Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Fonte: Código Civil.
GABARITO A
DO REGISTRO:
1. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). Ou seja, com o ato de registro já se adquire a personalidade jurídica.
2. Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
3. Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
4. Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
5. O registro é declaratório para a condição de sociedade e constitutivo para a condição de personalidade jurídica.
a. Atos constitutivos – cria, modifica ou extingue uma situação jurídica.
b. Atos declaratórios – há apenas o reconhecer de um direito do administrado
6. Apresentação do ato constitutivo e a produção de seus efeitos:
a. Dentro do prazo de 30 dias de sua lavratura – opera efeitos ex-tunc, de forma a retroagir a data da lavratura do ato constitutivo –;
b. Após o prazo de 30 dias de sua lavratura – opera efeitos ex-nunc, de forma que não retroage a data da lavratura do ato constitutivo. O nascer da personalidade jurídica, com isso só ocorrerá quando da concessão do registro pela junta comercial.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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