SóProvas


ID
2823043
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
CORE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A extinção de um ato administrativo em razão da prática de outro ato em sentido contrário ao inicial é denominada:

Alternativas
Comentários
  • O ato cancela o ato anterior porque tem efeitos opostos.  Contraposição

     

  • EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Um ato administrativo extingue-se por:

     Cumprimento de seus efeitos (extinção natural), por exemplo,

    o gozo de férias pelo servidor, a execução da ordem de demolição

    de uma casa, a chegada do termo final do ato etc.

     Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do

    objeto (extinção objetiva), por exemplo, a concessão de licença

    para tratar de interesse particular a servidor que, posteriormente,

    vem a falecer (extinção subjetiva); a permissão para uso de bem

    público que vem a ser destruído por catástrofe natural (extinção

    objetiva).

     Retirada, que abrange:

     Revogação, em que a retirada se dá por razões de conveniência

    e oportunidade;

     Anulação ou invalidação, por razões de legalidade;

     Cassação, em que a retirada ocorre pelo descumprimento de

    condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por

    exemplo, ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito

    permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua

    habilitação cassada.

     Caducidade, em que a retirada se dá porque uma norma

    jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação

    antes permitida pelo ato. O exemplo dado é a caducidade de

    permissão para explorar parque de diversões em local que, em

    face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com

    aquele tipo de uso.

     Contraposição, que se dá pela edição posterior de ato cujos

    efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. É o caso da

    exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à

    nomeação.

     Renúncia, pela qual se extinguem os efeitos do ato porque o

    próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que

    desfrutava. É o caso, por exemplo, do servidor inativo que abre

    mão da aposentadoria para reassumir cargo na Administração.


    " Só existe um caminho, lutar até o fim!

    E o fim é a vitória!"

  • Por fim, cabe citar a contraposição, na qual um ato, emitido com fundamento

    em uma determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado

    com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele

    são opostos aos deste. O ato anterior será extinto pelo ato superveniente

    cujos efeitos são a ele contrapostos. O exemplo dado pela Prof" Maria Sylvia

    Di Pietro é a exoneração, que tem efeitos contrapostos aos da nomeação (o

    ato de nomeação é extinto automaticamente pelo ato de exoneração, sem que

    seja necessário praticar um terceiro ato, afirmando que ficou "cancelada", ou

    que se tomou "sem efeitos" a nomeação do servidor exonerado).

  • Formas de extinção dos atos administrativos

    • Revogação: por motivo de conveniência e oportunidade.        

    • Anulação: por motivo de ilegalidade.  

    • Cassação: ato que nasceu legítimo e se tornou ilegítimo depois, por descumprimento do particular em sua execução. 

    • Caducidade: ato que nasceu legítimo e se tornou ilegítimo depois, por contrariar lei posterior.

    • Contraposição: ato posterior derruba o ato anterior.    

    • Renúncia: particular abre mão do ato.


  • Um exemplo perfeito e já citado pelos colegas é o caso

    do cargo em comissão.

    Recomendo para a fixação do conteúdo:

    Q315554 Q27759 Q555444

    #Força!

  • Gabarito C


    Contraposição

    É o caso no qual existem dois atos administrativos de competências e fundamentos diversos, sendo que o ato posterior tem idoneidade para eliminar os efeitos do primeiro ato.


    É bom lembrar sempre da exoneração, que elimina os efeitos da nomeação.

  • Letra C

    Também conhecida pela denominação "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos. Ou seja, se tratam de dois atos administrativos diferentes, que geralmente se fundam em competências diversas e possuem efeitos contrapostos.

  • EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


    NATURAL: O ato já produziu todos os efeitos para os quais foi criado, ou seja, ato exaurido.

    RENÚNCIA: Quando se abre mão de algo que lhe foi concedido.

    ANULAÇÃO: Ilegalidade (ex tunc)

    REVOGAÇÃO: Motivo de conveniência e oportunidade (ex nunc)- Somente aos atos discricionários.

    CASSAÇÃO: Espécie de sanção p/ aquele que descumpriu requisitos do ato.

    CADUCIDADE: Extinção do ato por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido;

    CONTRAPOSIÇÃO: Situação em que um ato novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos.

    CONVALIDAÇÃO: Ato ilegal com vício sanável, seja na Forma(exceto se forma essencial do ato) ou Competência(exceto competência exclusiva). - Controle de Legalidade.

    CONFIRMAÇÃO: Ato ilegal que não é convalidado nem anulado. A administração mantém. Soa até estranho, mas a doutrina permite e segundo Di Pietro " Um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato".


  • Letra C

    Contraposição

    A contraposição é a extinção de um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato cujos efeitos foram opostos ao seu.

    Exemplo de Contraposição: exoneração de um servidor que derruba os efeitos de sua nomeação.

    Fonte: https://cucacursos.com/direito/formas-de-extincao-dos-atos-administrativos/

  • CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA.

  • NATURAL: O ato já produziu todos os efeitos para os quais foi criado, ou seja, ato exaurido.

    CASSAÇÃO: Espécie de sanção para aquele que descumpriu requisitos do ato.

    CADUCIDADE: Extinção do ato por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.

    CONTRAPOSIÇÃO: Situação em que um ato novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos.

  • CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA.

  • ? Contraposição: ato posterior derruba o ato anterior.  

    pmgo

  • Gabarito: C

    Contraposição: Tal ato extingue um anterior porque possui efeitos opostos.

  • cassação, em que a retirada se dá “porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica”; o autor cita o exemplo de cassação de licença para funcionamento de hotel por haver se convertido em casa de tolerância;

     

    caducidade, em que a retirada se deu “porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente”; o exemplo dado é a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso; 

     

    contraposição, em que a retirada se dá “porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daqueles”; é o caso da exoneração de funcionário, que tem efeitos contrapostos ao da nomeação.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c". Ressalta-se que a conversão ocorre quando a Administração Pública converte um ato administrativo inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos (ex tunc) à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos, procurando salvar o ato ilegal, reagrupando as suas peças válidas para com elas estruturar novo ato, porém legal.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Cassação: Beneficiário deixa de atender aos requisitos.

    Contraposição: Ato posterior com efeitos opostos.

    Renúncia: Rejeição do beneficiário do ato.

    Caducidade: Legislação nova torna o ato invalido ou ilegal.