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ID
2822938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A respeito de identificação médico-legal, de aspectos médico-legais das toxicomanias e lesões por ação elétrica, de modificadores da capacidade civil e de imputabilidade penal, julgue o item que se segue.

A epilepsia é uma doença que, geralmente, não influencia na capacidade civil e na imputabilidade penal das pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Lombroso:

    ? Criminoso Epilético: Epilepsia ataca os centros nervosos, lesões cerebrais, parte dos sentimentos e das emoções. Dependendo do meio, conduz à criminalidade, pois as funções cerebrais, emoções e sentimentos sucateados;

    Abraços

  • GABARITO : CERTO

    (...)Assim, a privação dos direitos civis, o internamento compulsório e a alegação da insanidade mental dos epilépticos como defesa legal justificadora do delito não podem ser aceitos pela consciência hodierna. Sua capacidade civil deve ser preservada.

    Sob o prisma penal, peca-se ao rotular o epiléptico como grave problema, por considerarem o caráter e a conduta alterados, exacerbados em seus instintos, e autores de crimes violentos, sanguinários, intempestivos e selvagens. Isso é falso. O argumento dessa alta periculosidade começa a ser desmascarado, pois os valores estatísticos atuais assinalam cifras bem elevadas para os casos em que esse estado nada tem a ver com o delito cometido.

    Por essas razões, somos favoráveis à imputabilidade dos epilépticos. 

    Fonte:Medicina legal / Genival Veloso de França. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015.

  • "Quando se tenta rotular a epilepsia como “doença mental”, por pretensas modificações da conduta, pelo que nos acode, cometem-se dois erros básicos: primeiro, pela insignificante incidência de modificações comportamentais, muitas delas oriundas de outras entidades mentais associadas à epilepsia; depois, a própria expressão “doença mental”, por si mesma, já é um absurdo, pois a mente, sendo algo abstrato, tecnicamente não admite doenças.

    Assim, a privação dos direitos civis, o internamento compulsório e a alegação da insanidade mental dos epilépticos como defesa legal justificadora do delito não podem ser aceitos pela consciência hodierna. Sua capacidade civil deve ser preservada. Devem casar, testar, testemunhar, contratar, votar, gerir seus negócios e exercer suas profissões, desde que essa atividade laborativa não ponha em risco a vida própria ou alheia. (...)

    Sob o prisma penal, peca-se ao rotular o epiléptico como grave problema, por considerarem o caráter e a conduta alterados, exacerbados em seus instintos, e autores de crimes violentos, sanguinários, intempestivos e selvagens. Isso é falso. O argumento dessa alta periculosidade começa a ser desmascarado, pois os valores estatísticos atuais assinalam cifras bem elevadas para os casos em que esse estado nada tem a ver com o delito cometido.

    A incidência de criminosos entre os que padecem de epilepsia é muito menor do que entre os não portadores desse mal. Um motorista embriagado é muito mais perigoso que um epiléptico. Com tal pensamento, a tendência era considerá-los como irresponsáveis, a fim de propiciar-lhes oportunidade de uma reabilitação penal e terapêutica, pois a repressão carcerária de nada serviria, nem modificaria a reincidência delitual. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1165.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • "Quando se tenta rotular a epilepsia como “doença mental”, por pretensas modificações da conduta, pelo que nos acode, cometem-se dois erros básicos: primeiro, pela insignificante incidência de modificações comportamentais, muitas delas oriundas de outras entidades mentais associadas à epilepsia; depois, a própria expressão “doença mental”, por si mesma, já é um absurdo, pois a mente, sendo algo abstrato, tecnicamente não admite doenças.

    Assim, a privação dos direitos civis, o internamento compulsório e a alegação da insanidade mental dos epilépticos como defesa legal justificadora do delito não podem ser aceitos pela consciência hodierna. Sua capacidade civil deve ser preservada. Devem casar, testar, testemunhar, contratar, votar, gerir seus negócios e exercer suas profissões, desde que essa atividade laborativa não ponha em risco a vida própria ou alheia. (...)

    Sob o prisma penal, peca-se ao rotular o epiléptico como grave problema, por considerarem o caráter e a conduta alterados, exacerbados em seus instintos, e autores de crimes violentos, sanguinários, intempestivos e selvagens. Isso é falso. O argumento dessa alta periculosidade começa a ser desmascarado, pois os valores estatísticos atuais assinalam cifras bem elevadas para os casos em que esse estado nada tem a ver com o delito cometido.

    A incidência de criminosos entre os que padecem de epilepsia é muito menor do que entre os não portadores desse mal. Um motorista embriagado é muito mais perigoso que um epiléptico. Com tal pensamento, a tendência era considerá-los como irresponsáveis, a fim de propiciar-lhes oportunidade de uma reabilitação penal e terapêutica, pois a repressão carcerária de nada serviria, nem modificaria a reincidência delitual. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1165.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • "Quando se tenta rotular a epilepsia como “doença mental”, por pretensas modificações da conduta, pelo que nos acode, cometem-se dois erros básicos: primeiro, pela insignificante incidência de modificações comportamentais, muitas delas oriundas de outras entidades mentais associadas à epilepsia; depois, a própria expressão “doença mental”, por si mesma, já é um absurdo, pois a mente, sendo algo abstrato, tecnicamente não admite doenças.

    Assim, a privação dos direitos civis, o internamento compulsório e a alegação da insanidade mental dos epilépticos como defesa legal justificadora do delito não podem ser aceitos pela consciência hodierna. Sua capacidade civil deve ser preservada. Devem casar, testar, testemunhar, contratar, votar, gerir seus negócios e exercer suas profissões, desde que essa atividade laborativa não ponha em risco a vida própria ou alheia. (...)

    Sob o prisma penal, peca-se ao rotular o epiléptico como grave problema, por considerarem o caráter e a conduta alterados, exacerbados em seus instintos, e autores de crimes violentos, sanguinários, intempestivos e selvagens. Isso é falso. O argumento dessa alta periculosidade começa a ser desmascarado, pois os valores estatísticos atuais assinalam cifras bem elevadas para os casos em que esse estado nada tem a ver com o delito cometido.

    A incidência de criminosos entre os que padecem de epilepsia é muito menor do que entre os não portadores desse mal. Um motorista embriagado é muito mais perigoso que um epiléptico. Com tal pensamento, a tendência era considerá-los como irresponsáveis, a fim de propiciar-lhes oportunidade de uma reabilitação penal e terapêutica, pois a repressão carcerária de nada serviria, nem modificaria a reincidência delitual. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1165.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • "Quando se tenta rotular a epilepsia como “doença mental”, por pretensas modificações da conduta, pelo que nos acode, cometem-se dois erros básicos: primeiro, pela insignificante incidência de modificações comportamentais, muitas delas oriundas de outras entidades mentais associadas à epilepsia; depois, a própria expressão “doença mental”, por si mesma, já é um absurdo, pois a mente, sendo algo abstrato, tecnicamente não admite doenças.

    Assim, a privação dos direitos civis, o internamento compulsório e a alegação da insanidade mental dos epilépticos como defesa legal justificadora do delito não podem ser aceitos pela consciência hodierna. Sua capacidade civil deve ser preservada. Devem casar, testar, testemunhar, contratar, votar, gerir seus negócios e exercer suas profissões, desde que essa atividade laborativa não ponha em risco a vida própria ou alheia. (...)

    Sob o prisma penal, peca-se ao rotular o epiléptico como grave problema, por considerarem o caráter e a conduta alterados, exacerbados em seus instintos, e autores de crimes violentos, sanguinários, intempestivos e selvagens. Isso é falso. O argumento dessa alta periculosidade começa a ser desmascarado, pois os valores estatísticos atuais assinalam cifras bem elevadas para os casos em que esse estado nada tem a ver com o delito cometido.

    A incidência de criminosos entre os que padecem de epilepsia é muito menor do que entre os não portadores desse mal. Um motorista embriagado é muito mais perigoso que um epiléptico. Com tal pensamento, a tendência era considerá-los como irresponsáveis, a fim de propiciar-lhes oportunidade de uma reabilitação penal e terapêutica, pois a repressão carcerária de nada serviria, nem modificaria a reincidência delitual. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1165.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • GABARITO: CERTO


    ATENÇÃO (posição minoritária - bancas do Rio de Janeiro e Funcab que adotam geralmente entendimento do Higino): Epilepsia - para Higino de Carvalho Hércules existe uma condição chamada psicose epilética que pode configurar inimputabilidade penal. Para ele epilepsia é doença neuropsiquiátrica.


    Para o restante da doutrina, esta doença é neurológica. A mera ocorrência de convulsões não é doença psiquiátrica. Para França esta doença também não configura inimputabilidade penal.


    Fonte: Supremo Concursos.

  • Caracterizam-se, fundamentalmente, como uma condição na qual o indivíduo é suscetível de ataques convulsivos, de alterações mais ou menos específicas do registro eletroencefalográfico e de moderada ou nenhuma alteração do comportamento. Muitos chegam a admitir que a epilepsia não é doença, e sim um distúrbio ou um sintoma, descaracterizado de qualquer relação com as chamadas doenças mentais. Pode não existir a crise convulsiva, sendo substituída pelas ausências, estados crepusculares ou outras manifestações. A ausência é a interrupção súbita de uma atividade já iniciada, como andar, comer ou falar. A duração desse hiato é de apenas alguns segundos e desaparece tão rapidamente como começou. Há várias formas de ausências: com perda da consciência, com componente tônico ou clônico moderado, ou com a presença de automatismo (mastigatório, mímico, gestual, ambulatório ou verbal). 

     

    Quando a epilepsia se apresenta com os sintomas graves e dramáticos da convulsividade, chamase de grande mal. Não tem correlação muito certa com a hereditariedade e surge, na maioria das vezes, entre oito e 15 anos. Entendemos que a epilepsia não é outra coisa senão um sintoma de etiologia variada e multifatorial, que a chamamos de sintomática quando conhecemos a causa e de idiopática quando desconhecemos a sua origem. Pupo, há algumas décadas, afirmou que “epilepsia não é uma moléstia, é uma síndrome, isto é, um conjunto de manifestações clínicas várias, que se apresentam em consequência de processos mórbidos cerebrais, também vários, inteiramente diversos, segundo consideremos os grupos etários dos pacientes” (in Questões sobre Epilepsia, 2a edição, São Paulo: Instituto de Eletroencefalografia, 1971). A epilepsia (epi = de cima; lepsem = abater) significa, portanto, algo que vem de cima e abate o indivíduo. Em face desse significado tão dramático, tornou-se seu enfoque motivo de muita mistificação e preconceito. Em virtude de tais entendimentos, os portadores de epilepsia sempre viveram à margem da vida e da sociedade, e sob o estigma de velhos rótulos, como o do “furor epiléptico”, criado pela ultrapassada Psiquiatria Forense.

  • CERTO

    PSICOSE EPILÉPTICA: Consiste numa grave alteração psíquica semelhante as da esquizofrenia, porém as alucinaçoes são visuais, ao invés das auditivas, podendo ser também gustativas e olfativas. 

     

    Medicina Legal- Paulo Furtado e Pedro Henrique Neves. Editora Juspodivm

  • Esse "GERALMENTE" é que desata o nó da questão. Pois, um epilético em crise pode sim provocar crimes, sendo, neste caso, irresponsável. Porém, realmente não é a regra que sejam inimputáveis os portadores da epilepsia.

  • A epilepsia, por si só, não acarreta a inimputabilidade penal. Uma pessoa pode conter tal condição e estar plenamente ciente dos seus atos e ser capaz de dominá-los. Situação diferente temos quando em estado de crise ou surto, ai sim poderá ser considerada inimputável para os fins penais.

  • EPILESPSIA - como regra geral a pessoa é plenamente capaz e imputável.

  • CERTO

    Sobre epilepsia, ensina FRANÇA:

    "Caracterizam-se, fundamentalmente, como uma condição na qual o indivíduo é suscetível de ataques convulsivos, de alterações mais ou menos específicas do registro eletroencefalográfico e de moderada ou nenhuma alteração do comportamento. Muitos chegam a admitir que a epilepsia não é doença, e sim um distúrbio ou um sintoma, descaracterizado de qualquer relação com as chamadas doenças mentais.

    Pupo, há algumas décadas, afirmou que “epilepsia não é uma moléstia, é uma síndrome, isto é, um conjunto de manifestações clínicas várias, que se apresentam em consequência de processos mórbidos cerebrais, também vários, inteiramente diversos, segundo consideremos os grupos etários dos pacientes”.

    A teoria fisiopatogênica mais aceita nos nossos dias é a dos “aminoácidos excitatórios”, através do neurotransmissor conhecido por glutamato, sendo mais comum o receptor pós-sináptico NMDA (N-metil-D-aspartato), que produz sobre os focos epilépticos alterações paroxística despolarizantes, capazes de produzir as descargas epilépticas. Isso já foi provado em laboratório.

    Quando se tenta rotular a epilepsia como “doença mental”, por pretensas modificações da conduta, pelo que nos acode, cometem-se dois erros básicos: primeiro, pela insignificante incidência de modificações comportamentais, muitas delas oriundas de outras entidades mentais associadas à epilepsia; depois, a própria expressão “doença mental”, por si mesma, já é um absurdo, pois a mente, sendo algo abstrato, tecnicamente não admite doenças. Assim, a privação dos direitos civis, o internamento compulsório e a alegação da insanidade mental dos epilépticos como defesa legal justificadora do delito não podem ser aceitos pela consciência hodierna.

    Sob o prisma penal, peca-se ao rotular o epiléptico como grave problema, por considerarem o caráter e a conduta alterados, exacerbados em seus instintos, e autores de crimes violentos, sanguinários, intempestivos e selvagens. Isso é falso. O argumento dessa alta periculosidade começa a ser desmascarado, pois os valores estatísticos atuais assinalam cifras bem elevadas para os casos em que esse estado nada tem a ver com o delito cometido. A incidência de criminosos entre os que padecem de epilepsia é muito menor do que entre os não portadores desse mal. Um motorista embriagado é muito mais perigoso que um epiléptico." (grifei)

    Fonte: FRANÇA, Genival Veloso de - Medicina legal -11. ed. -- Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2017. Pág. 1275.

  • Questão extremamente aberta. O gabarito poderia ter ido para qualquer lado e ser justificável.

  • A epilepsia só vai influenciar se for comprovado que ela é muito intensa e o indivíduo cometeu o ato estando fora de si em razão da doença, mas via de regra, não afeta a imputabilidade penal.

  • Em uma prova extremamente objetiva, me admira ter uma subjetiva, inaceitável.

  • A epilepsia é uma doença que, geralmente, não influencia na capacidade civil e na imputabilidade penal das pessoas.

    Correto, a banca entendeu a epilepsia simples ou nível 1.

    A Saga continua...

    Deus!

  • EPLEPSIA poderá excluir a tipicidade da conduta, quando proveniente de ESTADO DE INCONSCIÊNCIA ou ATOS REFLEXOS, resultantes da síndrome ativa. Neste caso, não se punirá o agente.

  • Lombroso não curtiu essa questão...

  • Geralmente = em regra.

  • Para quem esta estudando para PCMG, existe divergência na posição dos autores indicados pela banca, então cuidado com o autor que a questão pedir no enunciado.

    Para Hygino de Carvalho Hércules , entre as doenças mentais, as psicoses,

    demências (que geram perda progressiva da cognição em pessoas previamente normais,

    como o Alzheimer) e a epilepsia, afirma ser necessário que a doença esteja ativa e

    incapacitante no momento do crime, para que se configure a inimputabilidade do agente.

    Para França, trata-se de uma doença Neurológica, DISCORDANDO da sua classificação como uma doença Mental, o autor defende, que os seus portadores devem ser sim ser imputáveis.