

     

  • Dica: Todos os prazos eleitorais não passam de 5 dias.

  • Captação de Sufrágio

    - Vedada

    - Significa o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. DESDE O REGISTRO DA CANDITATURA ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO

    - Pena: multa e cassação do registro ou diploma

    - A conduta deve ser praticada com DOLO

    - É desnecessário o pedido explícito de votos

    - REPRESENTAÇÃO: pode ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO

    - RECURSO: 3 DIAS a contar da DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL.

  • CUIDADO COM 0 COMENTÁRIO DO COLEGA JEFFERSON GONZAGA. HÁ UM EQUÍVOCO!

    No Código Eleitoral, há sim prazos superiores a 5 (cinco) dias. A partir do artigo 355, quando se inicia os processos das infrações penais definidas no código, a maioria dos prazos dos atos são de 10 (dez) dias.

    É interessante dar uma lida lá, pois recentemente foi cobrado na prova de delegado de polícia do ES e um grande número de candidatos erraram por não saber o prazo recursal de dez dias em determinado ato processual.

    Bons estudos.

  • Dica: Não existem crimes culposos no Código Eleitoral.

  • Lei 9.504, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

     

    ** Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, é necessário que esta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição (período em que a pessoa é efetivamente candidata). Ademais, quando a vantagem ofertada não tem natureza pessoal, mas acaba beneficiando uma comunidade, falamos em abuso do poder econômico. O abuso de poder econômico objetiva um maior impacto, com real potencial de desequilíbrio da disputa eleitoral na medida em que abrange um maior número de pessoas, por meio da utilização do poder econômico de forma dissimulada, oculta.

     

    Art. 41-A, § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    Art. 41-A, § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

    Art. 41-A, § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste

  • Pensei logo que não admite modalidade culposa, imaginem "ops, fui imprudente/negligente e comprei um voto sem querer".

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.  

     

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.    
     

  • 1º) AS CONDUTAS ILICÍTAS EM FACE DOS DIPLOMAS ELEITORAIS SÃO TODAS DOLOSAS, OU SEJA, A FIGURA DA CULPA NÃO ESTÁ PREVISTA.

      2º) O PRAZO PARA O RECURSO É DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO, QUE SEM OUVIDAR PODE SER FEITA NA PROPRIA SESSÃO DO COLEGIADO OU DOE.

    Ninguém poderá ser condenado por crime eleitoral culposo, porque não existe expressa previsão, no Código Eleitoral e na legislação infraconstitucional a título de culpa. Todos os crimes lá capitulados, se cometidos, são dolosos uma vez que o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).

    Lei 9.504/07. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE O COMENTÁRIO DO COLEGA LUIZ BERTINE.

  • ATITUDE DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTO É DOLOSO (E NÃO CULPOSO) RECORRÍVEL EM 3 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO OFICIAL

  • recorrível em 3 dias.

  • A assertiva está errada. Não há modalidade culposa e de conduta vedada e o prazo do recurso é de 3 dias.

    Resposta: B

  • Vale salientar a diferença entre Compra de votos e Captação ilícita de sufrágio, visto que não se confundem.

    O art. 42-A da lei 9.504/97, trata da Captação ilícita de sufrágios, e diz que só é considerado agente o candidato comprador do voto, não havendo nenhum tipo de sanção ao eleitor que venda o voto.

    Em contrapartida, no crime de compra de voto, do artigo 299 do código eleitoral, tanto o candidato quanto o eleitor, serão punidos pela compra e venda do voto, respectivamente.

    Sufrágio é o direito de votar e ser votado, atrela-se ao princípio da soberania. Não é sinônimo de voto. Cuidado!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da conduta ilícita intitulada captação de sufrágios, mais especificamente no que concerne se se admite atitude culposa e se o prazo recursal é de quinze dias.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da LC n.º 64/90 (incluído pela Lei nº 9.840/99).

    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (incluído pela Lei nº 12.034/09)

    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Resumo didático sobre captação ilegal de sufrágios

    Para fins meramente didáticos e auxiliar os estudos, seguem os seguintes dados referentes à ação por captação ilegal de sufrágios:

    a) conduta: o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública;

    b) natureza jurídica: ilícito civil eleitoral (não é conduta criminosa);

    c) momento da prática ilícita: desde o registro da candidatura até o dia da eleição;

    d) elemento subjetivo da conduta: pune-se apenas a conduta dolosa (há a intenção de obter o voto do eleitor, embora, segundo entendimento jurisprudencial dominante, é desnecessário o pedido explícito de voto);

    e) sanções: multa de mil a cinquenta mil Ufir, cassação do registro ou do diploma, além de inelegibilidade por oito anos prevista na Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90), após o advento da Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/10);

    f) procedimento legal: não se deve adotar o rito comum do Código de Processo Civil, mas o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90;

    g) momento da apresentação da representação: pode ser ajuizada até a data da diplomação; e

    h) prazo recursal: três dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial.

    4) Exame do enunciado e resposta

    A respeito da representação por captação ilícita de sufrágio, julgue o item que se segue.

    A conduta ilícita de captação de sufrágio poderá fundar-se em atitude culposa, e contra a decisão que julgar procedente a representação caberá recurso no prazo de quinze dias, contados da sua publicação no Diário Oficial.

    Explico.

    Há dois erros no enunciado:

    O primeiro, nos termos do § 1.º do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, não há necessidade de pedido explícito de voto, mas se exige a presença de conduta dolosa, consistente no especial fim de agir do agente. Dessa forma, a conduta ilícita de captação de sufrágio não poderá fundar-se em atitude culposa.

    O segundo, de acordo com § 4.º do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, contra a decisão que julgar procedente a representação caberá recurso no prazo de três dias (e não de quinze dias), contados da sua publicação no Diário Oficial

    Resposta: Errado. A conduta ilícita de captação de sufrágio não poderá fundar-se em atitude culposa, e contra a decisão que julgar procedente a representação caberá recurso no prazo de três dias (e não de quinze dias), contados da sua publicação no Diário Oficial.

  • Ac.-TSE, de 14.3.2019, no REspe nº 47444 e, de 12.11.2015, no

    REspe nº 20289: para incidência deste artigo, não basta

    promessa genérica de vantagem, mas oferta de benefício a ser

    obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou

    determinável.

    Ac.-TSE, de 6.9.2016, no REspe nº 35573: a doação

    indiscriminada de combustível a eleitores caracteriza captação

    ilícita de sufrágio.

    Ac.-TSE, de 1º.7.2016, no AgR-REspe nº 38578 e, de 1º.4.2010,

    no REspe nº 34610: para caracterização da captação ilícita,

    exige-se prova robusta dos atos que a configuraram, não bastando meras presunções.

  • Sobre a captação ilícita de sufrágio também vale lembrar:

    • A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio (TSE. REspe 54542/SP, DJe 18-10-2016, p. 85-86).

    • Para a configuração do ilícito não é necessário identificar nominalmente cada eleitor.

    "Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza (...)" (TSE – REspe 25.256/RS – DJ 5-5-2006, p. 151).