A e B. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Trata-se da perpetuatio jurisdictionis. A data da propositura da ação pode ser contada a partir do despacho da petição inicial (tratando-se de juízos com idêntica competência territorial, nos termos do 106, CPC) ou da distribuição, neste caso quando houver mais de uma vara, conforme a regra do art. 263.OBS: Não obstante o artigo mencionar apenas as competência em função da matéria ou da hierarquia, de natureza absoluta, tal interpretação deve ser extensiva e sistemática, de modo a abranger outras competências absolutas, como a competência absoluta em função da pessoa ou as exceções (competência territorial absoluta ou em razão do valor da causa absoluta).
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Ou seja: CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO:
ONDE HOUVER MAIS DE UMA VARA: DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
ONDE HOUVER APENAS UMA VARA: DESPACHO DO JUIZ.
C. ERRADA. Competência relativa e absoluta são espécies distintas e não se confundem.
D. CERTO. É a prorrogação de competência pela não oposição de exceção de incompetência territorial.
E. ERRADO. Entendo que em regra a incompetência leva à remessa dos autos ao juízo competente.
Atualizando NCPC
A) Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
B) Exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição "perpetuatio jurisdicionis" Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ("perpetuatio jurisdicionis"), salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (em razão da matéria ou da hierarquia).
C) A competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida. A regra é a de que a competência derivada é sempre de um tribunal.
A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência para julgamento de recurso)
A competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do réu)
D) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
E) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.