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ID
2824390
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Donatello, autoridade competente, exigiu a prestação de garantia em um determinado contrato administrativo celebrado para contratação de obra pública. Em conformidade com a Lei no 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, 

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:             

          

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;             

        

    II - seguro-garantia;                 

    III - fiança bancária.                  

  • Após a execução do contrato, a garantia é devolvida.

  • GAB: A

    Amparo Legal: Art. 56 parágrafo 1

    Deus no comando!

  • Em relação às garantias, fica a cargo o contratado escolher entre:


    CAUÇÃO

    SEGURO - GARANTIA

    FIANÇA BANCÁRIA


    Mas lembrem-se que para substituir a garantia, isso deve se dar mediante acordo entre as partes: Administração e contratado.

  • GARANTIA:

    --> Facultativa (por parte da Adm).

    --> Acrescida ao valor dos bens, quando consistir em entrega.

    --> Quando em dinheiro vai ser atualizada monetariamente.

    --> Restituição sempre devida...!

    --> Quem escolhe é o contratado. 

     

  • GAB: B

    caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, desde que tal exigência esteja prevista no instrumento convocatório. 


  • LETRA B

    É FACULTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EXIGÊNCIA DE GARANTIA.

    MODALIDADES DE GARANTIA = CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, SEGURO-GARANTIA, FIANÇA BANCÁRIA.

    VALOR DA GARANTIA:

    REGRA = ATÉ 5% DO VALOR DO CONTRATO

    EXCEÇÃO = ATÉ 10% DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE GRANDE VULTO E COMPLEXIDADE.

    OBS: O CONTRATADO QUE OPTA POR UMA DAS MODALIDADES

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • O CONTRATADO QUE ESCOLHE.

  • Funciona mais ou menos assim:

    A administração diz que quer garantia e oferta no instrumento convocatório as opções legais. O contratado escolhe qual tipo de garantia quer utilizar.

  • após execução do contrato desde que a contratada execute em conformidade os prazos:

    foi realizado alguma garantia ela é liberada e restituída

    foi for feito algum depósito será atualizado monetariamente

  • GABARITO LETRA B

    Exigência de garantia (56, Lei 8.666/93):

    Ø Poderá ser exigida garantia do contratado, até 5% do valor do contrato (até 10% em contrato de grande vulto com alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis);

    Ø Deve haver previsão expressa no instrumento convocatório;

    Ø Modalidades de garantia (opção do contratado):

    I. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

    II. Seguro-garantia;

    III. Fiança bancária;

  • Lei 8.666/1993

    Art.56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

  • São três as modalidades de garantia que podem ser exigidas pela autoridade, desde que haja previsão no instrumento convocatório:

    a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

    b) Seguro-garantia;

    c) Fiança bancária;

    Qualquer que seja a modalidade, em regra, a exigência de garantia não pode exceder 5% do valor contrato, exceto nas contratações de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnicas e riscos financeiros consideráveis, hipótese em que a garantia pode chegar a 10%.

  • No que se refere à possibilidade de exigência de garantia a ser ofertada pelo contratado, há que se acionar a norma do art. 56 da Lei 8.666/93, cujo inteiro teor assim preceitua:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;                   

    III - fiança bancária.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.                       

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.                   

    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."

    Com apoio neste preceito, vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado neste item, a escolha da modalidade de garantia, nos termos da lei, fica a cargo do contrato, e não da Administração, tal como equivocadamente sustentado aqui. É neste sentido o §1º, acima transcrito.

    b) Certo:

    Em perfeita sintonia com a norma do §1º, incisos I, II e III, do aludido dispositivo legal.

    c) Errado:

    Além de haver outras opções legalmente previstas, vale dizer, a fiança bancária e o seguro-garantia, é necessário que esteja prevista no instrumento convocatório, em desacordo ao sustentado pela Banca neste item.

    d) Errado:

    Na verdade, existem outras opções abertas pelo legislador, para além do seguro-garantia. E, outra vez, é preciso haver previsão no instrumento convocatório.

    e) Errado:

    Idem ao comentário anterior, com a adaptação para a fiança bancária.


    Gabarito do professor: B
                        

  • Cabe ao contratado, e não à Administração. As garantias elencadas na lei são: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia, e a fiança bancária.

  • Gabarito Letra B

    Garantia

    - Modalidades de Garantia:

    Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

    Seguro-Garantia;

    Fiança bancária.

    ----

    - Garantia Contratual

    Regra: até 5% do valor do contrato

    Exceção: até 10% do valor do contrato: grande vulto e complexidade

    ----

    -  Garantia de Proposta

    Regra: até 1% do valor orçado

    ----

    -  Exigência: decisão Discricionária da Administração: deve haver previsão expressa no edital

    ----

    - Escolha Da Modalidade: pelo Contratado

    ----

    - A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    ----

    - Em contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • Comentário:

    A resposta está no art. 56 da Lei 8.666/93:

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;   

    III - fiança bancária.

    Gabarito: alternativa “B”

  • Cabe ao contratado optar por uma das modalidades de garantias previstas no art.56 da Lei n. 8.666/93: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária.

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:  

     

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;   

     

    II - seguro-garantia;

     

    III - fiança bancária.           

  • Oxe, quem vai pagar é o contratado, portanto ele é quem decide se vai pagar por caução ou títulos de dívida pública. GABARITO CORRETÍSSIMO (LETRA B)
  • Não sei se vai ajudar vocês mas fiz esse ''mnemônico'' e ele me ajuda 

    Modalidades de garantias no contrato administrativo

    Criança segure o calção!

    Criança lembra: (Fiança)

    Segure: (Seguro)

    Calção: (Caução)

  • A questão permanece correta com a nova lei de licitações.

    Lei 14.133/2021

    Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.