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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Após a execução do contrato, a garantia é devolvida.
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GAB: A
Amparo Legal: Art. 56 parágrafo 1
Deus no comando!
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Em relação às garantias, fica a cargo o contratado escolher entre:
CAUÇÃO
SEGURO - GARANTIA
FIANÇA BANCÁRIA
Mas lembrem-se que para substituir a garantia, isso deve se dar mediante acordo entre as partes: Administração e contratado.
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GARANTIA:
--> Facultativa (por parte da Adm).
--> Acrescida ao valor dos bens, quando consistir em entrega.
--> Quando em dinheiro vai ser atualizada monetariamente.
--> Restituição sempre devida...!
--> Quem escolhe é o contratado.
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GAB: B
caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, desde que tal exigência esteja prevista no instrumento convocatório.
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LETRA B
É FACULTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EXIGÊNCIA DE GARANTIA.
MODALIDADES DE GARANTIA = CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, SEGURO-GARANTIA, FIANÇA BANCÁRIA.
VALOR DA GARANTIA:
REGRA = ATÉ 5% DO VALOR DO CONTRATO
EXCEÇÃO = ATÉ 10% DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE GRANDE VULTO E COMPLEXIDADE.
OBS: O CONTRATADO QUE OPTA POR UMA DAS MODALIDADES
FONTE: MEUS RESUMOS.
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O CONTRATADO QUE ESCOLHE.
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Funciona mais ou menos assim:
A administração diz que quer garantia e oferta no instrumento convocatório as opções legais. O contratado escolhe qual tipo de garantia quer utilizar.
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após execução do contrato desde que a contratada execute em conformidade os prazos:
foi realizado alguma garantia ela é liberada e restituída
foi for feito algum depósito será atualizado monetariamente
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GABARITO LETRA B
l Exigência de garantia (56, Lei 8.666/93):
Ø Poderá ser exigida garantia do contratado, até 5% do valor do contrato (até 10% em contrato de grande vulto com alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis);
Ø Deve haver previsão expressa no instrumento convocatório;
Ø Modalidades de garantia (opção do contratado):
I. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II. Seguro-garantia;
III. Fiança bancária;
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Lei 8.666/1993
Art.56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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São três as modalidades de garantia que podem ser exigidas pela autoridade, desde que haja previsão no instrumento convocatório:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária;
Qualquer que seja a modalidade, em regra, a exigência de garantia não pode exceder 5% do valor contrato, exceto nas contratações de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnicas e riscos financeiros consideráveis, hipótese em que a garantia pode chegar a 10%.
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No que se refere à possibilidade de exigência de garantia a ser ofertada pelo contratado, há que se acionar a norma do art. 56 da Lei 8.666/93, cujo inteiro teor assim preceitua:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a
que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos
que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará
depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."
Com apoio neste preceito, vejamos as opções propostas:
a) Errado:
Ao contrário do afirmado neste item, a escolha da modalidade de garantia, nos termos da lei, fica a cargo do contrato, e não da Administração, tal como equivocadamente sustentado aqui. É neste sentido o §1º, acima transcrito.
b) Certo:
Em perfeita sintonia com a norma do §1º, incisos I, II e III, do aludido dispositivo legal.
c) Errado:
Além de haver outras opções legalmente previstas, vale dizer, a fiança bancária e o seguro-garantia, é necessário que esteja prevista no instrumento convocatório, em desacordo ao sustentado pela Banca neste item.
d) Errado:
Na verdade, existem outras opções abertas pelo legislador, para além do seguro-garantia. E, outra vez, é preciso haver previsão no instrumento convocatório.
e) Errado:
Idem ao comentário anterior, com a adaptação para a fiança bancária.
Gabarito do professor: B
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Cabe ao contratado, e não à Administração. As garantias elencadas na lei são: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia, e a fiança bancária.
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Gabarito Letra B
Garantia
- Modalidades de Garantia:
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
Seguro-Garantia;
Fiança bancária.
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- Garantia Contratual
Regra: até 5% do valor do contrato
Exceção: até 10% do valor do contrato: grande vulto e complexidade
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- Garantia de Proposta
Regra: até 1% do valor orçado
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- Exigência: decisão Discricionária da Administração: deve haver previsão expressa no edital
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- Escolha Da Modalidade: pelo Contratado
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- A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
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- Em contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
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Comentário:
A resposta está no art. 56 da Lei 8.666/93:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Gabarito: alternativa “B”
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Cabe ao contratado optar por uma das modalidades de garantias previstas no art.56 da Lei n. 8.666/93: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária.
Gabarito: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Oxe, quem vai pagar é o contratado, portanto ele é quem decide se vai pagar por caução ou títulos de dívida pública.
GABARITO CORRETÍSSIMO (LETRA B)
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Não sei se vai ajudar vocês mas fiz esse ''mnemônico'' e ele me ajuda
Modalidades de garantias no contrato administrativo
Criança segure o calção!
Criança lembra: (Fiança)
Segure: (Seguro)
Calção: (Caução)
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A questão permanece correta com a nova lei de licitações.
Lei 14.133/2021
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.