b) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
c) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
d) Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
e) Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Quanto à cessão de crédito é correto afirmar que
a) a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (certinho: art. 286, CC. A boa-fé sempre é protegida pelo legislador, lembrem-se disso). art. 286, caput, CC
b) em regra, o cedente responde pela solvência do devedor. (Regra: PRO SOLUTO - credor/cedente responde apenas pela existencia do crédito ao tempo em que cedeu ao terceiro -, e não PRO SOLVENDO - conforte descreve a assertiva). art. 296, CC
c) a cessão do crédito somente adquire eficácia com a notificação do devedor por escrito público. (realmente, a notificação tem a ver com eficácia e não com validade, mas pode ser que a notificação se dê por instrumento particular, o importante é cientificar o devedor/cedido). art. 290, CC
d) o devedor não poderá opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente, no momento em que teve conhecimento da cessão.(pode sim, inclusive quando se fala em exceções no Direito Civil lembrem-se sempre de defesa). art. 294, CC
e) a penhora sobre o crédito não impede que o credor o transfira à terceiro, ainda que o credor tenha conhecimento da penhora. (A penhora, quando o credor possui conhecimento de que ela existe sobre aquele crédito torna, inclusive, defesa/proibida a cessão de um crédito). art. 298, CC
Bons estudos! ;)