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a pegadinha deve ser a palavra "lançamentos ".
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Acredito, também, que é possível haver débitos suspensos (por exemplo), o que tornaria a questão incorreta
Abraços
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Errada!
Para O STF, é inconstitucional a exigência de certidao negativa na hipótese em que implicar impedimento absoluto ao exercício da atividade empresarial. Por outro lado, não se vislumbra inconstitucionalidade, se houver impedimento apenas a participação de licitacao.
Ademais, o art. 17, V da LC 123/ veda o recolhimento de SIMPLES Nacional p/ EPP e MEE que possua débito, sem exigibilidade suspensa com INSS ou outro Fisco.
Manual de Direito Tributário, Sabbag.
Informativo 626 do STJ:
O Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
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LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.
Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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GABARITO: ERRADO
LC 123/2006. DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Outra questão ajuda:
DPPE 2015 - Q467343
A baixa ou a extinção de empresa de pequeno porte poderá ocorrer independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. (CERTO)
Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado.
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Foi cobrado o conhecimento da lei complementar 123 de 2006 (observe os grifos):
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
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Roberto Frutuoso só fez copiar e colar o comentário da colega abaixo. Não sei pra quê isso...
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GABARITO: ERRADO
STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exigência de certidões negativas de débitos tributários, para fins de registro de alteração contratual perante a Junta Comercial, não está prevista na lei de regência (Lei 8.934/94), nem no decreto regulamentador (Decreto 1.800/96), sendo ilegítima sua previsão em instrumento normativo estadual. 2. A Segunda Seção analisou a antinomia entre a Lei 8.934/94 e as leis tributárias anteriores e, diante do conflito entre os critérios cronológico e da especialidade, predominou o entendimento de que há de prevalecer o critério cronológico, pois o enunciado normativo "nenhum outro documento será exigido", contido na Lei 8.934/94, tem conteúdo nitidamente derrogatório, excluindo a possibilidade de subsistirem leis anteriores em sentido contrário. Assim, somente podem ser exigidos documentos expressamente previstos na Lei 8.934/94, ou em leis posteriores, como a exigência de certidão negativa do INSS, inserida por força da Lei 9.032/95 (REsp 1.393.724/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe de 04/12/2015) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1175043/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
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Só seu de uma coisa, esse "Reportar abuso" do QQ é só de mentirinha, creio que eles n tem pessoa alguma para receber e analisar.
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Complementando.
Para além da previsão da LC 123/06 que dispensa as ME/EPP da apresentação das certidões de regularidade tributária, a própria Lei 8.934/94 prevê que não seria caso de indeferir o arquivamento, mas de conceder prazo de modo a oportunizar a regularização da documentação apresentada.
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Lei 8.934/94
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
§1º. Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§2º. As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
§3º. O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
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A questão tem por objeto tratar
das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
O intuito da LC n°123/06 é a
simplificação do processo de abertura e fechamento das ME (Microempresas) e
EPPs (Empresas de Pequeno Porte).
Consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere
o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de
pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a
R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O art.72, LC 123/03 foi revogado
pela LC 155/06, portanto, não se utiliza mais as expressões ME ou EPP ao final
do nome empresarial.
A Lei de Registro Públicos não
estabelece a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos para
fins de registro de arquivamento de ato constitutivo, alteração contratual ou
extinção nas hipóteses em que a empresa estiver enquadrada como Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 9, caput e §1º, II, Lei
Complementar 123/06:
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas
alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas
em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos
de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares,
dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o
ato de extinção.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
"§ 1º O arquivamento, nos órgãos de
registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de
demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno
porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das
seguintes exigências: I - certidão de inexistência de condenação
criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador,
firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente
a tributo ou contribuição de qualquer natureza".
No tocante a exigência de
apresentação de certidões negativas de débitos tributários – CND relativa aos
tributos federais e à dívida ativa da União, administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (SRF) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), não existe qualquer previsão legislativa prevista na Lei de Registro
Públicos (Lei 8.934/94), sendo ilegítimo qualquer Instrução Normativa que
imponha a apresentação da referida CND para arquivamento de alterações
contratuais. Ainda que existam leis tributárias que contenham tais exigências,
em razão do princípio da especialidade, prevalece o critério cronológico e da
especialidade, prevalecendo, portanto, o disposto na Lei de Registro Públicos,
posterior ao CTN.
Sendo assim, somente poderão ser exigidos
documentos previstos na Lei 8.934/94 ou em leis posteriores, como por exemplo,
a exigência de Certidão Negativa do INSS, conforme disposto no art. 47 da Lei
8212/95 “É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão
competente, nos seguintes casos: I - da empresa: d) no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital
de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada";
Esse é o entendimento consolidado
que prevalece na doutrina e do STJ.
STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
A exigência de certidões
negativas de débitos tributários, para fins de registro de alteração contratual
perante a Junta Comercial, não está prevista na lei de regência (Lei 8.934/94),
nem no decreto regulamentador (Decreto
1.800/96), sendo ilegítima sua previsão em instrumento normativo estadual. 2. A
Segunda Seção analisou a antinomia entre a Lei 8.934/94 e as leis tributárias
anteriores e, diante do conflito entre os critérios cronológico e da
especialidade, predominou o entendimento de que há de prevalecer o critério
cronológico, pois o enunciado normativo "nenhum outro documento será
exigido", contido na Lei 8.934/94, tem conteúdo nitidamente derrogatório,
excluindo a possibilidade de subsistirem leis anteriores em sentido contrário.
Assim, somente podem ser exigidos documentos expressamente previstos na Lei
8.934/94, ou em leis posteriores, como a exigência de certidão negativa do
INSS, inserida por força da Lei 9.032/95 (REsp 1.393.724/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe de 04/12/2015) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1175043/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
Gabarito da Banca e do professor: ERRADO
Dica: A Lei Complementar n°123/06 surge com o intuito de
estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in
fine, da Constituição Federal. Sendo vedado se enquadrar como ME ou EPP aquelas
elencadas no art. 3º, §4º, c/c art. 12, LC n°123/06.
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LC 123/06:
Art. 9 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1 O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.