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Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XII – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;
Calma, calma! Eu estou aqui!
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CUIDADO PARA NÃO SE CONFUNDIR!
LODF - GOVERNADOR E VICE DO DF
art 60 : Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XII - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;
ATENÇÃO: aqui cita uma autorização!
CF - PRESIDENTE E VICE DA REP.
O art 83 diz que eles não podem se ausentar sem uma Licença do CN por período superior a 15 dias sob pena de perda do cargo
ATENÇÃO: aqui cita uma licença e uma pena
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Comentário desnecessário esse do Cristiano Ronaldo.
calma, calma! eu estou aqui, como se as pessoas não tivessem a capacidade de ir uma lei e enxergar o obvio
para os não assinantes, gab letra E
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XII – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;
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Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XII – AUTORIZAR o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de QUINZE DIAS;
[...]
CREIA EM DEUS!
FONTE: LODF
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Pompeu, calma, calm! eu estou aqui, é uma fala famosa do jogador Cristiano Ronaldo!!!
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O Governador e o Vice não poderão se afastar do país por mais de 15 dias sem autorização da CLDF
errada
DF
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Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XII – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;
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art 60 : Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XII - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;
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15 dias ausência
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PASSOU DE 15 DIAS? SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO DA CAMARA.
DO MESMO JEITO NO AMBITO DO EXECUTIVO FEDERAL