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Errada!
Para O STF, é inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos fiscais na hipótese em que implicar impedimento absoluto ao exercício da atividade empresarial.
A certidão positiva veda o recolhimento do SIMPLES Nacional ou participação em licitações (art. 17, V da LC 123)
A Lei 8934/94, nos arts. 32 e 35 não condiciona como requisito p/ arquivamento a certidão negativa de débitos fiscais.
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A ausência da Certidão negativa de débitos CND/SRF não impede o registro da alteração do contrato social e nem atribui efeito suspensivo ao pedido de arquivamento das empresas de pequeno porte.
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A questão está certa ou errada?
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Clayton Luciano Ferreira dos Reis A Questão está ERRADA
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Lei 8934 de 1994
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Decreto 1.800 de 1996 - Regulamenta a Lei 8934
Art. 34. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: (...)Parágrafo único. Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exigência de certidões negativas de débitos tributários, para fins de registro de alteração contratual perante a Junta Comercial, não está prevista na lei de regência (Lei 8.934/94), nem no decreto regulamentador (Decreto 1.800/96), sendo ilegítima sua previsão em instrumento normativo estadual. 2. A Segunda Seção analisou a antinomia entre a Lei 8.934/94 e as leis tributárias anteriores e, diante do conflito entre os critérios cronológico e da especialidade, predominou o entendimento de que há de prevalecer o critério cronológico, pois o enunciado normativo "nenhum outro documento será exigido", contido na Lei 8.934/94, tem conteúdo nitidamente derrogatório, excluindo a possibilidade de subsistirem leis anteriores em sentido contrário. Assim, somente podem ser exigidos documentos expressamente previstos na Lei 8.934/94, ou em leis posteriores, como a exigência de certidão negativa do INSS, inserida por força da Lei 9.032/95 (REsp 1.393.724/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe de 04/12/2015) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1175043/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
GABARITO: ERRADA
Quanto ao efeito suspensivo, entendi que caso não fosse apresentada a documentação no período de 30 dias, conforme a Lei 8934, o pedido ficaria suspenso, valendo somente a partir do despacho de arquivamento. Como as certidões em questão são inexigíveis, não há falar em efeito suspensivo.
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Para o STF e o STJ certidões estaduais ou federais não são meios idôneos a impedir registrode alteração contratual social, por ausência de previsão legal.
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Essa lei nem tinha no edital. Tem esse assunto?
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Karla Marques, o QConcursos há tempo já deixou de nos ouvir. Agora só querem saber de sempre aumentarem exorbitantemente o preço a cada ano. Enquanto isso temos que aguentar comentários que são propagandas e gente que só quer ter números ao invés de escrever um comentário bom.
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DE FORMA SIMPLES & DIRETO;
#AUSÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ( CND/SRF )
NÃO IMPEDE O REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
&
NEM ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
FIM
PS: QUEM CONVIDOU EMPRESARIAL PARA O DIREITO ? (SEGUIMOS FORTES)
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LC 123/06:
Art. 9 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1 O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
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Consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o empresário
individual, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) (Art. 3º, da Lei Complementar 123/06).
A Lei de Registro Públicos não
estabelece a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos para
fins de registro de arquivamento de ato constitutivo, alteração contratual ou
extinção nas hipóteses em que a empresa estiver enquadrada como Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 9, §1º, II, Lei Complementar
123/06:Ӥ 1o O arquivamento, nos
órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades
empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou
empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são
dispensados das seguintes exigências: I - certidão de inexistência de
condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação
criminal; II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza”.
Com referência a essa
situação hipotética, julgue o item que se segue. Embora a ausência da CND/SRF
não impeça o registro da alteração do contrato social, essa certidão atribui
efeito suspensivo ao pedido de arquivamento.
No tocante a exigência de
apresentação de certidões negativas de débitos tributários – CND relativa aos
tributos federais e à dívida ativa da União, administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (SRF) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), não existe qualquer previsão legislativa prevista na Lei de Registro
Públicos (Lei 8.934/94), sendo ilegítimo qualquer Instrução Normativa que
imponha a apresentação da referida CND
para arquivamento de alterações contratuais. Ainda que existam leis tributárias
que contenham tais exigências, em razão do princípio da especialidade,
prevalece o critério cronológico e da especialidade, prevalecendo, portanto, o
disposto na Lei de Registro Públicos, posterior ao CTN.
Sendo assim, somente poderão ser exigidos documentos
previstos na Lei 8.934/94 ou em leis posteriores, como por exemplo, a exigência
de Certidão Negativa do INSS, conforme disposto no art. 47 da Lei 8212/95 “É
exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos
seguintes casos: I - da empresa: d) no registro ou arquivamento, no órgão
próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de
entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas
de sociedades de responsabilidade limitada”;
Esse é o entendimento consolidado
que prevalece na doutrina e do STJ. E pelos argumentos acima expostos não há
que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao arquivamento, uma vez que
não há óbices para que ocorra a averbação de alteração contratual na Junta Comercial.
Resposta: Errado.
Dica: Para entender um pouco mais sobre o entendimento do STJ é importante a leitura do julgado: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.279 – PE DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTA COMERCIAL. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A exigência de
certidões negativas de débitos tributários, para fins de registro de alteração
contratual perante a Junta Comercial, não está prevista na lei de regência (Lei
8.934/94), nem no decreto regulamentador (Decreto 1.800/96), sendo ilegítima sua
previsão em instrumento normativo estadual." (AgInt no REsp 1175043/RS,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018). Precedentes. 2. Agravo
interno a que se nega provimento.
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A assertiva está errada, pois a exigência de certidões negativas de débitos tributários, para fins de registro de alteração contratual perante a Junta Comercial, não está prevista na lei de regência (Lei 8.934/94), nem no decreto regulamentador (Decreto 1.800/96), sendo ilegítima sua previsão em instrumento normativo estadual.
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Errado
O art. 9º da Lei Complementar 123/2006, com redação alterada pela Lei Complementar 147/2014:
"Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.)".
1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade,em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.