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ID
2824375
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No decorrer da execução da construção de um edifício contratada pela Administração, viu-se a necessidade justificada de modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto. Nesse caso, em conformidade com a Lei Federal no 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, o contratado fica obrigado a aceitar tais supressões, nas mesmas condições contratuais, até 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    *** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    **** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.

     

    ****** ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

    Art. 65, § 4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

     

    ******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

     

     

     

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  • Artigo 65 Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados com as devidas justificativas nos casos:

    $1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%( cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    $4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    GABA a

  • PRIMEIRO PASSO EM QUESTÕES DESSE TIPO:

    --> VER SE É REFORMA OU OBRA. ESTA SE LIMITA À 25%, ENQUANTO AQUELA PODE CHEGAR A 50%.

     

    lucretius

  • LETRA A


    Observação: O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de REFORMA de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos ( não supressão)


    Sobre o limite


    ·        Os limites são de 25% (regra geral) e 50% (Apenas acréscimos para reformas)

    ·        Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os referidos limites

    ·        A exceção seria as supressões resultantes de acordo celebrados entre os contratantes



    A lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.



    Observação: No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. 

  • Obra: até 25%( Acréscimo e Supressões), ou seja, Obra é OAS

    reforma: até 50% (acréscimo)

  • Lembrar de percentuais salva vidas!

  • ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS


    UNILATERALMENTE PELA ADM:

    *Modificação do projeto:

    Adequação técnica.

    *Modificação do valor:

    Acréscimo ou supressão quantitativa do objeto.

    *OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS:

    Até 25% (acréscimo ou supressão).

    *REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO:

    Até 50% (acréscimo) e 25% (supressão).


    POR ACORDO:

    *Supressão que exceda o limite de 25%;

    *Substituir garantia de execução;

    *Modificar regime de execução;

    *Modificar forma de pagamento (VEDADO antecipar pagamento sem correspondente fornecimento de bens/obra/serviço);

    *Manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato (fato imprevisível ou previsível de consequência incalculável, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe).


    NÃO CARACTERIZA ALTERAÇÃO:

    *Variação do valor contratado para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, atualizações, compensações, penalizações, empenho de dotação suplementar;

    *Registrado por simples APOSTILA;

    *Dispensado ADITAMENTO do contrato.


    ATENÇÃO: necessário o ADITAMENTO quando houver alteração unilateral que aumente os encargos do contratado. A adm. deverá restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato mediante ADITAMENTO.


    EM SUMA:

    1) Em Obras, Serviços ou Compras:

    *Acréscimos ou Supressões: até 25% (do valor inicial atualizado do contrato);

    *Por acordo:poderão suprimir mais de 25%.

    2) Em Reforma de Edifício ou de Equipamento:

    *Acréscimos: até 50%;

    *Supressões: até 25%.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Tasso Carvalho, em que parte da 8.666 está a informação de que o valor da reforma poderá ser suprimida em 25%?????? Acho que vc se equivocou cara. Comentem aí caso eu esteja errado.

  • Adriano César, colaciono um escorço do que deve ser extraído da lei no que concerne a esse tema:

    Limites para acréscimos ou supressões:

    *25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral);

    *50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);

    *Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral).

    Mas, para chancelar o que foi dito alhures, acrescento o esquema presente no livro Direito Administrativo Esquematizado dos autores Ricardo Alexandre e João de Deus (Editora Método, 1ª ed, 2015, p. 414):

    Alteração unilateral por parte da Administração (qualitativa ou quantitativa):

    Obras, serviços ou compras:

    *Acréscimo: até 25%;

    *Supressão: até 25%.

    Reforma de edifício ou de equipamento:

    *Acréscimo: até 50%;

    *Supressão: até 25%.

    Alteração bilateral (qualitativa ou quantitativa):

    Obras, serviços ou compras:

    *Acréscimo: até 25%;

    *Supressão: não há limite.

    Reforma de edifício ou de equipamento:

    *Acréscimo: até 50%;

    *Supressão: não há limite.

    Caro colega Adriano César, peço, por gentileza, que se houver qualquer dúvida a respeito de qualquer comentário de minha autoria, que entre em contato comigo através do chat do QC, ferramenta que não deve ser menosprezada, já que eventuais comentários equivocados devem ser corrigidos a fim de que a comunidade que utiliza o QC não sofra os efeitos deletérios que podem advir do erros.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: A

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     § 4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • A presente questão aborda o tema da alteração unilateral do contrato administrativo, pela Administração Pública, em vista da necessidade de diminuição quantitativa do objeto. Tal assunto tem sua previsão disciplina no art. 65

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Em se tratando, pois, de construção de edifício (e não de reforma), o contratado fica obrigado a aceitar até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições contratuais.

    Havendo acordo, todavia, este percentual pode ser suplantado, desde que se trate de supressão de valor, e não de aumento. É neste sentido a norma do §2º, II, do mesmo dispositivo legal, de seguinte redação:

    "§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    (...)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."

    Cabe aqui, ainda, a ressalva constante do §4º, que assim preceitua:

    "§ 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados."

    De posse destas informações teóricas e normativas, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em perfeita sintonia com todos os fundamentos acima expendidos.

    As alternativas "b", "c" e "e" podem ser eliminadas de plano, porquanto já partem de um percentual equivocado, que é o de 50%, o qual se destina a reforma de edifícios, e não à construção, como é o caso desta questão.

    Por fim, a opção "d" contém equívoco, ao afirmar que mesmo na hipótese de acordo das partes, o limite de 25% não poderia ser superado, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: A
  • Obras → 25%

    Reformas → 50%

  • A alternativa A (GABARITO) está toda neste artigo, vejam:

     

     

    Art. 65

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Alteração Unilateral:

    Qualitativa: Modificação do projeto ou das especificações - Não há limites.

    Quantitativa:

    a) Acréscimos: Regra 25%, exceção: Reforma edifícios/Equipamentos: 50%

    b) Supressões: 25%, admite-se maior por acordo entre as partes.

  • PALAVRAS-CHAVES:

    ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL

    --- QUANTITATIVA ---

    MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL ---

    SUPRESSÕES:

    EM REGRA 25%,

    EXCEÇÃO: SUPRESSÃO MAIOR POR ACORDO DAS PARTES.

    LETRA A

    ''25% do valor atualizado do contrato, não podendo exceder esse limite, salvo se resultantes de acordo celebrado entre as partes, ressaltando-se que, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados''. 

  • Acrescentando

    O limite de 50% para os acréscimos se dá no caso de reforma de edifício ou de equipamento.

    A questão, entretanto, fala que o contrato é para construção de edifício, ou seja, aplica-se a regra de 25% para alterações ou supressões.

  • LIMITES DE ALTERAÇÃO UNILATERAL- O contratado fica OBRIGADO A ACEITAR alterações IMPOSTAS, salvo acordo entre as partes.

    ·      25% do valor inicial atualizado do contrato para ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES

    ·      50% do valor inicial no caso de REFORMA de edifícios ou equipamento, somente para ACRÉSCIMOS

    Nas supressões, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração, cabendo ainda, indenização.

  • LIMITES DE ALTERAÇÃO UNILATERAL- O contratado fica OBRIGADO A ACEITAR alterações:

    ·      25% do valor inicial atualizado do contrato para ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES

    ·      50% do valor inicial no caso de reforma de edifícios ou equipamento, somente para ACRÉSCIMOS

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:  

     

    I - (VETADO)    

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.   

     

    § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Comentário:

    A questão trata da alteração unilateral de contratos administrativos por parte da Administração Pública, uma das chamadas “cláusulas exorbitantes”.

    É importante lembrar que a Lei 8.666 estabelece um limite para os acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras. Esse limite, regra geral, é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, válido tanto para os acréscimos como para as supressões. Já quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos, e não para supressões, as quais permanecem sujeitas ao limite de 25%.

    Detalhe é que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os referidos limites, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (art. 65, §2º, II). Veja que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes. Nesse caso, como há um acordo, não se trata de alteração unilateral, ou seja, não é exemplo de cláusula exorbitante.

    No caso tratado no enunciado, estamos diante de um contrato cujo objeto é a construção de um edifício, e a alteração pretendida pela Administração é uma diminuição quantitativa do objeto, ou seja, uma supressão. Logo, o limite aplicável é de 25%, podendo ser extrapolado por acordo entre as partes, o que nos remete à alternativa “c”.

    Por fim, para confirmar o gabarito, necessário conhecer o §4º do art. 65 da Lei 8.666:

    § 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    Gabarito: alternativa “a”

  • ALTERAÇÃO QUALITATIVA = PROJETO

    ALTERAÇÃO QUANTITATIVA = OBJETO 

    # ACRÉSCIMO: REGRA = até 25%. EXCEÇÃO = até 50% (REFORMA)

    # SUPRESSÃO: REGRA = até 25%. EXCEÇÃO = ACORDO

    VEDAÇÃO

    # 100% ALTERAÇÃO QUANTITATIVA = Substituição Total do Objeto

  • A questão permanece correta com a nova lei de licitações.

    Lei 14.133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    ----------------------------------------------------------

    ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUANTITATIVAS

    Obras, serviços ou compras

    • Acréscimos ---> Até 25%
    • Supressões ---> Até 25%

    Reforma de edifício ou de equipamento

    • Acréscimos ---> Até 50%
    • Supressões ---> Até 25%