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ID
2824651
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A servidão aparente, sem título,

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA D

     

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

     

    Resumo:

     

    Com título >10 ANOS

    Sem título> 20 ANOS

  • Complementando o comentário da Marcela

     

    Usucapião Ordinária de Servidão -> prazo de 10 anos

     

    Usucapião Extraordinária de Servidão -> prazo de 20 anos.

     

    Enunciado 251 da CJF -> Parte da doutrina entende que o prazo de 20 anos da usucapião extraordinária de servidao deveria ser de 15 anos, tal qual ocorre na Usucapião Extraordinária de Propriedade, uma vez que não há muita logica em se exigir 20 anos para usucapir apenas a servidão e 15 anos para usucapir toda a propriedade.

  • Apenas para complementar:


    A servidão aparente é evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Ex: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem. 


    Já a servidão não aparente é aquela não revelada no plano exterior. Ex: servidão de não construir.



  • A servidão pode ser conceituada como um direito real sobre imóvel alheio, que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro próximo ou contíguo, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. 

    Para que possua eficácia erga omnes, o título deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Dentro das diversas classificações de servidão, a presente questão aborda a servidão aparente, que é aquela que pode ser identificada pelo homem, com sinais exteriores, como por exemplo a de passagem e de aqueduto, quando os condutos passam por sobre a superfície do terreno.

    A servidão pode ser adquirida por usucapião, quando ocorrer o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, pelo prazo de dez anos, podendo o interessado registrá-la em seu nome. 

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    No caso de o possuidor não ter o respectivo título, o prazo para adquirir a usucapião passa de dez para vinte anos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.379. 
     

     GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • A servidão aparente é aquela que se manifesta por obras exteriores, são aquelas que são visíveis e permanentes, como a servidão de passagem, por exemplo. Não aparente é a servidão que não se revela por obras exteriores.

  • Para complementação dos estudos: STJ (REsp 1389.158/RJ), sustentou que "o compartilhamento de infraestrutura de estação de rádio base de telefonia celular por prestadoreas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização do locador da área utilizada para instalação dos equipamentos", vez que a criação de tais servidões tem natureza própria, de direito administrativo.

  • A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória e aquisição deste direito real por usucapião.

    A usucapião de servidão aparente demanda o preenchimento dos requisitos do artigo 1.379 do Código Civil, ou seja, o exercício incontestado e contínuo da posse sobre servidão aparente por 10 anos (se houver justo título) ou 20 anos (se não houver justo título). Verbis:

    Art. 1.379 . O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Só a título de fixação, é o maior prazo de usucapião na legislação brasileira: 20 anos para servidão aparente sem justo título. Isso com frequência é cobrado em provas.

  • GABARITO: D

    A servidão pode ser conceituada como um direito real sobre imóvel alheio, que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro próximo ou contíguo, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes

    Para que possua eficácia erga omneso título deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Dentro das diversas classificações de servidão, a presente questão aborda a servidão aparente, que é aquela que pode ser identificada pelo homem, com sinais exteriores, como por exemplo a de passagem e de aqueduto, quando os condutos passam por sobre a superfície do terreno.

    A servidão pode ser adquirida por usucapião, quando ocorrer o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, pelo prazo de dez anos, podendo o interessado registrá-la em seu nome

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art.1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    No caso de o possuidor não ter o respectivo título, o prazo para adquirir a usucapião passa de dez para vinte anos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.379. 

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Servidão COM título - 10 anos / SEM título - 20 anos

  • O Enunciado 251 da III Jornada de Direito Civil do CJF diz que deve ser de 15 anos, e não 20, em conformidade com o sistema geral da usucapião. O CCB/2002, contudo, diz que é 20 anos (art. 1.379, § ú).

  • lembrar servidão ordinária 10 e extraordinária 20
  • Servidão usucapião:

    Com título >10 ANOS

    Sem título> 20 ANOS