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Letra D
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
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Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
**Na Alienação de bens imoveis é permitido a purgação da mora, o que não ocorre mais na alienação de bens móveis.
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O exame da presente questão deve ser efetivado com apoio no que preceitua o art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, que a seguir transcrevo:
"Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em
mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a
propriedade do imóvel em nome do
fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou
procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo
oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a
prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos,
as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e
de intimação."
Como daí se extrai, dentre as alternativas propostas pela Banca, a única que corresponde, com exatidão, ao texto da lei, vem a ser a letra D.
Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, por apresentarem prazos diversos daquele realmente indicado na norma de regência da matéria, que é de 15 dias.
Gabarito do professor: D