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GAB LETRA A
A decisão estabilizada que concede a tutela antecipada antecedente não faz coisa julgada material, mas tão somente formal. Nesse sentido, não é possível o ajuizamento de Ação Rescisória para desconstituir coisa julgada formal (art. 966 do CPC/15), em razão da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita (art. 17 do CPC15) e, consequentemente, a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.
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Qual seria a ação cabível para desconstituir a tutela antecipatória estabilizada?
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Jéssica, a ação cabível é aquela prevista nos §§2º e 6º do art.304: ação comum/simples para rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada. Ademais, "coisa julgada" e "estabilização" não se confundem. São institutos diferentes. A gente já poderia deixar de ler o item quando ele afirmou "... formação da coisa julgada..." porque não se fala em coisa julgada nessa hipótese de decisão liminar concedida em caráter antecedente.
Acho que o item "D" foi mal elaborado. O autor não é obrigado a aditar a inicial para que a tutela antecipada conserve seus efeitos após a extinção do processo. Aditando a inicial é que ele vai evitar a estabilização, e não o contrário. Ademais, também depende da postura do réu. Se o réu não agravar a decisão liminar e o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito e, com isso, a tutela antecipada concedida será estabilizada (ou seja, continua produzindo efeito). É para isso que o inc. I do §1º do art. 303 possibilita que o juiz conceda pra superior a 15 dias, inclusive. Assim, o autor, percebendo que o réu não agravou, pode simplesmente aguardar pela estabilização. Então, entendo que o item está incompleto e a questão poderia ser anulada.
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(A - INCORRETA): No caso de estabilização da tutela antecipatória, a formação da coisa julgada poderá ser questionada através da ação rescisória.
CPC - ART. 304, caput, §6º e §2º. A decisão da tutela antecipatória pode estabilizar (caput), mas não faz coisa julgada (§6º); a decisão estável é atacada pela ação prevista no §2º e não por rescisória.
(B - CORRETA): A execução fundada na decisão estabilizada poderá ser definitiva, considerando que não existe relação entre a execução ser definitiva e a circunstância de se operar a coisa julgada material.
Vide redação dos art. 520 e 523, do CPC. Não exigem trânsito em julgado para o cumprimento de sentença definitivo.
(C - CORRETA): A decisão que concede a tutela provisória, mesmo estabilizada pela inércia do Poder Público não está sujeita ao reexame necessário, em que pese seja proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 496, CPC - fala em SENTENÇA, é este provimento judicial que se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Logo a decisão que concede a tutela provisória não está sujeita ao reexame necessário.
(D - CORRETA): Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização.
Interpretação do art. 304, caput e §§ 1º e 2º c/c art. 303, §1º, CPC. Se o réu recorre, não há estabilização. Se autor não adita, o processo é extinto e não há manutenção do provimento antecipatório.
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Essa letra D) ficou complicada.
Pq tem-se a estabilização com a inércia do réu e não aditamento pelo autor. Assim o processo será extinto sem resolução do mérito, mas a medida continua fazendo efeito. Conforme o art. 304, ela produz efeitos até que uma das partes demande para revistar, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
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A decisão que concede a tutela provisória, mesmo estabilizada pela inércia do Poder Público ...
Oi?
O que estabiliza a decisão proferida em tutela antecipada antecedente é a inércia das partes.
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Sobre a letra D
Se concedida a tutela antecipada antecedente e o autor não promover o aditamento - nos mesmos autos - o processo será extinto sem resolução do mérito; portanto, não haverá estabilização; art. 303, §2, NCPC; Ainda, a tutela se torna estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso (de agravo de instrumento) - art. 304, NCPC;
Sobre a letra C
A remessa ocorre apenas quanto às sentenças. A decisão interlocutória não está sujeita à remessa, na jurisprudência (STJ) é pacifica a tese de que é possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
Sobre a letra B comentário exposto no blog de Flávia Teixeira:
Embora o texto legal mencione que a tutela estabilizada não faz coisa julgada material, pensamos que, por sua natureza definitiva, ela será executada nesses termos, não havendo qualquer indicativo de se tratar de uma execução provisória. Admitir, o contrario, tornaria a disposição “letra morta”, perdendo todo o sentido e razão de ser da providencia antecedente de urgência.
Sobre a A
No caso de estabilização da tutela antecipatória, deverá ser ajuizada ação autônoma, visando à revisão da tutela, o prazo da revisional é de 2 anos;
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Para complementar
Prazo para qualquer das partes ingressar com demanda para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada → 02 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (prazo decadencial previsto no § 5º do art. 304). Observe que o prazo não é contado do deferimento da medida, mas da extinção do processo.
Ultrapassados os dois anos, a estabilidade converte-se em definitividade, e a efetivação da medida não se fará mais como cumprimento provisório, mas como cumprimento definitivo de sentença.
CUIDADO!!! A tutela provisória estável não está sujeita a coisa julgada material, posto que se trata de uma cognição sumária, sem profundidade.
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letra A
o Enunciado n. 43 da Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.
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ESTABILIDADE
Somente é cabível em Tutela Antecipada ANTECEDENTE (Só estabiliza a decisão proferida em tutela provisória antecipada e não em tutela provisória cautelar.)
Importante!!!! Lembrar que na Tutela Antecipada Antecedente, após deferimento do pedido pelo juiz, o autor terá que aditar a inicial, no prazo de 15 dias ou em prazo maior que o juiz fixar.
Quando será caracterizada a estabilidade?
1) Houve o aditamento da inicial pelo autor e o réu não interpôs Agravo de Instrumento (AI): A tutela torna-se estável se da decisão que a conceder a tutela antecipada em caráter antecedente não for interposto o respectivo recurso (agravo de instrumento). Dessa forma, o processo será extinto sem resolução do mérito.
2) Houve o aditamento da inicial pelo autor e o réu interpôs AI: Nesse caso não se falará em estabilidade, mas apenas em manutenção da eficácia da medida.
3) Não houve o aditamento da inicial pelo autor e o réu interpôs AI: A tutela provisória será revogada e o agravo de instrumento será considerado prejudicado pelo tribunal. RESPOSTA LETRA D
4) Não houve o aditamento da inicial pelo autor e o réu não interpôs AI: O processo será extinto, mas a tutela provisória satisfativa continuará em vigor, estável, não podendo mais ser revogada pelo juiz.
O que é a estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente?
A ideia da estabilidade é a de alcançar o resultado pretendido sem a necessidade de cognição exauriente. A tutela antecipada antecedente não adquire, nos dois primeiros anos iniciais, caráter de definitividade e não se reveste da autoridade da coisa julgada material, mas adquire estabilidade, o que significa que o juiz não poderá mais revoga-la ou fazer cessar-lhe a eficácia livremente, pois, para tanto, será necessário que a parte demande a outra parte, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, dentro do prazo de 2 anos. Esse prazo é decadencial e não corre do deferimento nem da ciência da medida, mas da ciência da extinção do processo. Ultrapassados os dois anos, a estabilidade converte-se em definitividade e a efetivação da medida se dará como cumprimento definitivo da sentença.
Enunciado 27 da ENFAM: Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015. RESPOSTA LETRA A
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Concordo com a Sabrina. Há estabilização da tutela antecedente, mesmo que o autor não a adite. Do contrário, não haveria razão de existir uma estabilização da tutela, muito menos uma ação autônoma para a impugnar, pois seria tudo resolvido no processo.
A interpretação correta do dispositivo em questão é que, uma vez não impugnada a tutela concedida, através de recurso (agora, o STJ disse que é qualquer impugnação, não só AI), torna-se a referida tutela estabilizada e, portanto, como esse tipo de tutela é satisfativa, não há razão de prosseguir com o processo.
Dessa forma, concedida a tutela antecedente de urgência satisfativa e não sendo impugnada pelo réu, o processo será extinto, mas mantendo a eficácia da medida (Do contrário, porque haveria uma ação autônoma para questionar a tutela? E mais: por que haveria uma estabilização?)
É óbvio, portanto, que, se há uma estabilização, é por que o legislador pensou em manter os efeitos da tutela que não é impugnada e extinguir o processo, já que o direito foi satisfeito.
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a opção A é discutível na doutrina.
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ENFAM: ENUNCIADO 27: "Não é cabível Ação Rescisória contra decisão estabilizada na forma do 304 do CPC".
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Item A - INCORRETO
Segundo LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA em A Fazenda Pública em Juízo: "Escoado o prazo de 2 (dois) anos para a propositura dessa demanda [CPC, §§ 2º e 5º do art. 304], NÃO CABE MAIS NADA; NÃO É CABÍVEL NEM MESMO AÇÃO RESCISÓRIA depois de passado o prazo de 2 (dois) anos para seu julgamento [CPC, art. 975, caput]".
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Obs: parágrafo único do art. 297, do NCPC
Coisa julgada e cabimento de ação rescisória (parágrafo 6º, art. 306). Deu 2 anos, há coisa julgada?
a) não faz e, portanto, não cabe rescisória. Sempre cabe revisional, mesmo após 02 anos,
b) Não faz e não cabe rescisória.Só ação revisional no prazo de 2 anos. En. 27 da ENFAM
c) cabe findo o prazo de 02 anos da revisional (casos do art. 966) Regime de 2+2
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Uma vez estabilizada a tutela antecipatória, caberá ação REVISIONAL no prazo decadencial de 2 anos.
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Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 304, §6º, do CPC/15, que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo". Embora não faça coisa julgada material, a execução dessa decisão, considerada estável pela própria lei, é definitiva. Afirmativa correta.
Alternativa C) O reexame necessário está previsto no art. 496, do CPC/15, não se encontrando dentre as hipóteses em que ele deve ocorrer, a decisão que concede a tutela antecipada e que se estabiliza pela não interposição de recurso, senão vejamos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Afirmativa correta.
Alternativa D) A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 303, §1º, I, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Normalmente a formação da coisa julgada não possibilita a sua discussão, mas poderá sobre uma ação revisional que tem o prazo de 2 anos , conforme art 304 §5º
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Essa questão parece muito complexa, eu errei, é verdade, mas depois de ler os comentários de vários colegas, consegui compreendê-la e não é nenhum bicho papão. Vou tentar explicar de forma simplificada em 3 pontos:
1.A tutela concedida ao autor da ação pelo juiz de primeira instância, em caráter antecedente na forma antecipativa, se não for impugnada pelo réu por meio de AGRAVO DE INSTRUMENTO dirigido ao Tribunal de Justiça, acaba estabilizada.
2. Essa estabilidade, apesar de divergências doutrinárias, não faz coisa julgada material nem formal, visto que não existiu cognição exauriente acerca do mérito ou ofensa a qualquer pressuposto processual; logo não cabe ação rescisória no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado da sentença.
3. É nesse contexto que o artigo 304, § 2º do Novo CPC prevê a AÇÃO REVISIONAL, que pode ser manejada pelas partes, também no prazo de 2 anos, "com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada".
Espero ter ajudado, qualquer dúvida ou incorreções, gentileza me avisar por mensagem. Obrigado.
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Deveria ter sido anulada pela ambiguidade gerada pela letra D. Do jeito que foi escrita, está errada.
D) Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização.
- Errada. Se o autor não adita nem o réu recorre (Agravo de Instrumento), ocorre a estabilização da tutela. A assertiva do forma que foi redigida não permite concluir que ocorreria a extinção do processo sem resolução do mérito com a consequente revogação da tutela.
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INFORMAÇÃO REFERENTE AO ITEM C
Fazenda Pública se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada, por não se tratar de cognição exauriente sujeita a remessa necessária. (Enunciado 21 sobre o NCPC do TJMG).
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De acordo com Marcos Vinicius Rios Gonçalves a assertativa D está incorreta, "Se, no entanto, o autor não tiver manifestado o interesse no prosseguimento do processo até a solução final, deferida a tutela antecipada antecedente, será preciso verificar se o réu interpôs ou não recurso (ou apresentou qualquer outra forma de impugnação) contra a medida. Se o tiver feito, o processo terá regular seguimento, cabendo ao autor aditar a inicial para que possa prosseguir regularmente. Parece-nos que, se o réu recorreu da tutela provisória e o autor não aditar a inicial, o processo terá de ser extinto (art. 303, § 2º), com a revogação da liminar, contra a qual o recurso havia sido interposto. Com a revogação, o julgamento do recurso ficará prejudicado.
Mas, tendo havido recurso, e sendo regularmente aditada a inicial, não haverá falar-se em estabilidade, devendo apenas haver o prosseguimento do processo até os seus ulteriores termos, seja qual for o resultado que o julgamento do recurso venha a ter.
Nesse sentido, o Enunciado n. 28 da ENFAM, “admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso”.
Mas, se o autor não manifestou, na inicial, o interesse no prosseguimento do processo até o final julgamento, e o réu não recorreu da tutela provisória, o processo será extinto sem resolução de mérito, e ela tornar-se-á estável. Para que possa falar em estabilidade, portanto, é necessário que não tenha havido oposição de nenhuma das partes: do autor que, na inicial, não manifestou o interesse no prosseguimento do processo; e do réu, que não recorreu do deferimento da tutela antecipada. Nesse sentido, dispõe o art. 304 do CC: “A tutela antecipada satisfativa, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.
A estabilidade, instituída pelo art. 304 do CPC, para a hipótese de o processo ser extinto, quando não tenha havido recurso contra o deferimento da tutela antecipada satisfativa, constitui das maiores novidades do atual sistema das tutelas provisórias, e foi incorporada ao nosso ordenamento por influência do sistema processual francês, com a finalidade de tentar solucionar mais rapidamente o conflito, quando não há oposição do réu à tutela concedida em caráter antecedente.
Como o réu não recorreu, o processo será extinto, mas a tutela satisfativa continuará em vigor, estável, não podendo mais ser revogada de imediato pelo juiz.
Ela sobrevive à extinção do processo e continua produzindo efeitos enquanto qualquer das partes não promover ação objetivando revogá-la ou torná-la definitiva.
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Professor do QC... eu sou uma piada pra vc?
Como que vc se diz professor e não explica como a letra D foi considerada correta?