Apenas para não remanescer dúvidas, o que a colega Lívia colocou acima são as formas de aquisição da Propriedade MÓVEL, e não imóvel.
Gabarito: Letra E.
A avulsão se trata de forma de aquisição de propriedade imóvel, nos termos do art. 1.251 do CC:
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.